PROCESSO nº 0800637-83.2024.8.10.0207 CLASSE: AÇÃO PENAL PÚBLICA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU (S): Mauricio José da Costa Mendes, brasileiro, nascido em 15/02/1990, CPF nº 052.***.***-21, filho de Maria da Conceição Cardoso da Costa Mendes e Telbaldo Medeiros Mendes, residente na Rua 21 de Abril, nº 69-A, Bairro Piauí, Fortuna/MA, atualmente recolhido cautelarmente na UPPSD - Presidente Dutra/MA Advogado (dativo): Dr.
João Alves Matias Neto (OAB/MA nº 15.852)
SENTENÇA
01.
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofereceu denúncia contra Mauricio José da Costa Mendes, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 129, §13, do Código Penal. Conforme narra a denúncia, verbis: Consta do incluso Inquérito Policial que, no dia 27 de fevereiro de 2024, por volta das 22h00min, no Bairro Piauí, em Fortuna/MA, o Denunciado Mauricio José da Costa Mendes, de forma livre e consciente, por razões da condição do sexo feminino, em contexto doméstico e familiar, ofendeu a integridade corporal de sua então companheira R.F.A.D.S, desferindo golpes com um pedaço de ferro no seu joelho esquerdo, além de mordê-la, derrubar ao chão e desferir socos e puxões de cabelo, causando as lesões leves descritas no Laudo Pericial de ID 115195730 – Pág.
24. Em conformidade com as investigações, apurou-se que R.F.A.D.S convive em união estável com o Denunciado por cerca de seis anos, e desta união adveio uma filha, ainda menor. Ocorre que há aproximadamente cinco meses, em uma discussão entre o casal, o Denunciado furou a barriga da vítima com um pedaço de uma chave de fenda, sendo que a ofendida não o denunciou por pena, já que Maurício lhe pediu para não denunciá-lo e disse que iria mudar.
Todavia, no dia dos fatos, Maurício começou a ingerir bebidas alcoólicas bem cedo, de modo que chegou em casa à noite já bastante embriagado, todo mijado e sujo de lama, desejando ainda deitar na cama da sua companheira, razão pela qual esta o repreendeu, causando a ira do Denunciado, o qual começou a proferir xingamentos, chamando a vítima de “vagabunda, arrombada, puta, vai dar teu cu”. À vista disso, a ofendida manifestou seu desejo de se separar, momento em que Maurício pegou um espeto de ferro para lhe intimidar e disse: “quer se separar, eu vou é te matar”, jogando em seguida o espeto no chão e pegando um pedaço de um ferro de uma cadeira, o qual o Denunciado usou para atingir a vítima no joelho esquerdo.
Ato contínuo, o Denunciado mordeu o braço direito da vítima, jogou-a sobre a cama, deu uns socos em suas costas e puxou seus cabelos, causando as lesões corporais descritas no Laudo Pericial de ID 115195730 – Pág.
24. Ao presenciar tal situação, a filha da vítima, a menor M.C, de apenas 14 anos, acionou a Polícia Militar, que efetuou a prisão em flagrante de Maurício, conduzindo-o até a Delegacia Regional de Presidente Dutra/MA, ao passo que a vítima realizou exame de corpo de delito, constatando que houve ofensa a sua integridade física. Em 26.03.2024 foi recebida a denúncia (ID nº 115440935), após a análise dos requisitos legais contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal.
Citado pessoalmente (id nº 119067238), o acusado informou não possuir condições de constituir advogado particular, razão pela qual lhe foi nomeado defensor dativo que, intimado, apresentou resposta à acusação em id nº 121486470. Em 28.06.2024 foi realizada audiência de instrução, oportunidade na qual foi ouvida a vítima R.F.A.D.S, a testemunha arrolada pela acusação, PMMA André Silva de Sousa, bem como se procedeu com o interrogatório do acusado.
Ausente a testemunha PMMA Aluísio José de Oliveira Júnior, o Ministério Público desistiu de sua oitiva. Encerrada a instrução e não havendo requerimento de diligências, foi determinada a intimação das partes para apresentação de alegações finais. Alegações finais do Ministério Público em ID nº 123371689, pugnando pela condenação do acusado nos exatos termos da denúncia. Alegações finais da defesa em ID nº 123909428, sustentando, em síntese, a insuficiência de provas para a condenação.
Subsidiariamente e, em caso de condenação, pela fixação da pena no mínimo legal. Tudo bem visto e ponderado, passo a decidir.
02. FUNDAMENTAÇÃO. A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional. A denúncia imputa à acusada a prática do delito previsto no art. 129, §13º, do Código Penal, no contexto, portanto, de violência doméstica contra a mulher, sem a possibilidade, assim, de oferta de benefícios da lei 9.099/95: Lesão corporal Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. §
13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos). Desta feita, passo a apreciar as condutas perpetradas sob o prisma da teoria finalista da ação, em que o crime é todo fato típico, ilícito e culpável, considerando os elementos de cognição existente nos autos.
O delito de lesão corporal, conforme descrito no art. 129, "caput", do Código Penal Brasileiro, consiste em ofender a integridade corporal ou saúde de outrem, consistente, portanto, num dano físico, econômico ou moral. Entende a doutrina que o resultado visado pelo agente é a ofensa à integridade física ou da saúde da vítima e que para a consumação do delito há necessidade de que a vítima tenha sofrido o abalo à sua incolumidade física e moral.
No caso dos autos, entendo que tanto a materialidade delitiva quanto os indícios suficientes de autoria criminosas restaram devidamente comprovados nos autos, sendo de rigor a condenação do acusado. Com efeito, o laudo de exame de corpo de delito realizado na vítima (ID 115195730 – Pág.
24) é suficientemente claro ao apontar a existência e o grau das lesões sofridas por esta última: marca de mordida no antebraço direito e ferimento no joelho esquerdo. As provas testemunhais, a seu turno, apontam não apenas a existência das agressões físicas perpetradas contra a vítima, mas também indicam o acusado como seu autor. Quando ouvida em Juízo, a vitima R.F.A.D.S foi suficientemente clara ao declarar que: Ele saiu para ir beber, aí quando ele chegou em casa, ele deitou no chão, mijou, rolou pelo chão.
Quando eu sentei na cama, ele rolou e sentou na cama. AÍ eu fui e disse: eu não acredito que você vai deitar nessa cama. AÍ ele foi e olhou para mim e disse: cala a boca, arrombada, besta-fera. AÍ naquilo eu empurrei ele, para ele não subir para cima da cama todo mijado. AÍ ele foi e jogou o murro pra bater em mim. AÍ eu fui e mandei minhas meninas chamar a polícia. AÍ depois ele me dando murro, puxando meus cabelos, ainda me jogou pra cima da cama.
A palavra da vítima encontra amparo nos depoimentos do policial que atendeu a ocorrência. A testemunha PMMA André Silva de Sousa afirmou em juízo o seguinte: “A gente foi solicitado, aí a gente se deslocou até lá no endereço da vítima e encontramos ele lá, embriagado dentro do quarto, na cama. AÍ a senhora repassou para nós o que tinha acontecido, disse que ele tinha chegado em casa bêbado, ela disse que não era para ele deitar na cama, daí começou a discussão e a vias de fato”.
O que se colhe, pois, dos depoimentos colhidos é que, de fato, embora não se tenha comprovado o uso de uma barra de ferro para a realização das agressões, é certo que, no dia 27 de fevereiro de 2024, por volta das 22h00min, no Bairro Piauí, em Fortuna/MA, o Denunciado Mauricio José da Costa Mendes ofendeu a integridade corporal de sua então companheira R.F.A.D.S, com quem já vivia em união estável há 06 (seis) anos, portanto, em contexto de violência de gênero no âmbito doméstico.
Agindo, pois, como agiu, o acusado incorreu na prática do crime previsto no art. 129, §13º, do CP. No que se refere à ilicitude, o fato típico (injusto) praticado pelo réu, em razão da lesão aos bens jurídicos tutelados, é contrário ao ordenamento jurídico, não se identificando, nos autos, nenhuma causa excludente. Para a teoria finalista da ação citada, a culpabilidade é composta pela imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e potencial consciência da ilicitude do fato.
No caso em comento, o réu, à época dos fatos, era imputável, por sua condição pessoal tinha plenas condições de saber da ilicitude do fato, bem como podia agir de conformidade com o ordenamento jurídico. Destarte, assevera-se ser inquestionável a prática delituosa imputada ao acusado, de forma a não ensejar qualquer dúvida, ante as provas trazidas à colação dos autos. Ausentes excludentes, a condenação é de praxe.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, por via de consequência CONDENO o acusado Mauricio José da Costa Mendes, já qualificado nos autos, pela prática do crime previsto art. 129, §13, do Código Penal. Por conseguinte, passo à dosimetria da pena. III.1 DA DOSIMETRIA DA PENA e do REGIME DE CUMPRIMENTO A culpabilidade, entendida como o juízo de censurabilidade que recai sobre a conduta do agente, é normal ao tipo.
Quanto aos antecedentes, nada a se valorar, uma vez que inexistência sentença penal condenatória contra o acusado. Não há nos autos elementos para valorar a conduta social do réu, assim como para a sua personalidade. O motivo do delito é próprio do tipo; as circunstâncias do crime não fogem ao próprio tipo; o comportamento da vítima em nada contribuiu para o delito. Quanto às consequências do crime, nada a se valorar.
Assim, considerando as circunstâncias judiciais acima, fixo a pena base em 01 (um) ano de RECLUSÃO. Inexistem agravantes ou atenuantes. Não há qualquer causa de diminuição ou aumento de pena a ser aplicada. Assim sendo, fixo a pena para o crime em comento em 01 (um) ano de RECLUSÃO. Deixo de realizar detração da pena, considerando que a acusada não esteve preso provisoriamente nestes autos. Ademais, conforme jurisprudência do STJ, compete ao juízo da execução o abatimento do tempo de prisão provisória do total da condenação (AgRg no HC 607.519/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 26/10/2020). Considerando o quantum de pena aplicado, estabeleço o regime ABERTO para início do cumprimento da pena. Ausentes os requisitos legais do art. 44, do CP, porque praticado o crime com violência à pessoa e incidindo o enunciado da Súmula nº 588, do STJ (“A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”), deixo de proceder com a substituição da pena privativa de liberdade.
Preenchidos os requisitos do art. 77, procedo à SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA pelo prazo de 02 (dois) anos, cujas condições serão oportunamente fixadas em audiência admonitória. Na forma do art. 387, §1º do CPP, em face do regime prisional fixado, que não permite, de início, o cumprimento em estabelecimento prisional, REVOGO a prisão preventiva do acusado, condicionada ao cumprimento, ainda, das seguintes MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS, na forma do art. 319, do CPP: a) Afastamento do lar conjugal; b) Proibição de contato com a vítima por quaisquer meios; c) Proibição de aproximação da vítima, devendo manter distanciamento mínimo de 100 m (cem metros); d) Comparecimento mensal em Juízo para justificar suas atividades.
CONDENO o acusado ao pagamento das custas processuais, as quais terão a sua exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade que ora defiro. CONDENO o acusado, ainda, ao pagamento de indenização moral à vítima, na ordem de 05 (cinco) salários mínimos vigentes à época dos fatos, servindo a presente sentença já como título executivo. Dos Honorários Advocatício ao Defensor Dativo Considerando a ausência de Defensoria Pública nesta Comarca, bem como o disposto no Ofício Circular n° 057/2004-GC, da CGJ/MA, e devido ao fato de que cabe ao Estado do Maranhão prestar assistência judiciária gratuita aos necessitados nas ações que tramitam na Justiça Estadual, CONDENO o Estado do Maranhão a pagar honorários advocatícios em prol do defensor nomeado para o inculpado, Dr.
João Alves Matias Neto (OAB/MA nº 15.852), este no valor de R$ 9.660,00 (nove mil seiscentos e sessenta reais), conforme tabela de honorários da OAB/MA disponível no seguinte endereço: “http://www.oabma.org.br/servicos/tabela-de-honorarios”. Oficie-se à Procuradoria Geral do Estado do Maranhão para ciência da sua condenação pelos honorários do defensor dativo. Com o trânsito em julgado da sentença: (a) Cadastre-se no sistema INFODIP a suspensão dos direitos políticos do denunciado; (b) Em havendo nos autos boletim individual enviado pela autoridade policial, preencha-o, encaminhando à Secretaria de Segurança Pública. (c) Expeça-se guia de execução de pena a ser inserida no SEEU, para designação de audiência admonitória.
Intimem-se, pessoalmente, as vítimas.
Intime-se o acusado, bem como seu defensor dativo, ambos de forma pessoal. Notifique-se o Ministério Público. Cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. São Domingos do Maranhão/MA, data vide sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão
PROCESSO Nº 0800637-83.2024.8.10.0207 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
AUTOR: M. P. D. E. D. M. REU: M. J. D.
C. M. TERMO DE AUDIÊNCIA Presentes: Juiz de Direito: Caio Davi Medeiros Veras Ministério Público Estadual: Dr. Rodrigo Ronaldo Martins Rebelo da Silva Advogado nomeado: João Alves Matias Neto, OAB/MA 15.852 Acusado: Maurício José da Costa Mendes Local: Sala de audiências Data: 28 de junho de 2024, às 08h40 Natureza da Audiência: Oitiva de vítima, de testemunhas e Interrogatório ABERTA A AUDIÊNCIA: Aos vinte e oito dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e quatro, onde esteve presente no Fórum de Justiça o Magistrado para presidir o ato, que foi devidamente gravado através do sistema de videoconferência do Google (Meet).
Presente se encontrava o Exmo. Sr. Juiz de Direito CAIO DAVI MEDEIROS VERAS, Titular desta Comarca, o qual declarou aberta a Audiência para oitiva da vítima, das testemunhas e interrogatório. Feito o pregão virtual, constatou que o Ministério Público esteve representado pelo Promotor de Justiça, do acusado, Maurício José da Costa Mendes, do advogado nomeado, João Alves Matias Neto, OAB/MA 15.852, da vítima, R.
F. A. D. S., e da testemunha arrolada pela acusação, PMMA André Silva de Sousa. Ausente a testemunha arrolada pela acusação, PMMA Aluísio José de Oliveira Júnior. DELIBERAÇÃO: Apesar de intimado o PMMA Aluisio não se fez presente. Oficie-se ao Comando de Colinas para que advirta ao Policial sobre a indispensabilidade da presença nas audiências criminal. O MPE desistiu da oitiva da testemunha PMMA Aluísio José de Oliveira Júnior, o que foi deferido.
Encerrada a instrução. Junte-se a mídia. Após, vista, sucessivamente, à acusação e à defesa. Enfim, concluso para sentença. INTIMADOS OS PRESENTES. ENCERRAMENTO: Dos atos praticados em audiência ficaram intimados todos os presentes. Nada mais havendo a ser tratado, deu o MM. Juiz por encerrado este termo, que, depois de lido e achado conforme, segue assinado somente pelo magistrado via Pje. Não obstante as partes presentes foram cientificadas do teor da ata e Advertidas sobre o procedimento do processo virtual que só admite assinatura via token, sendo despicienda a assinatura física com posterior transformação em PDF.
Eu, Carlos Vinícius Assunção Nascimento, Assessor de administração, o digitei e subscrevi. CAIO DAVI MEDEIROS VERAS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão/MA (assinatura eletrônica) TERMO DE DEPOIMENTO DA VÍTIMA R. F. A. D. S., já qualificada nos autos. Inquirido mediante sistema de Videoconferência. São Domingos do Maranhão/MA, 28 de junho de 2024. CAIO DAVI MEDEIROS VERAS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão/MA (assinatura eletrônica) TERMO DE DEPOIMENTO DA 1ª TESTEMUNHA PMMA André Silva de Sousa, já qualificada nos autos.
Inquirido mediante sistema de Videoconferência, testemunha compromissada na forma do art. 203, do CPP (advertida quanto ao dever de falar a verdade e possibilidade de responder por falso testemunho). São Domingos do Maranhão/MA, 28 de junho de 2024. CAIO DAVI MEDEIROS VERAS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão/MA (assinatura eletrônica) TERMO DE INTERROGATÓRIO DO RÉU Antes de iniciar o Interrogatório do Acusado, o MM.
Juiz de Direito facultou ao mesmo a entrevista reservada com o Advogado, o qual exerceu esse direito. Após, o MM. juiz de Direito esclareceu ao acusado sobre o direito ao silêncio, nos termos do art. 5º, LXIII, da Constituição Federal de 1988, e do art. 186, do Código de Processo Penal, o qual optou por responder às perguntas. Mauricio José da Costa Mendes, brasileiro, nascido em 15/02/1990, CPF nº 052.***.***-21, filho de Maria da Conceição Cardoso da Costa Mendes e Telbaldo Medeiros Mendes, residente na Rua 21 de Abril, nº 69-A, Bairro Piauí, Fortuna/MA, atualmente recolhido cautelarmente na UPPSD - Presidente Dutra/MA São Domingos do Maranhão/MA, 28 de junho de 2024.
CAIO DAVI MEDEIROS VERAS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão/MA (assinatura eletrônica)