KATIA DO PERPETUO SOCORRO VIANA SANTOS DE ALENCAR (OAB 12821/MA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO. n.º 0800636-94.2021.8.10.0113 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Direito de Vizinhança] REQUERENTE(S): ANTONIO CARLOS REIS DE FREITAS Advogado do(a) NUNCIANTE: KATIA DO PERPETUO SOCORRO VIANA SANTOS DE ALENCAR - MA12821 REQUERIDO(A/S): DOMINGOS DE JESUS COSTA Advogados do(a) NUNCIADO: NATASSIA SILVA CRUZ - MA14377-A, SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO - MA6297-A, WASHINGTON DA CONCEICAO FRAZAO COSTA JUNIOR - MA19133-A
DECISÃO
1. Conforme consignado no despacho de ID nº 166774766, após a apresentação do laudo pericial de ID nº 164376184 e a manifestação das partes acerca de seu conteúdo, foi oportunizado ao requerido que esclarecesse se ainda pretendia a realização de audiência de instrução e julgamento, devendo, em caso positivo, justificar concretamente a imprescindibilidade da prova oral e indicar os pontos controvertidos de fato que permanecessem pendentes de esclarecimento.
2. Em resposta, o requerido apresentou a petição de ID nº 167741060, por meio da qual reiterou o interesse na produção de prova testemunhal e no depoimento pessoal do autor, sustentando, em síntese, que a audiência seria necessária para esclarecer questões relacionadas à origem e evolução das fissuras existentes no imóvel do demandante, à efetiva utilização do imóvel, à alegada ocorrência de danos morais, à convivência entre os vizinhos e à existência de tentativas de solução amigável do conflito.
3. O pedido não merece acolhimento.
4. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado, como destinatário da prova, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir aquelas que considerar inúteis, impertinentes, irrelevantes ou protelatórias.
5. O direito à prova constitui importante expressão do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Todavia, não possui caráter absoluto, inexistindo direito subjetivo da parte à produção de toda e qualquer prova requerida, especialmente quando o conjunto probatório já se mostra suficiente para o esclarecimento dos fatos relevantes ao julgamento da causa.
9 dez 2025
· 14:27 · há 9 meses
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D
Órgão
Vara Única de Raposa
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatário
WASHINGTON DA CONCEICAO FRAZAO COSTA JUNIOR
Advogados
NATASSIA SILVA CRUZ (OAB 14377/MA), WASHINGTON DA CONCEICAO FRAZAO COSTA JUNIOR (OAB 19133/MA), SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO (OAB 6297/MA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO N.º 0800636-94.2021.8.10.0113 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Direito de Vizinhança] REQUERENTE: ANTONIO CARLOS REIS DE FREITAS ADVOGADA: DRA. KATIA DO PERPÉTUO SOCORRO VIANA SANTOS DE ALENCAR - OAB/MA 12.821 REQUERIDO: DOMINGOS DE JESUS COSTA ADVOGADOS: DRA.
NATASSIA SILVA CRUZ - OAB/MA 14.377-A, DR. SEBASTIÃO MOREIRA MARANHÃO NETO -OAB/MA 6.297-A, DR. WASHINGTON DA CONCEIÇÃO FRAZÃO COSTA JUNIOR - OAB/MA 19.133-A
DESPACHO
1. [...]
5. Superada a fase pericial, observo que, em momento anterior (ID n.º 62610369), a parte suplicada havia pugnado pela produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do autor.
6. Assim, considerando o teor do laudo pericial produzido, que esclareceu os aspectos técnicos da controvérsia, intime-se a parte demandada, através de seus(suas) causídicos(as), para que, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, informe se ainda pretende a realização de audiência de instrução e julgamento. Em caso positivo, deverá justificar a imprescindibilidade do ato, indicando, de forma específica, os pontos controvertidos de fato que ainda dependem de prova oral para adequado esclarecimento, sob pena de indeferimento e posterior julgamento no estado em que se encontra.
7. Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e façam-me os autos conclusos para deliberação ou sentença.
8. O presente servirá de mandado/ofício para os fins legais. Raposa/MA, data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular
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6. A propósito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o magistrado, fundamentadamente, indefere a produção de provas que reputa desnecessárias para a formação de seu convencimento, desde que os elementos constantes dos autos sejam suficientes para o julgamento da demanda.
7. No caso concreto, a controvérsia submetida à apreciação judicial possui como núcleo central a verificação da regularidade da obra executada pelo requerido, a existência de danos ao imóvel vizinho, o nexo causal entre tais danos e a construção realizada, bem como a eventual existência de risco estrutural decorrente da edificação objeto da lide.
8. Tais questões possuem natureza eminentemente técnica e, justamente por essa razão, foram submetidas à prova pericial de engenharia.
9. O laudo pericial produzido pelo expert nomeado por este Juízo apresenta elevado grau de detalhamento, tendo sido elaborado após análise documental, vistoria in loco e exame das condições físicas dos imóveis envolvidos.
10. O perito respondeu de forma expressa e fundamentada a todos os quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes, concluindo, em síntese: a) que a obra executada apresenta divergência entre o projeto estrutural apresentado e a construção efetivamente realizada; b) que os pilares executados não observam os parâmetros mínimos previstos na ABNT NBR 6118:2023, demandando reforço estrutural; c) que foi identificada fissura localizada no canto do muro do requerente, agravada pelas vibrações decorrentes da escavação realizada durante a execução da obra; d) que as demais fissuras observadas não possuem natureza estrutural, decorrendo da retração da argamassa de revestimento; e) que a fissura constatada não compromete a estabilidade global do muro; f) que a obra possui estrutura própria e independente, sem apoio sobre o muro divisório; g) que não há comprometimento da privacidade do imóvel vizinho; h) que inexiste risco concreto e imediato de colapso estrutural do imóvel do autor, sem prejuízo da necessidade de adoção das medidas corretivas indicadas no próprio laudo.
11. Não bastasse isso, quando intimado para se manifestar acerca do trabalho técnico produzido, o próprio requerido deixou de formular qualquer impugnação à metodologia empregada, às conclusões alcançadas ou à validade científica da perícia, valendo-se, ao contrário, das conclusões do expert para sustentar suas teses defensivas.
12. Assim, as questões relacionadas à origem das fissuras, à existência de nexo causal, à segurança da obra, ao eventual risco ao imóvel vizinho e à regularidade técnica da construção encontram-se suficientemente esclarecidas pela prova pericial produzida.
13. Nesse contexto, a produção de prova testemunhal não possui aptidão para infirmar ou substituir conclusões técnicas obtidas mediante conhecimento especializado de engenharia civil.
14. Quanto ao argumento de que seria necessária a oitiva de testemunhas para esclarecer quando surgiram as fissuras e qual teria sido sua evolução ao longo do tempo, verifica-se que a questão já foi enfrentada pelo perito judicial, que identificou a natureza das manifestações patológicas observadas, suas causas prováveis e a relação existente entre a obra executada e o agravamento da fissura localizada no canto do muro do requerente.
15. A pretensão de rediscutir tais conclusões por intermédio de testemunhas leigas revela-se incompatível com a própria natureza técnica da matéria controvertida.
16. Também não se mostra necessária a produção de prova oral para apuração de eventual tentativa de solução amigável do conflito ou para reconstrução da dinâmica de relacionamento entre os vizinhos.
17. Ainda que tais fatos fossem integralmente comprovados, eles não possuem aptidão para alterar as conclusões técnicas alcançadas pela perícia nem constituem elementos determinantes para o julgamento dos pedidos formulados na presente demanda.
18. O mesmo raciocínio se aplica à alegação de que a audiência seria necessária para demonstrar eventual boa-fé do requerido ou resistência do autor à realização de reparos.
19. Tais circunstâncias, além de poderem ser extraídas da própria conduta processual das partes ao longo da tramitação do feito, não justificam a reabertura da instrução para produção de prova oral.
20. No tocante ao pedido de produção de prova testemunhal para aferição da existência ou intensidade dos alegados danos morais, igualmente não assiste razão ao requerido.
21. Isso porque a caracterização do dano moral, em hipóteses como a presente, decorre da análise das circunstâncias objetivamente demonstradas nos autos e da repercussão jurídica dos fatos comprovados, constituindo matéria sujeita à apreciação judicial por ocasião do julgamento do mérito.
22. Ademais, a parte requerida limitou-se a formular alegações genéricas acerca da necessidade da prova oral, sem indicar quais fatos específicos permaneceriam controvertidos após a produção da perícia, tampouco demonstrou de que maneira a oitiva de testemunhas seria capaz de acrescentar elementos novos e relevantes ao quadro probatório já existente.
23. Não se ignora que o requerido possui direito à produção das provas necessárias à demonstração de suas alegações. Entretanto, o exercício desse direito pressupõe a demonstração mínima de pertinência, utilidade e necessidade da prova pretendida, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
24. A instrução processual não pode ser convertida em diligência meramente exploratória, destinada à repetição de fatos já suficientemente esclarecidos por outros meios de prova regularmente produzidos sob o crivo do contraditório.
25. Verifico, portanto, que a controvérsia encontra-se adequadamente delimitada e suficientemente instruída, inexistindo fatos relevantes pendentes de esclarecimento que justifiquem a designação de audiência de instrução e julgamento.
26. O indeferimento da prova requerida não implica qualquer restrição ao contraditório ou à ampla defesa, mas representa legítimo exercício do poder-dever de condução do processo conferido ao magistrado pelos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, em observância aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência e da economia processual.
27. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESIDÊNCIA CONSTRUÍDA NO CONJUNTO HABITACIONAL MILTO VALHARINI . JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA . PARTE QUE DETÉM O ÔNUS DE INDICAR A PERTINÊNCIA E A FINALIDADE DA PROVA QUE REQUER, SOB PENA DE INDEFERIMENTO.
PEDIDO FORMULADO DE FORMA GENÉRICA, SEM DEMONSTRAR QUAIS TERIAM SIDO OS CONSERTOS REALIZADOS NO IMÓVEL E QUE NÃO SERIAM CONSTATADOS PELA PROVA PERICIAL. JUIZ QUE, SENDO O DESTINATÁRIO DAS PROVAS, POSSUI A PRERROGATIVA DE INDEFERIR AQUELAS QUE CONSIDERAR IMPERTINENTES OU DESNECESSÁRIAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00003261120218160128 Paranacity, Relator.: Maria Aparecida Blanco de Lima, Data de Julgamento: 19/08/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/08/2024)
EMENTA: AGRAVO - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE . RECURSO NÃO PROVIDO. O juiz é o destinatário das provas e pode dispensar a produção daquelas consideradas desnecessárias ao deslinde da controvérsia (artigos 370 e 371 do CPC). No caso concreto, a prova oral é desnecessária, porquanto a documentação acostada aos autos é suficiente para formar a convicção do magistrado. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 17098926620228130000 Bueno Brandão, Relator.: Des .(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 17/03/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2023)
28.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 355, inciso I, 370, parágrafo único, e 371 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal e de depoimento pessoal formulado pelo requerido no ID nº 167741060.
29. Considerando o encerramento da fase instrutória, intime-se a parte autora, por seu causídicos, para apresentar alegações finais, por memoriais escritos, no prazo de 15 (quinze) dias.
30. Após, intime-se a parte requerida, na pessoa da sua patrona, para apresentar alegações finais, também por memoriais escritos, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias.
31. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito
Recolher
Órgão
Vara Única de Raposa
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatário
KATIA DO PERPETUO SOCORRO VIANA SANTOS DE ALENCAR
Advogados
NATASSIA SILVA CRUZ (OAB 14377/MA), KATIA DO PERPETUO SOCORRO VIANA SANTOS DE ALENCAR (OAB 12821/MA), WASHINGTON DA CONCEICAO FRAZAO COSTA JUNIOR (OAB 19133/MA), SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO (OAB 6297/MA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA Processo n.º 0800636-94.2021.8.10.0113 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Direito de Vizinhança] REQUERENTE: ANTONIO CARLOS REIS DE FREITAS ADVOGADO: DRA. KATIA DO PERPÉTUO SOCORRO VIANA SANTOS DE ALENCAR - OAB/MA
12. 821 REQUERIDO: DOMINGOS DE JESUS COSTA ADVOGADOS: DRA. NATASSIA SILVA CRUZ - OAB/MA 14.377-A, DR. SEBASTIÃO MOREIRA MARANHÃO NETO - OAB/MA 6.297-A, DR. WASHINGTON DA CONCEIÇÃO FRAZÃO COSTA JUNIOR - OAB/MA 19.133-A
DECISÃO
1. [...]
9. Juntado o laudo pericial, intimem-se o demandante e o demandado, por seus patronos, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se.
10. A presente serve de mandado/ofício para os fins legais. Raposa/MA, data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular
Órgão
Vara Única de Raposa
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatário
KATIA DO PERPETUO SOCORRO VIANA SANTOS DE ALENCAR
Advogados
NATASSIA SILVA CRUZ (OAB 14377/MA), KATIA DO PERPETUO SOCORRO VIANA SANTOS DE ALENCAR (OAB 12821/MA), WASHINGTON DA CONCEICAO FRAZAO COSTA JUNIOR (OAB 19133/MA), SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO (OAB 6297/MA)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA Fórum Desembargador Ives Miguel Ázar Avenida Cafeteira, s/nº - Vila Bom Viver (98)3229-1180 CEP: 65.138-000 Processo n.º 0800636-94.2021.8.10.0113 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Direito de Vizinhança] REQUERENTE: ANTONIO CARLOS REIS DE FREITAS ADVOGADO: DRA. KATIA DO PERPÉTUO SOCORRO VIANA SANTOS DE ALENCAR - OAB/MA
12. 821 REQUERIDO: DOMINGOS DE JESUS COSTA ADVOGADOS: DRA. NATASSIA SILVA CRUZ - OAB/MA 14.377-A, DR. SEBASTIÃO MOREIRA MARANHÃO NETO - OAB/MA 6.297-A, DR. WASHINGTON DA CONCEIÇÃO FRAZÃO COSTA JUNIOR - OAB/MA 19.133-A ATO ORDINATÓRIO De Ordem da MMª Juíza de Direito, Doutora RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES, Titular deste Termo Judiciário de Raposa, Comarca da Ilha de São Luís/MA, e conforme autoriza os termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 22/2018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: Intimação das partes litigantes, através de seus patronos e/ou representantes legais, a fim de que tomem conhecimento que foi designada perícia para a data de 26/09/2025, às 14h00, no seguinte endereço: Sítio urbano localizado Rua do Farol Nº 7, Bairro Alto do Farol, Município de Raposa – MA (CHEGAR AO LOCAL COM 30 MINUTOS DE ANTECEDÊNCIA).
Cumpra-se. Raposa/MA, data do sistema. MARIA LÍDIA DE OLIVEIRA SILVA Secretária Judicial Matrícula 127985
Órgão
Vara Única de Raposa
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatário
KATIA DO PERPETUO SOCORRO VIANA SANTOS DE ALENCAR
Advogado
KATIA DO PERPETUO SOCORRO VIANA SANTOS DE ALENCAR (OAB 12821/MA)
Processo n.º 0800636-94.2021.8.10.0113 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Direito de Vizinhança]
REQUERENTE: ANTONIO CARLOS REIS DE FREITAS ADVOGADO: DRA. KATIA DO PERPÉTUO SOCORRO VIANA SANTOS DE ALENCAR - OAB/MA
12. 821 REQUERIDO: DOMINGOS DE JESUS COSTA ADVOGADOS: DRA. NATASSIA SILVA CRUZ - OAB/MA 14.377-A, DR. SEBASTIÃO MOREIRA MARANHÃO NETO - OAB/MA 6.297-A, DR. WASHINGTON DA CONCEIÇÃO FRAZÃO COSTA JUNIOR - OAB/MA 19.133-A
DECISÃO
1. Nomeado o Perito Judicial (ID n.º 153514156), por ele foi trazida aos autos a proposta de honorários (ID n.º 155331862).
2. Intimadas as partes, ambas não apresentaram qualquer objeção, informando, na oportunidade, os quesitos a serem respondidos e, indicando assistente técnico (ID's n.º 155749324 e 155749324).
3. Assim sendo, homologo os honorários periciais em R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais).
4. Todavia, em consulta ao sistema SISCONDJ, verifico que o montante disponível corresponde a apenas R$ 3.024,99 (três mil e vinte e quatro reais e noventa e nove centavos), impondo-se, portanto, a intimação da parte autora para recolhimento da quantia complementar de R$ 175,01 (cento e setenta e cinco reais e um centavos).
5. Desse modo, inicialmente, intime-se a parte autora para efetuar o pagamento do saldo remanescente, no valor de R$ 175,01 (cento e setenta e cinco reais e um centavos), em conformidade com o decisum de ID n.º 153514156, item "11".
6. Com o pagamento, intime-se o perito para informar a data e o horário da perícia, bem como para levantamento dos 50% dos honorários periciais, com o início dos trabalhos, expedindo-se o competente alvará judicial, respeitando-se as disposições do ATO DA PRESIDÊNCIA DO TJ/MA n.º 001/2008. O levantamento do saldo remanescente fica condicionado à apresentação do laudo e à apresentação de todos os esclarecimentos necessários, após manifestação dos litigantes a respeito do laudo.
7. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da perícia. Advirta-se o perito que o laudo pericial deverá conter, nos termos do art. 473 do NCPC:
I - a exposição do objeto da perícia;
II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito;
III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;
IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.
8. Informada a data e o horário da perícia, dê-se ciência aos litigantes, por intermédio dos seus patronos.
9. Juntado o laudo pericial, intimem-se o demandante e o demandado, por seus patronos, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se.
10. A presente serve de mandado/ofício para os fins legais. Raposa/MA, data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular
Órgão
Vara Única de Raposa
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatário
KATIA DO PERPETUO SOCORRO VIANA SANTOS DE ALENCAR
Advogados
NATASSIA SILVA CRUZ (OAB 14377/MA), KATIA DO PERPETUO SOCORRO VIANA SANTOS DE ALENCAR (OAB 12821/MA), WASHINGTON DA CONCEICAO FRAZAO COSTA JUNIOR (OAB 19133/MA)
Proc. n.º 0800636-94.2021.8.10.0113 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Direito de Vizinhança] Requerente: ANTONIO CARLOS REIS DE FREITAS Advogada: DRA. KATIA DO PERPÉTUO SOCORRO VIANA SANTOS DE ALENCAR - OAB/MA 12.821 Requerido: DOMINGOS DE JESUS COSTA
DECISÃO
1. [...]
12. Intimem-se as partes para ficarem ciente de que, dentro de 15 (quinze) dias, poderão, querendo:
I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;
II - indicar assistente técnico;
III - apresentar quesitos.
13. Com a apresentação da proposta dos honorários, intimem-se as partes litigantes, a fim de se manifestarem, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
14. Após, voltem-me conclusos para arbitramento dos honorários.
15. Nos termos do art. 357, § 1.º do NCPC, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão de saneamento se tornará estável.
16. Seguem os quesitos do juízo:
1) A obra realizada no imóvel do réu está sendo executada com base em algum projeto arquitetônico e estrutural?
2) A execução da obra poderá causar algum risco ou prejuízo ao imóvel do autor? Justifique sua resposta.
3) HÁ alguma irregularidade na construção realizada pelo demandado? Em caso positivo, especifique qual;
4) Se a construção realizada pelo requerido comprometerá a privacidade do demandante.
17. Oportunamente deliberarei sobre a necessidade de audiência de instrução, após a prova pericial.
18. A presente decisão servirá de mandado/ofício para todos os fins legais. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular
Órgão
Vara Única de Raposa
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatário
KATIA DO PERPETUO SOCORRO VIANA SANTOS DE ALENCAR
Advogados
NATASSIA SILVA CRUZ (OAB 14377/MA), KATIA DO PERPETUO SOCORRO VIANA SANTOS DE ALENCAR (OAB 12821/MA), WASHINGTON DA CONCEICAO FRAZAO COSTA JUNIOR (OAB 19133/MA)
Proc. n.º 0800636-94.2021.8.10.0113 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Direito de Vizinhança] Requerente: ANTONIO CARLOS REIS DE FREITAS Advogada: DRA. KATIA DO PERPÉTUO SOCORRO VIANA SANTOS DE ALENCAR - OAB/MA 12.821 Requerido: DOMINGOS DE JESUS COSTA Advogados: DR. WASHINGTON DA CONCEIÇÃO FRAZÃO COSTA JUNIOR - OAB/MA 19.133-A, DRA. NATASSIA SILVA CRUZ - OAB/MA 14.377-A
DECISÃO
1. Cuida-se de AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por ANTONIO CARLOS REIS DE FREITAS em face de DOMINGOS DE JESUS COSTA, todos qualificados nos autos.
2. Designada perícia técnica para apuração das condições estruturais da obra realizada pelo requerido, foi apresentado o laudo pericial (ID n.º 146293210) e, posteriormente, esclarecimentos complementares (ID n.º 150017861).
3. A parte autora, todavia, apresentou impugnação técnica aos referidos laudos (ID's n.º 146552656 e 149937072), sustentando a existência de vícios materiais e metodológicos que comprometem a utilidade da prova pericial.
4. Da análise da impugnação apresenta pelo autor, vejo que está lastreada em argumentos técnicos consistentes, corroborados por relatório de assistente técnico acostado aos autos, e evidencia diversas fragilidades no trabalho pericial, especialmente: a) ausência de documentação essencial da obra (projeto arquitetônico, estrutural, ART, alvará), não exigida nem confrontada pelo perito judicial; b) omissão na aplicação das normas técnicas específicas, especialmente as NBR 6118/2019 (dimensionamento de estruturas de concreto) e NBR 17170/2022 (garantias em edificações); c) inexistência de metodologia clara, com ausência de medições técnicas ou ensaios específicos que possibilitassem aferição efetiva de risco estrutural; d) conclusões genéricas, baseadas em impressões visuais, sem lastro técnico comprovável; e) desconsideração das denúncias administrativas em trâmite perante o CREA, relevantes para a análise da regularidade da obra; f) ausência de documentação fotográfica, o que compromete sobremaneira a análise por este Juízo, impedindo a aferição autônoma das reais condições do imóvel do autor e da construção realizada pelo réu.
5. Por conseguinte, frisa-se que, não obstante os esclarecimentos prestados ao ID n.º 150017861, os vícios inicialmente apontados não foram sanados, permanecendo a perícia judicial inconclusiva e tecnicamente deficiente, o que compromete sua eficácia como meio de prova.
6. O art. 465, §5º do CPC/15, dispõe que: "§5º Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho".
7. Desse modo, nos termos do art. 465, §5º, do Código de Processo Civil, e considerando que o laudo pericial apresentado não atende satisfatoriamente à finalidade da prova técnica, e tampouco se mostra apto a subsidiar o juízo com os esclarecimentos necessários à formação do convencimento, impõe-se a redução da verba honorária inicialmente fixada ao perito judicial.
8. Assim, reduzo em 50% (cinquenta por cento) o valor inicialmente arbitrado a título de honorários periciais ao senhor ADRIANO ALDREY PEREIRA SOUSA, limitando-os a R$ 2.695,00 (dois mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e setenta e cinco centavos), quantia esta que já fora levantada pelo expert (ID's n.º 112377138 e 112377139).
9.
Intime-se o expert para ciência desta decisão.
10. Por conseguinte, em razão da deficiência da perícia já realizada e da permanência de relevante controvérsia técnica nos autos, faz-se necessária a realização de nova perícia, razão pela qual nomeio como novo perito do Juízo, independentemente de termo de compromisso, o(a) senhor(a), ARTHUR AYLON VIEGAS NUNES NASCIMENTO, engenheiro civil, CREA/MA 1121632777, devendo ser devidamente intimado(a) da presente nomeação, mediante vinculação do mesmo no sistema PERITUS, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias: a) diga se aceita o encargo; b) apresente proposta de honorários periciais.
Entendo desnecessária a apresentação de currículo, com comprovação de especialização e de contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, tendo em vista que tais informações já constam no sistema PERITUS.
11. Destaco, por oportuno, que eventual diferença entre os honorários periciais fixados ao novo perito e o valor já depositado em Juízo deverá ser suportada pela parte autora, uma vez que foi ela quem impugnou a perícia anteriormente realizada.
12. Intimem-se as partes para ficarem ciente de que, dentro de 15 (quinze) dias, poderão, querendo:
I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;
II - indicar assistente técnico;
III - apresentar quesitos.
13. Com a apresentação da proposta dos honorários, intimem-se as partes litigantes, a fim de se manifestarem, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
14. Após, voltem-me conclusos para arbitramento dos honorários.
15. Nos termos do art. 357, § 1.º do NCPC, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão de saneamento se tornará estável.
16. Seguem os quesitos do juízo:
1) A obra realizada no imóvel do réu está sendo executada com base em algum projeto arquitetônico e estrutural?
2) A execução da obra poderá causar algum risco ou prejuízo ao imóvel do autor? Justifique sua resposta.
3) HÁ alguma irregularidade na construção realizada pelo demandado? Em caso positivo, especifique qual;
4) Se a construção realizada pelo requerido comprometerá a privacidade do demandante.
17. Oportunamente deliberarei sobre a necessidade de audiência de instrução, após a prova pericial.
18. A presente decisão servirá de mandado/ofício para todos os fins legais. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular
Órgão
Vara Única de Raposa
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatário
KATIA DO PERPETUO SOCORRO VIANA SANTOS DE ALENCAR
Advogados
NATASSIA SILVA CRUZ (OAB 14377/MA), WASHINGTON DA CONCEICAO FRAZAO COSTA JUNIOR (OAB 19133/MA), KATIA DO PERPETUO SOCORRO VIANA SANTOS DE ALENCAR (OAB 12821/MA)
PROCESSO N.º 0800636-94.2021.8.10.0113 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Direito de Vizinhança]
REQUERENTE: ANTONIO CARLOS REIS DE FREITAS ADVOGADA: DRA. KATIA DO PERPÉTUO SOCORRO VIANA SANTOS DE ALENCAR - OAB/MA 12.821
REQUERIDO: DOMINGOS DE JESUS COSTA ADVOGADOS: DR. WASHINGTON DA CONCEIÇÃO FRAZÃO COSTA JUNIOR - OAB/MA 19.133-A, DRA. NATASSIA SILVA CRUZ - OAB/MA 14.377-A
DESPACHO
1. [...]
4. Com a juntada dos esclarecimentos pelo expert, intimem-se as partes litigantes, por seus respectivos causídicos(as), a fim de que, dentro do prazo de 10 (dez), manifestem-se e requeiram o que entender de direito.
5. Não havendo novos pedidos de esclarecimentos, autorizo o levantamento dos 50% dos honorários periciais restantes, via SISCONDJ, com o desconto do valor correspondente à taxa judiciária para tanto.
6. O presente despacho servirá de mandado/ofício para os fins legais. Raposa/MA, data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular
Órgão
Vara Única de Raposa
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatário
KATIA DO PERPETUO SOCORRO VIANA SANTOS DE ALENCAR
Advogados
NATASSIA SILVA CRUZ (OAB 14377/MA), WASHINGTON DA CONCEICAO FRAZAO COSTA JUNIOR (OAB 19133/MA), KATIA DO PERPETUO SOCORRO VIANA SANTOS DE ALENCAR (OAB 12821/MA)
PROCESSO. n.º 0800636-94.2021.8.10.0113 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Direito de Vizinhança] REQUERENTE(S): ANTONIO CARLOS REIS DE FREITAS Advogado do(a) NUNCIANTE: KATIA DO PERPETUO SOCORRO VIANA SANTOS DE ALENCAR - MA12821 REQUERIDO(A/S): DOMINGOS DE JESUS COSTA Advogados do(a) NUNCIADO: NATASSIA SILVA CRUZ - MA14377-A, WASHINGTON DA CONCEICAO FRAZAO COSTA JUNIOR - MA19133-A
DESPACHO
1. [...]
4. Apresentado o laudo pericial, intimem-se os litigantes, na pessoa dos(as) seus(uas) patronos (as), para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
5. Não fazendo requerimento de outras provas, voltem-me os autos conclusos para sentença.
6. O presente despacho servirá de mandado para os fins legais. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito
Petição
Documento
Decurso de Prazo
Petição
Intimação
D
Órgão
Vara Única de Raposa
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatário
WASHINGTON DA CONCEICAO FRAZAO COSTA JUNIOR
Advogados
NATASSIA SILVA CRUZ (OAB 14377/MA), WASHINGTON DA CONCEICAO FRAZAO COSTA JUNIOR (OAB 19133/MA), KATIA DO PERPETUO SOCORRO VIANA SANTOS DE ALENCAR (OAB 12821/MA)
PROCESSO N.º 0800636-94.2021.8.10.0113 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Direito de Vizinhança]
REQUERENTE: ANTONIO CARLOS REIS DE FREITAS ADVOGADA: DRA. KATIA DO PERPÉTUO SOCORRO VIANA SANTOS DE ALENCAR - OAB/MA 12.821
REQUERIDO: DOMINGOS DE JESUS COSTA ADVOGADOS: DR. WASHINGTON DA CONCEIÇÃO FRAZÃO COSTA JUNIOR - OAB/MA 19.133-A, DRA. NATASSIA SILVA CRUZ - OAB/MA 14.377-A
DECISÃO
1. Ab initio, não obstante a manifestação do réu de ID n.º 115846942, informo que o prazo para indicação de assistente técnico não é preclusivo, razão pela qual não há impedimento para indicação após o prazo previsto no art. 465, II, do CPC/2015, desde que seja antes de iniciada a perícia, conforme julgados transcritos, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO VERIFICADA.
PROVA PERICIAL. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE QUESITOS E ASSISTENTE TÉCNICO. TRABALHO DO PERITO JÁ INICIADO. PRECLUSÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O recurso especial não se viabiliza pela indicada violação do artigo 535, I e II, do CPC, pois, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão dos agravantes.
2. De acordo com firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para indicação do assistente técnico e formulação de quesitos não é preclusivo, de modo que podem ser feitos após o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 421, § 1º, do CPC, desde que antes do início dos trabalhos periciais.
3. Na hipótese dos autos, todavia, a Corte de origem assentou que os trabalhos periciais já foram iniciados, sendo forçoso reconhecer a ocorrência da preclusão para a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos, resguardada a possibilidade de formulação de quesitos suplementares após a entrega do laudo pericial.
Documento
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Documento
Petição
Intimação
D
Órgão
Vara Única de Raposa
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatário
WASHINGTON DA CONCEICAO FRAZAO COSTA JUNIOR
Advogados
NATASSIA SILVA CRUZ (OAB 14377/MA), WASHINGTON DA CONCEICAO FRAZAO COSTA JUNIOR (OAB 19133/MA), KATIA DO PERPETUO SOCORRO VIANA SANTOS DE ALENCAR (OAB 12821/MA)
PROCESSO N.º 0800636-94.2021.8.10.0113 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Direito de Vizinhança]
REQUERENTE: ANTONIO CARLOS REIS DE FREITAS ADVOGADA: DRA. KATIA DO PERPÉTUO SOCORRO VIANA SANTOS DE ALENCAR - OAB/MA 12.821
REQUERIDO: DOMINGOS DE JESUS COSTA ADVOGADOS: DR. WASHINGTON DA CONCEIÇÃO FRAZÃO COSTA JUNIOR - OAB/MA 19.133-A, DRA. NATASSIA SILVA CRUZ - OAB/MA 14.377-A
DESPACHO
1. Analisando-se os autos, vejo que, após informada a data da perícia pelo perito nomeado, a parte autora, através da manifestação de ID n.º 112416970, informou que se faria presente à perícia acompanhada do assistente técnico BRUNO AURÉLIO DE OLIVEIRA RODRIGUES.
2. Assim, dê-se ciência à parte contrária e ao senhor perito e após aguarde-se a realização da perícia.
3. Juntado o laudo pericial, intimem-se o demandante e o demandado, por seu(sua) patrono(a), para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se.
4. O presente despacho servirá de mandado/ofício para todos os fins legais. Raposa/MA, data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular
Petição
Documento
Documento
Documento
Intimação
D
Órgão
Vara Única de Raposa
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatário
NATASSIA SILVA CRUZ
Advogados
NATASSIA SILVA CRUZ (OAB 14377/MA), WASHINGTON DA CONCEICAO FRAZAO COSTA JUNIOR (OAB 19133/MA), KATIA DO PERPETUO SOCORRO VIANA SANTOS DE ALENCAR (OAB 12821/MA)
PROCESSO N.º 0800636-94.2021.8.10.0113 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE(S): ANTONIO CARLOS REIS DE FREITAS Advogado do(a) NUNCIANTE: KATIA DO PERPETUO SOCORRO VIANA SANTOS DE ALENCAR - OAB/MA12821 REQUERIDO(S): DOMINGOS DE JESUS COSTA Advogados do(a) NUNCIADO: NATASSIA SILVA CRUZ - OAB/MA14377-A, WASHINGTON DA CONCEICAO FRAZAO COSTA JUNIOR - OAB/MA19133-A ATO ORDINATÓRIO De Ordem da MMª Juíza de Direito, Doutora RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES, Titular deste Termo Judiciário de Raposa, Comarca da Ilha de São Luís/MA, e conforme autoriza os termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 22/2018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: Intimação das partes litigantes, através de seus patronos e/ou representantes legais, a fim de que tomem conhecimento que foi designada perícia para a data de 21/03/2024, às 10h, no seguinte endereço: Rua do Farol, Nº 7, Bairro Alto do Farol, município de Raposa – MA;
Cumpra-se. Raposa/MA, data do sistema. Elanderson dos Santos Pereira Técnico Judiciário Mat. 147959 Autorizado pelo Art. 1º, do Provimento n° 22/2018 – CGJ/MA
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Intimação
D
Órgão
Vara Única de Raposa
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatário
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Advogados
NATASSIA SILVA CRUZ (OAB 14377/MA), WASHINGTON DA CONCEICAO FRAZAO COSTA JUNIOR (OAB 19133/MA)
PROCESSO N.º 0800636-94.2021.8.10.0113 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Direito de Vizinhança]
REQUERENTE: ANTONIO CARLOS REIS DE FREITAS ADVOGADA: DRA. KATIA DO PERPÉTUO SOCORRO VIANA SANTOS DE ALENCAR - OAB/MA 12.821
REQUERIDO: DOMINGOS DE JESUS COSTA ADVOGADO: DR. WASHINGTON DA CONCEIÇÃO FRAZÃO COSTA JUNIOR - OAB/MA 19.133
DECISÃO (...)
4. Por conseguinte, intime-se a parte demandada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder ao depósito dos honorários periciais, sob pena de julgamento conforme o estado atual do processo, sem a produção da prova requerida.
5. Com o depósito, fica autorizado o(a) senhor(a) perito(a) a levantar até 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados em seu favor no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, expedindo-se os competentes alvarás judiciais, com observância às disposições do ATO DA PRESIDÊNCIA DO TJ/MA n.º 001/2008.
6. Informada a data e o horário da perícia, dê-se ciência aos litigantes, por intermédio de seus(suas) causídicos(as).
7. Advirta-o(a) que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias, na Secretaria Judicial, a contar da data da perícia, bem como que este deverá conter, nos termos do art. 473 do NCPC:
I - a exposição do objeto da perícia;
II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito;
III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;
IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º - No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º - É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. 3º - Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.
Documento
Documento
Intimação
D
Órgão
Vara Única de Raposa
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatário
WASHINGTON DA CONCEICAO FRAZAO COSTA JUNIOR
Advogados
NATASSIA SILVA CRUZ (OAB 14377/MA), WASHINGTON DA CONCEICAO FRAZAO COSTA JUNIOR (OAB 19133/MA)
PROCESSO N.º 0800636-94.2021.8.10.0113 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Direito de Vizinhança]
REQUERENTE: ANTONIO CARLOS REIS DE FREITAS ADVOGADA: DRA. KATIA DO PERPÉTUO SOCORRO VIANA SANTOS DE ALENCAR - OAB/MA 12.821
REQUERIDO: DOMINGOS DE JESUS COSTA ADVOGADO: DR. WASHINGTON DA CONCEIÇÃO FRAZÃO COSTA JUNIOR - OAB/MA 19.133
DECISÃO
1. Compulsando os autos, observo que, após apresentação dos honorários periciais pelo(a) perito(a) nomeado(a) (Num. 88072993 - Pág. 1), a parte autora nada manifestou-se, ao passo que o demandado, o qual solicitou a perícia, manifestou-se pela concordância do valor (Num. 94935689 - Pág. 1).
2. Assim sendo, homologo os honorários periciais em R$ 5.390,00 (cinco mil, trezentos e noventa reais).
3. Desse modo, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a data e o horário da perícia, com o início dos trabalhos, com prazo razoável para comunicação prévia das partes litigantes, asseverando-o que deverá responder os quesitos apresentados pelas partes litigantes, bem como os quesitos do Juízo.
4. Por conseguinte, intime-se a parte demandada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder ao depósito dos honorários periciais, sob pena de julgamento conforme o estado atual do processo, sem a produção da prova requerida.
5. Com o depósito, fica autorizado o(a) senhor(a) perito(a) a levantar até 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados em seu favor no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, expedindo-se os competentes alvarás judiciais, com observância às disposições do ATO DA PRESIDÊNCIA DO TJ/MA n.º 001/2008.
6. [...].
11. Esta decisão servirá de mandado/ofício para os fins legais. Raposa/MA, data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular
Petição
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Intimação
D
Órgão
Vara Única de Raposa
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatário
WASHINGTON DA CONCEICAO FRAZAO COSTA JUNIOR
Advogados
NATASSIA SILVA CRUZ (OAB 14377/MA), WASHINGTON DA CONCEICAO FRAZAO COSTA JUNIOR (OAB 19133/MA), KATIA DO PERPETUO SOCORRO VIANA SANTOS DE ALENCAR (OAB 12821/MA)
PROCESSO N.º 0800636-94.2021.8.10.0113 CLASSE: NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA (41) ASSUNTO: [Direito de Vizinhança]
REQUERENTE: ANTONIO CARLOS REIS DE FREITAS ADVOGADA: DRA. KATIA DO PERPETUO SOCORRO VIANA SANTOS DE ALENCAR - OAB/MA 12.821
REQUERIDO: DOMINGOS DE JESUS COSTA ADVOGADO: DR. WASHINGTON DA CONCEIÇÃO FRAZÃO COSTA JUNIOR - OAB/MA 19.133
DECISÃO [...]
9. Com a apresentação da proposta dos honorários, intimem-se as partes litigantes, a fim de se manifestarem, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
10. Após, voltem-me conclusos para arbitramento dos honorários, oportunidade em que a(o) requerida(o) será intimada(o) para os fins do art. 95 do NCPC (depósito judicial dos honorários periciais).
11. Nos termos do art. 357, § 1.º do NCPC, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão de sanemaneto se tornará estável.
12. Seguem os quesitos do juízo:
1) A obra realizada no imóvel do réu está sendo executada com base em algum projeto arquitetônico e estrutural?
2) A execução da obra poderá causar algum risco ou prejuízo ao imóvel do autor? Justifique sua resposta.
3) HÁ alguma irregularidade na construção realizada pelo demandado? Em caso positivo, especifique qual;
4) Se a construção realizada pelo requerido comprometerá a privacidade do demandante.
13. Oportunamente deliberarei sobre a necessidade de audiência de instrução, após a prova pericial.
14. A presente decisão servirá de mandado/ofício para todos os fins legais. Raposa/MA, data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
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Órgão
Vara Única de Raposa
Classe
NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
Destinatário
WASHINGTON DA CONCEICAO FRAZAO COSTA JUNIOR
Advogados
WASHINGTON DA CONCEICAO FRAZAO COSTA JUNIOR (OAB 19133/MA), KATIA DO PERPETUO SOCORRO VIANA SANTOS DE ALENCAR (OAB 12821/MA)
PROCESSO N.º 0800636-94.2021.8.10.0113 CLASSE: NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA (41) ASSUNTO: [Direito de Vizinhança]
REQUERENTE: ANTONIO CARLOS REIS DE FREITAS ADVOGADA: DRA. KATIA DO PERPETUO SOCORRO VIANA SANTOS DE ALENCAR - OAB/MA 12.821
REQUERIDO: DOMINGOS DE JESUS COSTA ADVOGADO: DR. WASHINGTON DA CONCEIÇÃO FRAZÃO COSTA JUNIOR - OAB/MA 19.133
DECISÃO
1. Considerando que o demandado pugnou pela produção de prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal das partes, nos termos do art. 357 do CPC2015, passo a sanear o feito.
2. Assim, atendidas as condições da ação. As partes possuem legitimidade ad causam, a ação de nunciação de obra nova é pedido juridicamente possível, o(a) autor(a) tem necessidade da prestação jurisdicional e escolheu o meio processual adequado. Também os pressupostos processuais estão presentes: a petição inicial é apta, houve citação válida e as partes estão bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
3. Inexistindo nulidades, irregularidades ou questões processuais pendentes de saneamento, dou o feito por saneado.
4. Passo, pois, a delimitar as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, bem como as de direito relevantes para a decisão de mérito, admitindo-se como meios de provas todas em direito admitidas, em especial, a pericial, testemunhal e depoimento pessoal das partes litigantes. São questões a serem comprovadas pelas partes: a) se há irregularidades na obra realizada no imóvel de propriedade do demandado, situado na Rua do Farol, nº 7, Bairro Alto do Farol, Município de Raposa/MA e, em caso afirmativo, quais são; b) se a obra realizada pelo demandado irá comprometer a privacidade do imóvel do autor; c) se a obra realizada pelo demandado irá comprometer a estrutura do muro de divisa dos imóveis das partes litigantes; e) se a obra realizada pelo requerido trouxe danos ao imóvel do requerente; f) se o demandado está respeitando o distanciamento mínimo, em relação ao muro de divida, para a execução de sua obra.
5. O ônus da prova incumbirá ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante estabelecido pelo art. 373, CPC/2015.
6. No caso sub judice, apenas o requerido pugnou pela realização de perícia técnica, razão pela qual os honorários deverão ser arcados por ela.
7. Assim, nomeio como perito do Juízo, independentemente de termo de compromisso, o(a) senhor(a), ADRIANO ALDREY PEREIRA SOUSA, CPF 051.***.***-86, engenheiro civil, devendo ser devidamente intimado(a) da presente nomeação, mediante vinculação do mesmo no sistema PERITUS, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias: a) diga se aceita o encargo; b) apresente proposta de honorários periciais. Entendo desnecessária a apresentação de currículo, com comprovação de especialização e de contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, tendo em vista que tais informações já constam no sistema PERITUS.
8. Intimem-se as partes para ficarem ciente de que, dentro de 15 (quinze) dias, poderão, querendo:
I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;
II - indicar assistente técnico;
III - apresentar quesitos. A parte autora deverá, no mencionado prazo, informar onde se encontra o veículo sinistrado, bem como se este chegou a ser recuperado.
9. Com a apresentação da proposta dos honorários, intimem-se as partes litigantes, a fim de se manifestarem, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
10. Após, voltem-me conclusos para arbitramento dos honorários, oportunidade em que a(o) requerida(o) será intimada(o) para os fins do art. 95 do NCPC (depósito judicial dos honorários periciais).
11. Nos termos do art. 357, § 1.º do NCPC, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão de sanemaneto se tornará estável.
12. Seguem os quesitos do juízo:
1) A obra realizada no imóvel do réu está sendo executada com base em algum projeto arquitetônico e estrutural?
2) A execução da obra poderá causar algum risco ou prejuízo ao imóvel do autor? Justifique sua resposta.
3) HÁ alguma irregularidade na construção realizada pelo demandado? Em caso positivo, especifique qual;
4) Se a construção realizada pelo requerido comprometerá a privacidade do demandante.
13. Oportunamente deliberarei sobre a necessidade de audiência de instrução, após a prova pericial.
14. A presente decisão servirá de mandado/ofício para todos os fins legais. Raposa/MA, data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular
Decisão de Saneamento e Organização
Audiência
Mero expediente
Intimação
D
Órgão
Vara Única de Raposa
Classe
NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
Destinatário
WASHINGTON DA CONCEICAO FRAZAO COSTA JUNIOR
Advogados
WASHINGTON DA CONCEICAO FRAZAO COSTA JUNIOR (OAB 19133/MA), KATIA DO PERPETUO SOCORRO VIANA SANTOS DE ALENCAR (OAB 12821/MA)
PROCESSO. n.º 0800636-94.2021.8.10.0113 CLASSE: NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA (41) ASSUNTO: [Direito de Vizinhança]
REQUERENTE: ANTONIO CARLOS REIS DE FREITAS ADVOGADA: DRA. KATIA DO PERPETUO SOCORRO VIANA SANTOS DE ALENCAR - OAB/MA 12.821
REQUERIDO: DOMINGOS DE JESUS COSTA ADVOGADO: DR. WASHINGTON DA CONCEIÇÃO FRAZÃO COSTA JÚNIOR - OAB/MA 19.133
DESPACHO
1. Compulsando os autos, vejo que o demandado, intimado para especificar as provas que ainda pretendia produzir, manifestou-se nos autos no Num. 62610369 - Pág. 1, pugnando pela realização de perícia judicial, através de um expertise em construção civil (Arquiteto, Engenheiro ou Técnico em Edificações), para analisar sua obra, a qual o autor pretende embargar, a fim de lançar uma análise técnica sobre o caso concreto, sem meros “achismos” despejados na petição inicial por parte do demandante, cujos quesitos serão apresentados em tempo hábil.
Ao final, pugnou, ainda, pela designação de audiência de instrução, após a realização da perícia, na qual apresentará em banca suas testemunhas, assim como requer a oitiva da parte autora.
2. Em ato contínuo, a parte autora manifestou-se no Num. 63296277 - Págs. 1/5, apresentando proposta de acordo ao demandado e, ao final, caso o requerido não concorde, requer o regular prosseguimento do feito, com análise do laudo pericial em anexo e, caso este Juízo entenda que deva ser feita nova análise pericial, apresentará os quesitos a serem respondidos pelo perito.
3. Desse modo, considerando a manifestação da parte autora supracitada e em respeito ao contido no art. 3.º, § 3.º do NCPC, designo audiência de conciliação para o dia 09/11/2022, às 08h40min, por meio de videoconferência, cujo acesso se dará através dos dados descritos a seguir: Link: https://vc.tjma.jus.br/vara1rap Usuário: nome completo do participante Senha do participante: tjma1234
4. O link de acesso à sala de videoconferência é o acima informado, bastando que a parte tenha celular com acesso a internet e feito as devidas atualizações no navegador (Google Chrome) ou, se for o caso, computador ou notebook com webcam, caixa de som e microfone. Não é necessário prévio cadastrado no site do TJMA e para entrar na sala, basta que a parte acesse o link e informe o seu nome completo.
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Intimação
D
Órgão
Vara Única de Raposa
Classe
NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
Destinatário
WASHINGTON DA CONCEICAO FRAZAO COSTA JUNIOR
Advogados
WASHINGTON DA CONCEICAO FRAZAO COSTA JUNIOR (OAB 19133/MA), KATIA DO PERPETUO SOCORRO VIANA SANTOS DE ALENCAR (OAB 12821/MA)
PROCESSO N.º 0800636-94.2021.8.10.0113 CLASSE: NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA (41) ASSUNTO: [Direito de Vizinhança]
REQUERENTE: ANTONIO CARLOS REIS DE FREITAS ADVOGADA: DRA. KATIA DO PERPETUO SOCORRO VIANA SANTOS DE ALENCAR - OAB/MA 12.821
REQUERIDO: DOMINGOS DE JESUS COSTA ADVOGADO: DR. WASHINGTON DA CONCEIÇÃO FRAZÃO COSTA JUNIOR - OAB/MA 19.133
DESPACHO
1. Ab initio, considerando que, apesar de devidamente intimado, por intermédio de seu causídico habilitado nos autos, conforme DJe de Num. 58727222 - Pág. 1, o requerido deixou transcorrer o prazo legal e não ofertou contestação (Num. 61404142 - Pág. 1), decreto a revelia da parte demandada.
2. Por oportuno, determino a intimação das partes litigantes, por seus respectivos causídicos habilitados nos autos, para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem, pormenorizadamente, as provas que ainda pretendem produzir neste feito, com as devidas especificações e justificativas.
3. Advirta-se que a ausência de manifestação será interpretada como desinteresse de produção de novas provas, podendo o juiz julgar antecipadamente a lide, consoante previsão do art. 355, I, do CPC/2015.
4. De mais a mais, cumpre destacar que considerando a "Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional”, pela Organização Mundial da Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19); considerando também que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março de 2020, que a contaminação com o coronavírus, causador da COVID-19, caracteriza pandemia; assim como considerando a necessidade de conter a propagação de infecção e transmissão local e preservar a saúde dos sujeitos do processo, bem como servidores, estagiários, terceirizados e jurisdicionados em geral, o Conselho Nacional de Justiça por meio da Resolução n.º 322/2020, e o Tribunal de Justiça do Maranhão, através da Resolução n.º 222020 permitiram a realização de audiência por videoconferência, devendo as partes, por intermédio dos seus causídicos, no prazo acima assinalado, caso optem pela produção de prova oral, em audiência, informar número de telefones celulares do requerente/requerido e respectivos advogados, a fim de viabilizar o envio do link da sala virtual para a videoconferência.
Conclusão
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Intimação
D
Órgão
Vara Única de Raposa
Classe
NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
Destinatário
KATIA DO PERPETUO SOCORRO VIANA SANTOS DE ALENCAR
Advogado
KATIA DO PERPETUO SOCORRO VIANA SANTOS DE ALENCAR (OAB 12821/MA)
PROCESSO. n.º 0800636-94.2021.8.10.0113 CLASSE: NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA (41) ASSUNTO: [Direito de Vizinhança] REQUERENTE: ANTONIO CARLOS REIS DE FREITAS ADVOGADA: DRA. KATIA DO PERPETUO SOCORRO VIANA SANTOS DE ALENCAR - OAB/MA 12.821 REQUERIDO: DOMINGOS DE JESUS COSTA ADVOGADO: DR. WASHINGTON DA CONCEIÇÃO FRAZÃO COSTA JÚNIOR - OAB/MA 19.133 D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA COM PEDIDO LIMINAR C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ANTONIO CARLOS REIS DE FREITAS contra DOMINGOS DE JESUS COSTA, ambos qualificados nos autos.
Aduz o autor que é o legítimo possuidor do imóvel o Sítio Farol, situado na Rua do Farol, nº 7, Bairro Alto do Farol, Município de Raposa/MA e que, desde agosto do corrente ano, vem sofrendo uma perturbação com as irregularidades das obras de construção do vizinho, ora requerido, que está executando uma obra irregular em imóvel da sua propriedade. Alega que o requerido executou a instalação de fiações elétricas no muro de divisa (que foi construído pelo requerente) sem qualquer consulta ou comunicação com o nunciante, o que fere o direito de vizinhança, no qual cabe ao proprietário do muro da divisa a preferência no distanciamento a ser cumprido entre as residências, assegurando a privacidade de ambos.
Noticia que teve informações que o requerido irá construir um prédio com dois ou três pavimentos, tendo uma das paredes apoiada no muro da divisa, conforme consta em mensagem de whatsapp em anexo e que o nunciante manifestou discordância, visto que, pelas regras do direito de vizinhança, quem constrói o muro da divisa tem a preferência na definição do distanciamento da construção de obras cíveis em relação ao muro da divisa.
Argumenta o autor que a sua insatisfação se deve ao comprometimento da privacidade do seu imóvel e o risco de fragilização da atual estrutura do muro de divisa, uma vez que os prédios apresentam movimentações decorrentes das mudanças de temperatura (aquecimento/resfriamento), impactos de ventanias e outros. Assim, entende que o correto é que o requerido faça um recuo da sua construção, em no mínimo de um metro de distância do muro da divisa, preservando a privacidade, bem como a integridade física do requerente e seus familiares (sem o risco de desabamentos).
Além disso, declara que, no mês de Outubro de 2021, o requerido iniciou a construção de uma estrutura com dez metros de altura para servir de suporte para uma caixa d´água apoiada no muro da divisa com o requerente sem a anuência do mesmo, de modo que sente-se prejudicado pelo fato de que esta obra poderá comprometer a integridade do muro da divisa (que foi construído pelo requerente), além de colocar em risco a segurança de todos – inclusive do próprio requerido – como de outras pessoas inocentes, pelo risco de desabamento.
Citação
D
Órgão
Vara Única de Raposa
Classe
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Destinatário
WASHINGTON DA CONCEICAO FRAZAO COSTA JUNIOR
Advogado
WASHINGTON DA CONCEICAO FRAZAO COSTA JUNIOR (OAB 19133/MA)
PROCESSO. n.º 0800636-94.2021.8.10.0113 CLASSE: NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA (41) ASSUNTO: [Direito de Vizinhança] REQUERENTE: ANTONIO CARLOS REIS DE FREITAS ADVOGADA: DRA. KATIA DO PERPETUO SOCORRO VIANA SANTOS DE ALENCAR - OAB/MA 12.821 REQUERIDO: DOMINGOS DE JESUS COSTA ADVOGADO: DR. WASHINGTON DA CONCEIÇÃO FRAZÃO COSTA JÚNIOR - OAB/MA 19.133 D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA COM PEDIDO LIMINAR C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ANTONIO CARLOS REIS DE FREITAS contra DOMINGOS DE JESUS COSTA, ambos qualificados nos autos.
Aduz o autor que é o legítimo possuidor do imóvel o Sítio Farol, situado na Rua do Farol, nº 7, Bairro Alto do Farol, Município de Raposa/MA e que, desde agosto do corrente ano, vem sofrendo uma perturbação com as irregularidades das obras de construção do vizinho, ora requerido, que está executando uma obra irregular em imóvel da sua propriedade. Alega que o requerido executou a instalação de fiações elétricas no muro de divisa (que foi construído pelo requerente) sem qualquer consulta ou comunicação com o nunciante, o que fere o direito de vizinhança, no qual cabe ao proprietário do muro da divisa a preferência no distanciamento a ser cumprido entre as residências, assegurando a privacidade de ambos.
Noticia que teve informações que o requerido irá construir um prédio com dois ou três pavimentos, tendo uma das paredes apoiada no muro da divisa, conforme consta em mensagem de whatsapp em anexo e que o nunciante manifestou discordância, visto que, pelas regras do direito de vizinhança, quem constrói o muro da divisa tem a preferência na definição do distanciamento da construção de obras cíveis em relação ao muro da divisa.
Argumenta o autor que a sua insatisfação se deve ao comprometimento da privacidade do seu imóvel e o risco de fragilização da atual estrutura do muro de divisa, uma vez que os prédios apresentam movimentações decorrentes das mudanças de temperatura (aquecimento/resfriamento), impactos de ventanias e outros. Assim, entende que o correto é que o requerido faça um recuo da sua construção, em no mínimo de um metro de distância do muro da divisa, preservando a privacidade, bem como a integridade física do requerente e seus familiares (sem o risco de desabamentos).
Além disso, declara que, no mês de Outubro de 2021, o requerido iniciou a construção de uma estrutura com dez metros de altura para servir de suporte para uma caixa d´água apoiada no muro da divisa com o requerente sem a anuência do mesmo, de modo que sente-se prejudicado pelo fato de que esta obra poderá comprometer a integridade do muro da divisa (que foi construído pelo requerente), além de colocar em risco a segurança de todos – inclusive do próprio requerido – como de outras pessoas inocentes, pelo risco de desabamento.
Intimação
D
Órgão
Vara Única de Raposa
Classe
NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
Destinatário
KATIA DO PERPETUO SOCORRO VIANA SANTOS DE ALENCAR
Advogado
KATIA DO PERPETUO SOCORRO VIANA SANTOS DE ALENCAR (OAB 12821/MA)
PROCESSO N.º 0800636-94.2021.8.10.0113 CLASSE: NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA (41) ASSUNTO: [Direito de Vizinhança]
REQUERENTE: ANTONIO CARLOS REIS DE FREITAS ADVOGADA: DRA. KATIA DO PERPETUO SOCORRO VIANA SANTOS DE ALENCAR - OAB/MA 12.821
REQUERIDO: DOMINGOS DE JESUS COSTA
DESPACHO
1. Compulsando os autos, entendo necessário a designação de audiência de justificação prévia, com base no art. 300, §º 2, do NCPC.
2. Destarte, considerando que é pública e notória a "Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional” pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19); considerando também que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março de 2020, que a contaminação com o coronavírus, causador da COVID-19, caracteriza pandemia; considerando a necessidade de conter a propagação de infecção e transmissão local e preservar a saúde dos sujeitos do processo bem como, servidores, estagiários, terceirizados e jurisdicionados em geral; designo audiência de justificação prévia para o dia 14/12/2021, às 14h, por meio de videoconferência, cujo link de acesso é: https://vc.tjma.jus.br/vara1rap, usuário: nome completo do participante, senha: tjma1234, bastando que a parte tenha celular com acesso a internet e feito as devidas atualizações no navegador (Google Chrome) ou, se for o caso, computador ou notebook com webcam, caixa de som e microfone.
Não é necessário prévio cadastrado no site do TJMA e para entrar na sala, basta que a parte acesse o link e informe o seu nome completo.
3.
Intime-se a parte demandante, por seu causídico, para apresentar o rol de testemunhas a serem ouvidas na referida audiência, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, bem como para ingressar na sessão virtual, na data e horário acima designados, com a advertência de que, caso não possua acesso a internet e/ou tenha dificuldade para entrar na sala de audiência por videoconferência, deverá comparecer ao fórum do Termo Judiciário de Raposa, na data aprazada, com 30 (trinta) minutos de antecedência, e munida de seus documentos pessoais, a fim de que participe da audiência, de forma remota, em sala própria a ser disponibiliza no fórum.
Audiência
Mero expediente
Conclusão
Documento
Petição
Petição
Mero expediente
Distribuição
4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 775928 RJ 2015/0222837-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 01/03/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2016) (sem grifos no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVA PERICIAL. APRESENTAÇÃO DOS QUESITOS E INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO. PRAZO NÃO PRECLUSIVO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, seguida por este Tribunal, o prazo para indicação de assistente técnico e formulação de quesitos não é preclusivo, assim a providência pode ser atendida após o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 465, § 1º, II e III, do CPC, desde que antes do início dos trabalhos periciais. (TJPR - 8ª C.Cível - 0038335-38.2021.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 14.02.2022) (TJ-PR - AI: 00383353820218160000 União da Vitória 0038335-38.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 14/02/2022, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/02/2022) (sem grifos no original)
2. Logo, não há nenhuma justificativa para chamar o feito à ordem, eis que é direito das partes litigantes acompanhar a perícia com um assistente técnico de sua confiança, ainda mais considerando que o acompanhamento de um assistente técnico em nada prejudicará a perícia, na medida em que esta será realizada por perito nomeado pelo Juízo e, em que pese a indicação do assistente técnico pelo autor ter se dado após o prazo de 15 dias, ocorreu antes do início dos trabalhos periciais.
3. Superado este ponto, defiro o pleito do demandado de ID n.º 115975049 e concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) para apresentação dos documentos solicitados pelo perito ao ID n.º 115383827.
4. Com apresentação dos documentos, intime-se o perito para dar prosseguimento à perícia.
5. O presente despacho servirá de mandado/ofício para todos os fins legais. Raposa/MA, data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular
8. Ratifico os quesitos do Juízo apresentados no item "12" da decisão de Num. 85596989 - Pág.
1. 9. Quesitos das partes litigantes apresentados no Num. 88137728 - Págs. 1/2, Num. 88418649 - Págs. 1/3 e Num. 94935689 - Págs. 1/2.
10. Juntado o laudo pericial, intimem-se o demandante e o demandado, por seu(sua) patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se.
11. Esta decisão servirá de mandado/ofício para os fins legais. Raposa/MA, data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular
5. Qualquer dúvida ou informação a respeito da audiência por videoconferência, as partes podem obter pelo e-mail da vara, a saber: [email protected].
6. Intimem-se as partes litigantes, por intermédio de seus respectivos causídicos, para ingressarem na sessão virtual através do link acima informado, na data e horário acima designados, com vídeo, áudio e foto habilitados.
7. No caso de a parte ré manifestar, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4º, inciso II do NCPC), deverá a parte autora ser intimada, na pessoa de seu causídico para manifestar-se a respeito, e caso também desista da audiência, esta não será realizada, devendo a Secretaria Judicial proceder ao cancelamento da sessão com a devida baixa no Sistema PJe. De outra banda, havendo interesse de composição por um dos litigantes, fica mantida a realização da audiência acima designada.
8. Advirta-se que a recusa injustificada de participar da audiência de conciliação por videoconferência, mesmo com sala disponível no Fórum para as hipóteses em que a parte não disponha dos requisitos necessários para tanto (celular/computador/notebook e internet), será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8.º, NCPC).
9. Nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Resolução n.º 341/2020 do CNJ, os magistrados, advogados, representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública, bem como as partes e demais participantes da audiência, que não forem prestar depoimentos, poderão participar da audiência por meio do link disponibilizado para o ato por meio de videoconferência.
10. ADVIRTO as partes - autora(s), requerida(s), advogado(a/s) -, de que caso não tenha(m) acesso a computador ou celular com internet, o(s) mesmo(a/s) deverá(ão) comparecer, na data e no horário aprazados para a audiência, no Fórum local, situado na Av. Cafeteira, s/n, Vila Bom Viver, Raposa/MA, a fim de participe(m) da audiência, em sala apropriada e disponibiliza pelo Juízo. SALVO se as atividades presenciais estiverem suspensas ou se houver restrição de acesso das partes ao Fórum local, por meio de portaria.
11. O presente despacho servirá de mandado/ofício para todos os fins legais. Raposa/MA, data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular
5. Ficam os patronos dos litigantes advertidos de que, uma vez apresentado o rol de testemunhas, ficará a cargo dos mesmos, a intimação das testemunhas para o respectivo ato processual, a fim de que tomem prévia ciência, inclusive com o envio do link para participação da audiência por videoconferência.
6. Qualquer dúvida ou informação a respeito da audiência por videoconferência, as partes e/ou patronos e/ou testemunhas poderão obter pelo e-mail da vara, a saber: [email protected], ou através do telefone fixo (98) 3229-1180.
7. Em seguida, com ou sem manifestação(ões), retornem-me conclusos.
8. O presente despacho servirá de mandado/ofício para todos os fins legais. Raposa/MA, data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular
Por conseguinte, informa que, após várias tentativas de entendimento e diante de tantas ameaças e imposições da parte do requerido, resolveu aquele adotar algumas medidas administrativas, uma vez que é do conhecimento geral que obras irregulares executadas sem a supervisão de um engenheiro civil são extremamente perigosas, razão pela qual, protocolou, em 22/10/2021, uma denúncia contra o demandado, junto ao CREA, n.º 3063, referente à execução de obra irregular.
Afirma, ainda, que protocolou em 23/10/2021, uma Carta Denúncia junto à Prefeitura Municipal da Raposa, visto que o requerido não está respeitando o distanciamento mínimo em relação ao muro da divisa. De mais a mais, sustenta que as fotos acostadas comprovam os serviços irregulares que vem sendo erguido, bem como que tentou conversar com o requerido, conforme provam as conversas em whatsapp em anexo.
Declara, outrossim, que nunca invadiu a propriedade do réu, de forma que, de dentro de seu sítio, tentou chamar a atenção para os detalhes necessários, em especial pela quantidade de notícias que revelam que as construções feitas sem os devidos cuidados, podem ocasionar mortes. Ao final, requer, em sede de tutela de urgência, o embargo da referida obra, com expedição de mandado determinando a demolição do que estiver prejudicando o autor, se necessário com o reforço policial, e, se concedida, em caso de descumprimento, seja aplicada multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Instruiu a inicial os documentos de Num. 55259318 - Pág. 1 ao Num. 55261044 - Pág.
1. Proferido despacho determinando a intimação do demandante, por meio de sua causídica, para juntar aos autos comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão da benesse da justiça gratuita no prazo de 15 dias, sob pena de seu indeferimento (Num. 55613424 - Págs. 1/2). Petitório autoral informando que procedeu com o recolhimento das custas judiciais e requerendo o prosseguimento do feito (Num. 55894022 - Pág. 1), com anexos (Num. 55895327 - Pág. 1, Num. 55895365 - Pág. 1 e Num. 55896386 - Pág. 1).
Juntada de novos documentos pelo autor (Num. 56426773 - Pág. 1 e Num. 57318608 - Pág.
1) Realizada audiência de justificação prévia na data previamente agendada, não foram arroladas testemunhas pelo demandante, sendo que, em audiência, a sua causídica informou que abre mão de oitiva de testemunhas por entender que as provas documentais anexadas aos autos são suficientes para apreciação e deferimento do pedido de liminar (Num. 58071993 - Pág. 1). É o que cabia relatar.
DECIDO. O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no art. 300 do CPC/2015 que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, prevendo que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso ora sob análise, não vislumbro a existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pugnada.
Senão vejamos: O Direito ampara o vizinho contra os prejuízos no prédio de sua propriedade, suas servidões, ou fins a que é destinado, proveniente da obra nova em outro imóvel, que prejudique o seu. Outrossim, nos termos do art. 1.299, do CC/2002, o proprietário pode embargar a construção de imóvel que lhe cause prejuízo: “Art. 1.299. O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos.” Todavia, em que pese as afirmações dispostas na exordial, pela análise dos autos, notadamente pelas fotografias anexadas, não é possível aferir, com a certeza exigida pela tutela antecipada, que a construção realizada pelo réu está sendo construída de forma irregular, ou até mesmo que esta encontra-se invadindo ou danificando a propriedade do demandante.
Ademais, verifico que a resposta dada pelo CREA/MA, quanto à denúncia realizada pelo autor, foi, tão somente: "Prezado(a) ANTONIO CARLOS REIS DE FREITAS, A denúncia 3063, foi inativada pelo motivo OBRA FISCALIZADA. Observação: CONSTRUÇÃO DE UMA CAIXA D'ÁGUA COM ALTURA DE 10 METROS DE ALTURA DEVENDO APRESENTAR OS PROJETOS DE ARQUITETURA E ESTRUTURAL E EXECUÇÃO DA OBRA". Com efeito, em sede de cognição sumária, o autor não conseguiu demonstrar a probabilidade do seu direito.
É de se anotar ainda que, no âmbito de tutela de urgência, não se permite o aprofundamento da discussão. Trata-se de ato judicial praticado em juízo de mera cognição sumária, razão porque qualquer análise que exceda a superficialidade, torna-se necessário a angularização do feito, para verificação de quem tem o melhor direito. Por conseguinte, não há como desconsiderar o periculum in mora inverso. No presente caso, entendo estar presente o periculum in mora inverso, ou seja, que pode haver prejuízo efetivo para o demandado com a concessão da tutela em comento (demolição da obra), pois, se ao final for julgada improcedente a demanda, a obra já estaria desfeita e demolida.
É que a alta complexidade da causa, neste caso, induz à necessidade de uma ampla produção probatória e à existência do contraditório, motivo pelo qual entendo que deve ser indeferida a liminar pleiteada quando sua concessão puder acarretar, ante a existência do "periculum in mora" inverso, enormes prejuízos à parte demandada. Trata-se, portanto, da aplicação do princípio da proporcionalidade, que determina a ponderação dos interesses em conflito, protegendo aquele que, diante das provas trazidas aos autos, causar menor prejuízo possível às partes envolvidas.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - TUTELA ANTECIPADA POSTULADA IN LIMINE LITIS E INAUDITA ALTERA PARTE INDEFERIDA - AUSÊNCIA DO REQUISITO DO PERICULUM IN MORA - PRESENÇA DO PERICULUM IN MORA INVERSO -
DECISÃO
COMBATIDA ACERTADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional não basta a verossimilhança do alegado, mas a existência concomitante do periculum in mora (inteligência do art. 273, I, do CPC). Na ausência de um dos requisitos legais, o indeferimento da pretensão antecipatória é medida que se impõe, notadamente quando o provimento antecipatório é postulado ab initio e sem ouvida da parte contrária, suprimindo a prévia formação do contraditório.
Deflui dos autos que existe uma edificação comercial (borracharia) construída sobre pequena parcela da área sub judice, e que está sendo explorada pelo réu há algum tempo, logo, a sua retirada imediata do local representa evidente periculum in mora inverso, pois estará sendo impedido, sumariamente, de continuar a exercer atividade comercial lícita. Além do mais, é preciso saber se a acessão foi erigida de boa-fé ou não, para ulterior análise acerca do eventual direito à retenção por benfeitorias.
"O periculum in mora inverso e o princípio da proporcionalidade devem sempre ser considerados, pois 'há liminares que trazem resultados piores que aqueles que visam evitar' (Egas Moniz de Aragão); não deve ser deferida a antecipação da tutela 'se o dano resultante do deferimento for superior ao que se deseja evitar' (Sérgio Ferraz)" (AI n., Des. Newton Trisotto). (TJ-SC - AI: 184081 SC 2006.018408-1, Relator: Carlos Adilson Silva, Data de Julgamento: 17/07/2009, Primeira Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Agravo de Instrumento n., de Criciúma). (Grifo nosso).
Diante do exposto, vislumbrando, na espécie, a ausência da probabilidade do direito invocado, requisito essencial para concessão da medida, com fulcro no art. 300, caput do NCPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada. Intimem-se as partes da presente decisão, por seus causídicos habilitados nos autos. Em tempo, considerando que o autor informou não possuir interesse na designação de audiência de conciliação, bem como por não evidenciar qualquer prejuízo às partes que, a qualquer tempo, se demonstrados seus propósitos conciliatórios, poderão ser chamadas para uma audiência com tal fim, cite-se a parte requerida, por seu causídico já habilitado nos autos, para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência dos efeitos da revelia, com a advertência de que o prazo contar-se-á da intimação desta decisão, ex vi do art. 564, parágrafo único do NCPC.
Apresentada contestação e sendo arguidas quaisquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015 ou sendo alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, cumpra-se o ato ordinatório para apresentação de réplica. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e voltem-me conclusos. Raposa/MA, data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular
Por conseguinte, informa que, após várias tentativas de entendimento e diante de tantas ameaças e imposições da parte do requerido, resolveu aquele adotar algumas medidas administrativas, uma vez que é do conhecimento geral que obras irregulares executadas sem a supervisão de um engenheiro civil são extremamente perigosas, razão pela qual, protocolou, em 22/10/2021, uma denúncia contra o demandado, junto ao CREA, n.º 3063, referente à execução de obra irregular.
Afirma, ainda, que protocolou em 23/10/2021, uma Carta Denúncia junto à Prefeitura Municipal da Raposa, visto que o requerido não está respeitando o distanciamento mínimo em relação ao muro da divisa. De mais a mais, sustenta que as fotos acostadas comprovam os serviços irregulares que vem sendo erguido, bem como que tentou conversar com o requerido, conforme provam as conversas em whatsapp em anexo.
Declara, outrossim, que nunca invadiu a propriedade do réu, de forma que, de dentro de seu sítio, tentou chamar a atenção para os detalhes necessários, em especial pela quantidade de notícias que revelam que as construções feitas sem os devidos cuidados, podem ocasionar mortes. Ao final, requer, em sede de tutela de urgência, o embargo da referida obra, com expedição de mandado determinando a demolição do que estiver prejudicando o autor, se necessário com o reforço policial, e, se concedida, em caso de descumprimento, seja aplicada multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Instruiu a inicial os documentos de Num. 55259318 - Pág. 1 ao Num. 55261044 - Pág.
1. Proferido despacho determinando a intimação do demandante, por meio de sua causídica, para juntar aos autos comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão da benesse da justiça gratuita no prazo de 15 dias, sob pena de seu indeferimento (Num. 55613424 - Págs. 1/2). Petitório autoral informando que procedeu com o recolhimento das custas judiciais e requerendo o prosseguimento do feito (Num. 55894022 - Pág. 1), com anexos (Num. 55895327 - Pág. 1, Num. 55895365 - Pág. 1 e Num. 55896386 - Pág. 1).
Juntada de novos documentos pelo autor (Num. 56426773 - Pág. 1 e Num. 57318608 - Pág.
1) Realizada audiência de justificação prévia na data previamente agendada, não foram arroladas testemunhas pelo demandante, sendo que, em audiência, a sua causídica informou que abre mão de oitiva de testemunhas por entender que as provas documentais anexadas aos autos são suficientes para apreciação e deferimento do pedido de liminar (Num. 58071993 - Pág. 1). É o que cabia relatar.
DECIDO. O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no art. 300 do CPC/2015 que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, prevendo que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso ora sob análise, não vislumbro a existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pugnada.
Senão vejamos: O Direito ampara o vizinho contra os prejuízos no prédio de sua propriedade, suas servidões, ou fins a que é destinado, proveniente da obra nova em outro imóvel, que prejudique o seu. Outrossim, nos termos do art. 1.299, do CC/2002, o proprietário pode embargar a construção de imóvel que lhe cause prejuízo: “Art. 1.299. O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos.” Todavia, em que pese as afirmações dispostas na exordial, pela análise dos autos, notadamente pelas fotografias anexadas, não é possível aferir, com a certeza exigida pela tutela antecipada, que a construção realizada pelo réu está sendo construída de forma irregular, ou até mesmo que esta encontra-se invadindo ou danificando a propriedade do demandante.
Ademais, verifico que a resposta dada pelo CREA/MA, quanto à denúncia realizada pelo autor, foi, tão somente: "Prezado(a) ANTONIO CARLOS REIS DE FREITAS, A denúncia 3063, foi inativada pelo motivo OBRA FISCALIZADA. Observação: CONSTRUÇÃO DE UMA CAIXA D'ÁGUA COM ALTURA DE 10 METROS DE ALTURA DEVENDO APRESENTAR OS PROJETOS DE ARQUITETURA E ESTRUTURAL E EXECUÇÃO DA OBRA". Com efeito, em sede de cognição sumária, o autor não conseguiu demonstrar a probabilidade do seu direito.
É de se anotar ainda que, no âmbito de tutela de urgência, não se permite o aprofundamento da discussão. Trata-se de ato judicial praticado em juízo de mera cognição sumária, razão porque qualquer análise que exceda a superficialidade, torna-se necessário a angularização do feito, para verificação de quem tem o melhor direito. Por conseguinte, não há como desconsiderar o periculum in mora inverso. No presente caso, entendo estar presente o periculum in mora inverso, ou seja, que pode haver prejuízo efetivo para o demandado com a concessão da tutela em comento (demolição da obra), pois, se ao final for julgada improcedente a demanda, a obra já estaria desfeita e demolida.
É que a alta complexidade da causa, neste caso, induz à necessidade de uma ampla produção probatória e à existência do contraditório, motivo pelo qual entendo que deve ser indeferida a liminar pleiteada quando sua concessão puder acarretar, ante a existência do "periculum in mora" inverso, enormes prejuízos à parte demandada. Trata-se, portanto, da aplicação do princípio da proporcionalidade, que determina a ponderação dos interesses em conflito, protegendo aquele que, diante das provas trazidas aos autos, causar menor prejuízo possível às partes envolvidas.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - TUTELA ANTECIPADA POSTULADA IN LIMINE LITIS E INAUDITA ALTERA PARTE INDEFERIDA - AUSÊNCIA DO REQUISITO DO PERICULUM IN MORA - PRESENÇA DO PERICULUM IN MORA INVERSO -
DECISÃO
COMBATIDA ACERTADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional não basta a verossimilhança do alegado, mas a existência concomitante do periculum in mora (inteligência do art. 273, I, do CPC). Na ausência de um dos requisitos legais, o indeferimento da pretensão antecipatória é medida que se impõe, notadamente quando o provimento antecipatório é postulado ab initio e sem ouvida da parte contrária, suprimindo a prévia formação do contraditório.
Deflui dos autos que existe uma edificação comercial (borracharia) construída sobre pequena parcela da área sub judice, e que está sendo explorada pelo réu há algum tempo, logo, a sua retirada imediata do local representa evidente periculum in mora inverso, pois estará sendo impedido, sumariamente, de continuar a exercer atividade comercial lícita. Além do mais, é preciso saber se a acessão foi erigida de boa-fé ou não, para ulterior análise acerca do eventual direito à retenção por benfeitorias.
"O periculum in mora inverso e o princípio da proporcionalidade devem sempre ser considerados, pois 'há liminares que trazem resultados piores que aqueles que visam evitar' (Egas Moniz de Aragão); não deve ser deferida a antecipação da tutela 'se o dano resultante do deferimento for superior ao que se deseja evitar' (Sérgio Ferraz)" (AI n., Des. Newton Trisotto). (TJ-SC - AI: 184081 SC 2006.018408-1, Relator: Carlos Adilson Silva, Data de Julgamento: 17/07/2009, Primeira Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Agravo de Instrumento n., de Criciúma). (Grifo nosso).
Diante do exposto, vislumbrando, na espécie, a ausência da probabilidade do direito invocado, requisito essencial para concessão da medida, com fulcro no art. 300, caput do NCPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada. Intimem-se as partes da presente decisão, por seus causídicos habilitados nos autos. Em tempo, considerando que o autor informou não possuir interesse na designação de audiência de conciliação, bem como por não evidenciar qualquer prejuízo às partes que, a qualquer tempo, se demonstrados seus propósitos conciliatórios, poderão ser chamadas para uma audiência com tal fim, cite-se a parte requerida, por seu causídico já habilitado nos autos, para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência dos efeitos da revelia, com a advertência de que o prazo contar-se-á da intimação desta decisão, ex vi do art. 564, parágrafo único do NCPC.
Apresentada contestação e sendo arguidas quaisquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015 ou sendo alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, cumpra-se o ato ordinatório para apresentação de réplica. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e voltem-me conclusos. Raposa/MA, data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular
Advirta-se, ainda, que parte autora deverá apresentar documentos e testemunhas em banca, sem necessária de prévia intimação.
4. Fica advertido o patrono do autor de que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, acerca do horário e da data aprazada para a audiência, dispensando-se a intimação do juízo. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
A inércia na realização da intimação importará na desistência da inquirição da testemunha. Poderá o causídico comprometer-se de apresentar a testemunha no local, independentemente da intimação de que trata o art. 455, § 1º, NCPC, presumindo-se, caso a testemunha não compareça ao ato, que a parte desistiu de sua inquirição. Somente nas hipóteses elencadas no § 4º do mencionado dispositivo legal, será cabível a intimação pela via judicial.
5. Cite-se e intime-se a parte requerida, por AR ou por oficial de justiça, conforme o caso, para ingressar na sessão virtual através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1rap; usuário: nome completo do participante; senha: tjma1234, na data e horário acima designados, com a advertência de que, caso não possua acesso a internet e/ou tenha dificuldade para entrar na sala de audiência por videoconferência, deverá comparecer ao fórum local, na data aprazada, com 30 (trinta) minutos de antecedência, e munida de seus documentos pessoais, a fim de que participe da audiência, de forma remota, em sala própria a ser disponibiliza no referido fórum.
Deve constar ainda a advertência de que o prazo para contestar a ação começará a fluir da intimação da decisão que deferir ou não a liminar, nos termos do art. 564, parágrafo único, do CPC/2015.
6. Friso, ainda, que, como é vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais, caberá ao advogado comunicar a sua TESTEMUNHA de que a mesma deverá comparecer, na data e no horário aprazados para a audiência, ao Fórum local, situado na Av.
Cafeteira, s/n - Vila Bom Viver, Raposa/MA, a fim de que seja ouvida em sala apropriada e disponibilizada pelo Juízo, para a parte participar da audiência virtualmente, exceto se, até a data aprazada, permanecerem as restrições de acesso ao Fórum, em virtude de agravamento da pandemia do COVID-19. Fica vedada a oitiva de testemunhas no escritório do advogado ou na residência da parte.
7. ADVIRTAM-SE as partes litigantes e respectivos causídicos que, caso alguma(s) dela(s) não possua(m) acesso a internet e/ou tenha(m) dificuldade(s) para entrar na sala de audiência por videoconferência, deverá(ão) comparecer ao fórum do Termo Judiciário de Raposa (situado na Av. Cafeteira, s/n - Vila Bom Viver, Raposa/MA), na data aprazada, com 30 (trinta) minutos de antecedência, e munida de seus documentos pessoais, a fim de que participe(m) da audiência, de forma remota, em sala própria a ser disponibilizada pelo Juízo, exceto se, até a data aprazada, permanecerem as restrições de acesso ao Fórum, em virtude de agravamento da pandemia do COVID-19.
8. Nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Resolução n.º 341/2020 do CNJ, os magistrados, advogados, representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública, bem como as partes e demais participantes da audiência, que não forem prestar depoimentos, poderão participar da audiência por meio do link disponibilizado para o ato por meio de videoconferência.
9. Qualquer dúvida ou informação a respeito da audiência por videoconferência, as partes podem obter pelo e-mail da vara, a saber: [email protected] ou pelo telefone (98) 3229-1180.
10. Reservo-me para apreciar o pedido liminar após a realização da audiência acima designada.
11. O presente despacho servirá de mandado para os fins legais. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular