Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Turiaçu
- Classe
- AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE
- Destinatário
- NATALIA COSTA SARAIVA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TURIAÇU Avenida Santos Dumont, s/nº, Canário, Turiaçu/MA – CEP: 65.278-000 e-mail: [email protected] Tel.: (98) 2055-4955 PROCESSO nº 0800636-59.2020.8.10.0136 AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO e outros Requerido: E. G. S.
SENTENÇA
Vistos, etc.
Vistos em correição, etc. Trata-se de Ação de Averiguação de Paternidade proposta por N.
C. S., representada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, em favor do menor
V. G. C., em face de E. G. S. No decorrer da marcha processual, foram designadas tentativas de conciliação, inclusive por videoconferência, ocasião em que houve registro de ausência das partes em audiência. Posteriormente, em cumprimento à determinação judicial, expediu-se mandado para intimação pessoal da requerente, de modo a viabilizar a continuidade do procedimento e possibilitar eventual coleta de material genético para realização do exame de DNA.
Contudo, conforme certidão do oficial de justiça lançada sob Id 160021558, restou infrutífera a diligência, pois a requerente não foi localizada no endereço informado, havendo notícia de que não mais reside em Turiaçu/MA e de que o número telefônico constante dos autos não lhe pertence mais. Em razão da impossibilidade de contato com a requerente e da paralisação processual decorrente da ausência de endereço atualizado, o Ministério Público, em manifestação formalizada nos autos, opinou expressamente pela extinção do feito, sob fundamento de que houve mudança de domicílio da parte autora sem prévia comunicação ao Juízo, resultando em evidente descontinuidade do interesse processual.
Assim, requereu o Parquet que fosse decretada a extinção do processo, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a falta de condição para o devido prosseguimento da ação.
É o relatório.
Decido. A atividade jurisdicional exige a presença dos pressupostos processuais e condições da ação para que haja exame do mérito. A ausência de localização da autora, somada ao não atendimento das tentativas de intimação, impede o desenvolvimento válido da demanda, sobretudo porque a averiguação de paternidade depende da efetiva participação da suposta filha, inexistindo meios para continuidade do feito sem sua presença.
