Intimação
D- Órgão
- VARA ÚNICA DE SANTA RITA
- Classe
- EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
- Destinatário
- REGINALDO DE JESUS VIEGAS DIAS
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo: 0800637-35.2019.8.10.0118 Requerente: MARIA DULCE MARQUES Requerido(a): REGINALDO DE JESUS VIEGAS DIAS
SENTENÇA
Trata-se de ação de execução de alimentos em que são partes as acima indicadas, todas devidamente qualificadas nos autos. Conforme documento de id 77876970, foi dado cumprimento ao mandado de prisão civil expedido nos presentes autos.. Ademais, a exequente e o executado celebraram acordo para pagamento da dívida, pelo que requer a homologação do presente acordo, nos termos da petição de id 78135219.
Sendo o que importa relatar. Passo a decidir. Considerando a celebração de acordo para quitação dos débitos que originaram a presente demanda, com o pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de entrada, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, homologo o acordo realizado entre as partes, nos termos acima expostos, para que produza seus efeitos legais, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Ressalvo que, caso o executado descumpra o presente acordo, a exequente deverá ajuizar nova execução de alimentos, a qual seguirá o rito da prisão civil, conforme entabulado entre as partes. Ademais, como houve pagamento parcial da dívida, REVOGO a prisão civil decretada contra o executado REGINALDO DE JESUS VIEGAS DIAS, condicionada à assinatura do acordo extrajudicial celebrado nos presentes autos.
A PRESENTE
SENTENÇA
JÁ TEM FORÇA DE ALVARÁ DE SOLTURA, CONDICIONADA AO ACEITE DO PRESENTE ACORDO, DEVENDO SER COLHIDA A SUA ASSINATURA NA MINUTA, PARA QUE PRODUZA TODOS OS EFEITOS, SALVO SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER O EXECUTADO PRESO. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Trânsito em julgado por preclusão lógica. Arquivem-se os autos. P.R.I.
Cumpra-se. Santa Rita (MA), data do sistema. Datado e assinado digitalmente. THADEU DE MELO ALVES Juiz de Direito
