PROCESSO Nº 0800638-75.2024.8.10.0140 RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL REQUERENTE: JOANA BATISTA CUTRIM ADVOGADO: DR. JOSÉ RIBAMAR BATALHA NETO – OAB/MA 19.958 REQUERIDA: JOELMA CUTRIM COSTA ADVOGADO: GLEIDSON SOUSA DOS SANTOS - OAB MA 19.628
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM ajuizada por JOANA BATISTA CUTRIM em face de JOELMA CUTRIM COSTA, ambas devidamente qualificados nos autos. A autora narra que manteve união estável com o Sr. JOSÉ DE RIBAMAR ASSUNÇÃO COSTA, falecido em 19 de abril de 2024 (certidão de óbito no ID 125445772). Afirma que a convivência iniciou-se em janeiro de 1982 e perdurou de forma pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família, por aproximadamente 42 anos, até o falecimento do companheiro.
Informa que, desta união, nasceu a filha JOELMA CUTRIM COSTA, ora ré, no dia 08 de outubro de 1984 (certidão de nascimento no ID 125445769). Esclarece que o falecido não deixou testamento conhecido, nem bens a inventariar. Aduz, ainda, que tanto a autora quanto o falecido foram casados anteriormente. A autora casou-se com João Abreu Cutrim em 1957, que veio a falecer em 1962, conforme certidão de casamento com averbação do óbito (ID 125445775), encontrando-se, portanto, viúva ao iniciar o relacionamento com o Sr.
José de Ribamar Assunção Costa. Quanto ao falecido, informa que este foi casado com Domingas Nascimento Costa, com quem teve um filho, Emerson Evelange do Nascimento Costa. Sustenta, contudo, que José e Domingas estavam separados de fato desde o início da década de 1980, antes do início da união estável com a autora. A Sra. Domingas Nascimento Costa faleceu em 11 de fevereiro de 2009 (ID 125447476), e o filho Emerson faleceu em 23 de dezembro de 2013 (ID 125447479), sem deixar descendentes.
Ao final, a autora requer a concessão da justiça gratuita, a tramitação prioritária do feito em razão de sua idade (maior de 80 anos), e a procedência da ação para que seja declarada a existência da união estável com o falecido no período de janeiro de 1982 a 19 de abril de 2024, com sua consequente dissolução em razão do óbito. Juntou documentos (IDs 125445761 a 125447483). O benefício da justiça gratuita e a prioridade na tramitação foram deferidos por este Juízo (ID 145932355).
Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 150960868), na qual confirmou integralmente os fatos narrados na petição inicial. Declarou ser filha da autora e do falecido, atestando que seus pais conviveram em união estável, de forma pública e contínua, sob o mesmo teto, desde janeiro de 1982 até o falecimento de seu pai. Manifestou, assim, sua expressa concordância com o pedido de reconhecimento da união estável.
Requereu, também, os benefícios da justiça gratuita. Foi realizada audiência de justificação (ID 172065489), com a presença das partes e de seus respectivos advogados. Na ocasião, foram colhidos os depoimentos pessoais da autora e da ré, e foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela parte autora, Sra. Herbenira de Jesus Oliveira e Sr. Marcos dos Santos Lisboa, conforme registro audiovisual anexado ao processo (ID 172116802).
Após a instrução, as partes informaram não ter outras provas a produzir. Os autos, então, vieram conclusos.
É o relatório. Fundamento. O processo encontra-se regular e pronto para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documental e testemunhal produzidas são suficientes para a formação do convencimento deste juízo, e as partes não requereram a produção de outras provas. Não havendo questões processuais pendentes ou preliminares a serem analisadas, passo diretamente ao exame do mérito da causa.
DO MÉRITO A controvérsia central da presente demanda reside no reconhecimento da existência de uma união estável entre a autora, JOANA BATISTA CUTRIM, e o falecido, JOSÉ DE RIBAMAR ASSUNÇÃO COSTA, e, por conseguinte, a declaração de sua dissolução em razão do óbito deste último. A Constituição Federal, em seu artigo 226, § 3º, confere proteção estatal à união estável como entidade familiar, determinando que a lei facilite sua conversão em casamento.
A matéria é regulamentada pelo Código Civil, que em seu artigo 1.723 define os requisitos para a configuração da união estável: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Portanto, para o reconhecimento da união estável, é necessária a comprovação de quatro elementos essenciais: (i) convivência pública; (ii) convivência contínua e duradoura; (iii) objetivo de constituir família (affectio maritalis); e (iv) ausência de impedimentos matrimoniais, ressalvada a hipótese de separação de fato (art. 1.723, § 1º, do Código Civil).
No caso em análise, as provas apresentadas são robustas e convergem para a confirmação da existência da entidade familiar entre a autora e o de cujus. A convivência duradoura e contínua é demonstrada pelo longo período de relacionamento, que, segundo a autora e confirmado pela ré, iniciou-se em janeiro de 1982 e somente se encerrou com o falecimento do Sr. José de Ribamar, em 19 de abril de 2024 (ID 125445772), totalizando mais de 42 anos de vida em comum.
A publicidade da relação e o objetivo de constituir família (affectio maritalis) são inequivocamente comprovados por diversos elementos. O mais significativo é o nascimento da filha do casal, JOELMA CUTRIM COSTA, ora ré, em 1984 (ID 125445769). A existência de prole comum é um dos mais fortes indicativos da intenção de formar um núcleo familiar. Adicionalmente, os depoimentos colhidos em audiência (ID 172065489 e 172116802) foram uníssonos em confirmar que a autora e o falecido eram vistos pela comunidade como marido e mulher, compartilhando a vida e as responsabilidades familiares de forma pública e notória.
As fotografias e vídeos juntados aos autos (IDs 125447482 e 125447483), embora não detalhados nesta decisão, foram citados pela parte autora como prova de momentos familiares, o que corrobora a narrativa de uma vida em comum. Resta, por fim, analisar a questão do impedimento matrimonial. A autora comprovou seu estado civil de viúva quando do início da convivência, mediante a certidão de casamento com a averbação do óbito de seu primeiro cônjuge (ID 125445775).
O falecido, por sua vez, era formalmente casado com a Sra. Domingas Nascimento Costa. No entanto, o § 1º do artigo 1.723 do Código Civil estabelece expressamente que o impedimento matrimonial do inciso VI do artigo 1.521 (pessoas casadas) não se aplica se a pessoa estiver separada de fato. No presente caso, a autora alega que essa separação de fato ocorreu no início dos anos 80, antes do início da convivência entre eles.
Essa alegação é fortemente corroborada por um conjunto probatório coeso. Primeiramente, a própria filha do casal, JOELMA CUTRIM COSTA, que é a única herdeira conhecida do falecido (considerando o pré-falecimento de seu meio-irmão Emerson, conforme certidão de óbito de ID 125447479), confirmou em sua contestação (ID 150960868) e em seu depoimento pessoal a veracidade de todos os fatos narrados pela autora, incluindo o longo período de convivência e a natureza familiar da relação.
A concordância da única sucessora do de cujus elimina qualquer controvérsia sobre os fatos, conferindo-lhes presunção de veracidade. Ademais, a prova testemunhal produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, também ratificou a existência da união estável, confirmando que a autora e o falecido viveram como um casal por décadas, sendo reconhecidos como tal na comunidade. Como se não bastasse, a Sra.
Domingas Nascimento Costa, primeira esposa do falecido, veio a óbito em 11 de fevereiro de 2009 (ID 125447476). A partir dessa data, o impedimento matrimonial do Sr. José de Ribamar Assunção Costa foi extinto de forma definitiva, passando ele ao estado civil de viúvo. Portanto, mesmo que houvesse alguma dúvida sobre a separação de fato no período anterior, a partir de 2009 a união estável com a autora se consolidou sem qualquer óbice legal, continuando de forma ininterrupta até o falecimento dele em 2024.
Nesse contexto, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que, comprovada a convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, impõe-se o reconhecimento da união estável, sobretudo quando inexistente impedimento legal no período de consolidação do vínculo e quando o conjunto probatório se mostra robusto e convergente. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONVIVENCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA . UNIÃO RECONHECIDA. Quando as provas produzidas demonstram a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família, deve ser mantida a sentença que reconhece e declara a união estável post mortem. Recurso conhecido, mas não provido. (TJ-MG - AC: 10000190250431002 MG, Relator.: Albergaria Costa, Data de Julgamento: 04/02/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2022) RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM – Procedência – Prova testemunhal e documental confirmatória da convivência pública, contínua e duradoura estabelecida, entre a autora e o falecido com inicio em março de 1978 e que perdurou até o falecimento do convivente, em 13 de novembro de 2013 - Ausência de impedimento legal para o reconhecimento da união – Sentença mantida – Honorários recursais devidos que devem ser majorados conforme previsão contida no Artigo 85 do Código de Processo Civil, levando-se em conta os parâmetros estabelecidos pela legislação processual e, considerada a natureza e complexidade da demanda, e o trabalho adicional realizado em grau recursal - Recurso improvido.(TJ-SP - AC: 10141624220188260037 SP 1014162-42.2018.8 .26.0037, Relator.: Salles Rossi, Data de Julgamento: 20/01/2022, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/01/2022) Dessa forma, diante da robustez das provas documentais, da clareza da prova oral produzida em audiência e, especialmente, da concordância da única herdeira necessária do falecido, este juízo tem por plenamente demonstrados os requisitos legais para o reconhecimento da união estável.
O marco temporal da relação, fixado entre janeiro de 1982 e 19 de abril de 2024, encontra respaldo nos elementos dos autos e na ausência de qualquer impugnação. A dissolução da união, por sua vez, decorre do próprio evento morte, conforme dispõe o artigo 1.725 do Código Civil, que se refere à dissolução da união estável, sendo a morte uma de suas causas extintivas. Por fim, defiro à ré os benefícios da justiça gratuita, conforme requerido em sua contestação e comprovado pela declaração de pobreza (ID 147156692).
Decido.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 226, § 3º, da Constituição Federal, e 1.723 e seguintes do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) DECLARAR a existência de união estável entre JOANA BATISTA CUTRIM e o falecido JOSÉ DE RIBAMAR ASSUNÇÃO COSTA, com início em janeiro de 1982 e término em 19 de abril de 2024, data do óbito do companheiro; b) DECLARAR a dissolução da referida união estável, em razão do falecimento de JOSÉ DE RIBAMAR ASSUNÇÃO COSTA.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro à parte ré os benefícios da justiça gratuita. Considerando a natureza da ação e a ausência de litigiosidade, uma vez que a ré anuiu expressamente ao pedido, deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Custas processuais, se houver, ficam com a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida a ambas as partes, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Vitória do Mearim/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito Projeto “Produtividade Extraordinária” PORTARIA-CGJ 253/2026