Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Cândido Mendes
- Classe
- Guarda de Família
- Destinatário
- ANTONIO DO ESPIRITO SANTO CHAVES
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE CÂNDIDO MENDES VARA ÚNICA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PROCESSO N.º 0800638-40.2019.8.10.0079 Conciliador: VIVIAN THALYSSA DE JESUS COSTA Reclamante: A. D. E. S.
C. e outros Reclamado(a)(s): J.
C. A. Data: 7 de novembro de 2025 - Horário - Início: 07/11/2025 08:30 Aos sete (07) dias do mês de novembro (11) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), nesta cidade de Cândido Mendes, Estado do Maranhão, às 08h30min, na sala de audiências do Fórum local, realizou-se AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, por meio do sistema de videoconferência, nos termos da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Aberta a audiência e feito o pregão, foi constatada a presença das partes, ambas desacompanhadas de advogados. Em seguida, a MM. Juíza passou a instruir o feito, esclarecendo acerca das vantagens da conciliação como mecanismo autocompositivo de solução de conflitos, amplamente incentivado e promovido pelo Conselho Nacional de Justiça. Após ampla conversação, as partes chegaram ao seguinte consenso: a) Informaram que, há mais de dois anos, mantêm acordo segundo o qual os dois filhos mais velhos permanecem sob a responsabilidade do pai, enquanto os dois filhos mais novos ficam sob os cuidados da mãe, ficando cada genitor responsável pelas despesas dos filhos que estão sob sua respectiva guarda.
Ressaltaram, ainda, que um dos filhos já atingiu a maioridade civil. As partes manifestaram expressamente a renúncia ao prazo recursal e requereram o arquivamento do processo. Por fim, declararam estar cientes e de pleno acordo com todos os termos aqui consignados, assinando o presente termo em duas vias de igual teor e forma, para que produza os seus efeitos legais.
II - DELIBERAÇÃO: Considerando o acordo entre as pastes, encaminho os autos com vistas ao Ministério Público para parecer. Transcorrido o prazo, voltem os autos conclusos a MMª Juíza. Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo que, após de lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelos presentes. Jéssica Gomes Dias Juíza de Direito respondendo pela Comarca Cândido Mendes
