PROCESSO Nº 0800638-30.2022.8.10.0113 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Exoneração]
REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA ADV.: DRA. AMANDA SABRINA LEMOS DE SOUSA (OAB/MA n° 17.958)
REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA proposta por D. DOS A. contra W.
C. D. S., objetivando, em síntese, a exoneração da pensão alimentícia paga a seu filho, ora demandado. O autor sustenta que, em 2013, firmou acordo em juízo com a genitora do requerido, nos autos do processo n° 182-49.2011.8.10.0113, comprometendo-se a pagar o importe de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo em favor do filho. Segue relatando que o requerido Wanderson, atualmente, possui 22 anos de idade, já tendo atingido a maioridade civil e possuindo plena saúde e recursos financeiros para prover seu próprio sustento, não havendo mais motivos para a continuidade da obrigação alimentar.
Ressaltou ainda que o demandante se encontra desempregado e foi preso, em 16/05/2022, sendo posto em liberdade em 13/08/2022, em razão de não ter efetuado o pagamento dos valores que estão em atraso das referidas prestações alimentícias. Assim, requer a concessão da tutela de evidência para que o exonere do dever de alimentar o demandado no valor fixado. Instruiu a inicial com os documentos de Num. 76989359 - Pág. 1 ao Num. 76989345 - Pág.
1.
É o relatório.
DECIDO. Ab initio, defiro à parte autora o pleiteado benefício da justiça gratuita, com fundamento no art. 98 do CPC/2015, haja vista os documentos acostados nos autos, especialmente a declaração de hipossuficiência (Num. 76989346 - Pág.
1) e a carteira de trabalho (Num. 76989355 - Págs. 1/5), da qual se depreende que o requerente se encontra desempregado. Como é cediço, a antecipação da tutela garante ao requerente o recebimento, antes da decisão final, dos efeitos de uma sentença satisfativa, desde que presentes os pressupostos previstos no art. 300 do CPC. Segundo o art. 300 do CPC transcrito, in verbis: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Assim, são pressupostos para a concessão da tutela de urgência:
1) probabilidade do direito; e
2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O autor requer a concessão da tutela da evidência. Esta se encontra disciplinada no art. 311, do mesmo Codex, que assim prevê: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. In casu, o autor alega que seu filho possui 22 anos de idade, já atingiu a maioridade civil e possui plena saúde e recursos financeiros para prover seu próprio sustento, razão pela qual deve ser exonerado do dever alimentar.
Ocorre que o dever de sustento decorrente do poder familiar cessa, entre outros casos, com a maioridade civil. No entanto, esta não impede que o filho continue a perceber os alimentos que necessite para subsistir, inclusive para atender às necessidades de educação, com base, não mais no poder familiar, mas na relação de parentesco, ex vi do disposto nos arts. 1.694 e 1.695, ambos do CC/2002. Por essa razão, dispõe a Súmula n.º 358 do STJ: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”.
No caso em tela, verifica-se que o autor não juntou aos autos documentos que atestem a probabilidade do direito, tampouco periculum in mora, e muito menos que sejam capazes de convencer este Juízo à concessão do pedido, independentemente da verificação de tais requisitos, posto que não há elementos no feito que demonstrem, neste momento processual, a desnecessidade do dever de alimentar o requerido, para além do alcance da capacidade civil.
Insta consignar, inclusive, que sequer foi juntado aos autos a certidão de nascimento ou RG do demandado, o qual comprove a idade que o requerente alega que aquele possui atualmente. Outrossim, não há evidências nos autos de que o alimentando não esteja matriculado em curso superior e afins ou de que este já trabalhe, sendo capaz de prover seu próprio sustento. Desse modo, é necessário que o alimentante, além de demonstrar a maioridade civil do alimentando, também comprove que este não necessita mais dos alimentos, seja por exercer atividade remunerada, seja por não exercer curso superior ou profissionalizante, somando-se à alteração nas condições financeiras do autor, fatos esses que não foram provados, em sede de cognição sumária.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. TUTELA DE URGÊNCIA. Pretensão de concessão de liminar apenas com fulcro na maioridade civil. Inadmissibilidade. Necessidade de análise de todas as circunstâncias, após exercício do contraditório e da ampla defesa, vez que a exoneração não é automática. Aplicação da Súmula nº 358 do
C. STJ. Liminar indeferida. AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI 2081163-02.2022.8.26.0000 SP, 9ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Márcio Boscaro, julgado e publicado em 26/07/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. MAIORIDADE CIVIL. TUTELA DA EVIDÊNCIA. ARTIGO 311 , INCISO IV , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE. ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 358 .
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Para que seja concedida a tutela da evidência com base no artigo 311 , inciso IV , do Código de Processo Civil , é necessário o exercício do contraditório e ampla defesa, uma vez que o parágrafo único do artigo citado estabelece que não é possível a concessão de liminar nessa hipótese. Também não seria possível conceder, liminarmente, a exoneração de alimentos, porquanto o enunciado de súmula nº 358 , do Superior Tribunal de Justiça, estabelece a tese de que o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito a decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos. (TJ-DF - AI 0714594-11.2020.8.07.0000, rel.
Des. ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, julgamento em: 05/08/2020, publicado no DJE: 26/08/2020, sem grifos no original). Além disso, o fato de o genitor estar desempregado, por si só, não o exonera da obrigação de prestar alimentos ao filho, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, como se pode verificar nos julgados destacados, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
GENITOR DESEMPREGADO. DEVER DE PRESTAR OS ALIMENTOS. RAZOABILIDADE.
1. O fato de o genitor estar desempregado não afasta o dever de prestar alimentos provisórios às filhas que, apesar de maiores, ainda estudam, sobretudo quando a obrigação é fixada em valor razoável (30% do valor do salário mínimo).
2. Negou-se provimento ao agravo. (TJ-DF - AI 0713673-57.2017.8.07.0000 DF, rel. Des. SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, julgamento em 10/05/2018, Publicado no PJe: 16/05/2018, sem grifos no original). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTANTE DESEMPREGADO.
1. PRELIMINARES. FILHA MAIOR DE IDADE E FILHA RELATIVAMENTE INCAPAZ. LEGITIMIDADE. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. O atingimento da maioridade do alimentando não exonera, automaticamente, aquele que estava obrigado a prestar-lhe alimentos, devendo ser aferida a permanência da necessidade no caso concreto, porquanto não mais será presumida. [...] (TJ-RS - AC 0318854-95.2019.8.21.7000 RS, rel. Des. Afif Jorge Simões Neto, Sétima Câmara Cível, julgamento em 20/05/2020, publicação em 03/09/2020, sem grifos no original).
É verdade que, para a antecipação da tutela, não se exige cognição exauriente, bastando a sumária, mas nesta é necessário que as provas trazidas com a inicial sejam convincentes das alegações postas, o que não ocorre no presente caso. Ressalta-se que tampouco incidem sobre o caso sub judice os requisitos acima transcritos, previstos no art. 311 do CPC, para concessão da tutela da evidência, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo.
Ex positis, INDEFIRO o pedido de tutela de evidência de exoneração de pensão alimentícia em relação ao requerido W.
C. DOS S., nos termos dos arts. 1.634 e 1.635, ambos do CC/2002, por não ter a parte autora comprovado a desnecessidade do recebimento da verba alimentar pelo demandado, em sede de cognição sumária. Por não evidenciar qualquer prejuízo às partes que, a qualquer tempo, se demonstrados seus propósitos conciliatórios, poderão ser chamadas para uma audiência com tal fim, cite-se a parte requerida, pelos Correios, com AR, ou por oficial de justiça, conforme o caso, do inteiro teor da presente decisão e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar contestação, sob pena de confissão e revelia.
Transcorrido o prazo in albis, certifique-se. Ofertada contestação, intime-se a parte autora, por sua causídica, para, querendo, apresentar réplica, em 15 (quinze) dias. Notifique-se o MPE. A presente decisão servirá de mandado de citação/intimação/notificação e ofício para os fins legais e deverá ir acompanhado de cópia da petição inicial e do endereço das partes. Raposa/MA, data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular