Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Brejo
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatário
- EDIMAR DOS SANTOS MARTINS
Processo nº 0800636-79.2019.8.10.0076 – AÇÃO DE LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO Autor: EDIVAN NILSON NASCIMENTO MARTINS
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Levantamento de Interdição formulada por EDIVAN NILSON NASCIMENTO MARTINS, devidamente qualificado, pelas razões a seguir transcritas da inicial. "Conforme Termo de Compromisso de Curador, expedido em 21\06\2003, pelo Magistrado desta Comarca MM. Dr. Hélio de Araújo Carvalho Filho, o Requerente foi considerado incapaz civilmente, ficando impedido de administrar seus bens e reger sua pessoa, tendo sido nomeado como curador o Sr.
EDMAR DOS SANTOS MARTINS, brasileiro, casado, aposentado, residente e domiciliado neste município de Brejo-MA, na rua das Areias s\n, bairro Areias, conforme termo de Curatela anexo. Ocorre que o Requerente readquiriu o equilíbrio normal de suas faculdades psíquicas, após se submeter a tratamento médico, inclusive acostando a este feito o Atestado médico que confirma a total reabilitação (doc.). Desta forma, atualmente, não há motivo para a manutenção da referida interdição, haja vista que o Requerente encontra-se capaz de reger todos os atos da vida civil, apenas com problemas físico de uma das pernas." Ao final, requer o levantamento da curatela.
Despacho inicial em ID 25929263. Termo de audiência em ID 52475996. Na oportunidade, procedeu-se ao exame e interrogatório do interditando, que segue em mídia anexa, verificando, após o ato, que ele conseguiu responder a todas as perguntas que lhe foram formuladas, não demonstrando déficit. O MPE não reputou necessária a realização de perícia e manifestou-se pelo deferimento do pedido.
É o relatório.
Decido. Defiro a justiça gratuita. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem apreciadas, passo ao exame do mérito. Como cediço, a sentença de interdição não se sujeita à imutabilidade da coisa julgada eis que, nos termos do art. 756 do CPC, é possível o levantamento da curatela a qualquer tempo, sempre que cessada a causa que a determinou.Vejamos: Art. 756.
Levantar-se-á a curatela quando cessar a causa que a determinou. § 1º O pedido de levantamento da curatela poderá ser feito pelo interdito, pelo curador ou pelo Ministério Público e será apensado aos autos da interdição. Além disso, o § 3º do da de 2015, denominada Estatuto do Deficiente, define a curatela como sendo “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”.
