MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO (OAB 12374/MA), JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO (OAB 16788/MA)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0800639-61.2021.8.10.0109 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SANDRA DE ARAUJO ASSUNCAO Advogado(s) do reclamante: JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO (OAB 16788-MA), MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO (OAB 12374-MA) REQUERIDO(A): ISABEL LEONICA DE ARAUJO ASSUNCAO
SENTENÇA
SANDRA DE ARAUJO ASSUNCAO ajuizou INTERDIÇÃO/CURATELA em desfavor de ISABEL LEONICA DE ARAUJO ASSUNCAO, devidamente qualificados nos autos na forma da lei. A parte interditante alega, em síntese, que o(a) interditando(a) é sua genitora e que esta é portadora de deficiência física e mental, que a torna inapta para o exercício dos atos da vida civil, em razão da ocorrência de um acidente vascular cerebral (AVC) razão pela qual requer, ao final, a decretação da interdição do(a) interditando(a) com a consequente nomeação do(a) interditante como seu(sua) curador(a).
À petição inicial foram colacionados documentos, dentre os quais atestado médico informando que a interditanda é portadora de doenças incapacitantes, o que torna necessário o apoio constante de outra pessoa para prática de atividades habituais. No Id. 50249897, foi proferida decisão deferindo os benefícios da gratuidade da justiça e designada audiência para oitiva da interditanda. Foi realizada audiência destinada à entrevista do(a) interditando(a), ocasião em que o(a) interditando(a) e a parte interditante foram ouvidas (Id. 55888182).
No id. 58481758, o curador especial nomeado apresentou contestação em favor da parte interditanda, por negativa geral. Após vista dos autos, o insigne representante do Ministério Público Estadual se manifestou pela procedência dos pedidos contidos na exordial (id. 60480726). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. Após fundamentar, decido. Não há nos autos preliminares ou questões prejudiciais de mérito a serem analisadas, de sorte que, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito, sobressaltando, desde logo, que o presente caso é de procedência dos pedidos autorais formulados na petição inicial.
Procedência
Decisão
Conclusão
Petição
Janeiro 20223 eventos
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
2021
20 eventos
Dezembro 20215 eventos
Petição
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Petição
Novembro 20213 eventos
Expedição de documento
Documento
Setembro 20212 eventos
Mandado
Petição
Agosto 20218 eventos
Petição
Audiência
Julho 20212 eventos
Conclusão
É cediço que a curatela é um instituto jurídico que tem por escopo principal a proteção de pessoas maiores de idade que estejam em situação de incapacidade de cuidar dos próprios interesses, ou seja, de administrar seu patrimônio. A regra é que os maiores de dezoito anos são considerados plenamente capazes para os atos da vida civil. Contudo, essa presunção é relativa e, verificada a inaptidão da pessoa para gerir seus bens, por inúmeros motivos, ilustrativamente representados pela ocorrência de doença ou deficiência mental ou intelectual, mostra-se necessária a nomeação de outrem, a quem é atribuído o encargo.
Trata-se do curador. A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência foi aprovada pelo ordenamento pátrio com status de emenda constitucional, nos moldes da previsão do artigo 5º, § 3º, da Constituição Federal de 1988 (Decreto n.º 6.949/2009). Com vistas à regulamentação da sobredita Convenção, foi aprovado no Brasil o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146/2015), que, além de conferir inúmeros direitos aos portadores de deficiência mental ou intelectual, deu nova redação a alguns dispositivos do Código Civil de 2002.
Com isso, deixou, o interditado, de constar do rol dos absolutamente incapazes, em razão das alterações ao preceito insculpido no artigo 3º do Código Civil promovidas pelo novel Estatuto. Nessa conjuntura, diversas são as características da curatela que devem ser registradas: a) deve durar o menor tempo possível; b) refere-se tão somente a questões de natureza negocial e patrimonial; c) não afeta direitos pessoais; d) não impede o casamento; não impede o poder familiar; e) não impede que o curatelado exerça atividade laboral; f) não impede, sequer, que o curatelado possa votar; dentre outros.
Conforme se percebe, a “interdição” é bastante restrita, necessitando-se estabelecer, portanto, no contexto da presente ação, quais são os requisitos a serem verificados, no caso concreto, que ensejem, eventualmente, o deferimento do pedido de curatela contido na peça proemial. Nesse passo, segundo a literalidade do artigo 1.767, caput e seus incisos, do Código Civil (com redação dada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência), ipsis litteris: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela:
I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
II – (Revogado);
III – os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
IV – (Revogado);
V – os pródigos. Ademais, a curatela só pode ser declarada em situações excepcionais, nas quais se justifique, objetivamente, a nomeação de alguém apto a cuidar dos interesses patrimoniais e negociais do examinando, porque este se encontra incapaz de fazê-lo sem gravíssimos prejuízos a seu patrimônio. Com vistas a corroborar esse entendimento, urge trazer a lume o comando inserto no art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, in verbis: Art.
85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º. A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º. A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º.
No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. Por sua vez, nos termos do art. 747 do CPC/2015, a interdição pode ser promovida pelo cônjuge ou companheiro, pelos parentes ou tutores, pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando, ou pelo Ministério Público.
Após detida análise dos autos do presente processo, tem-se que os elementos de convicção amealhados sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa revelam que a interdição e a curatela requestadas devem ser deferidas no caso em apreço. Igualmente, não basta que se demonstre a existência de um “estado de alienação”, pois, em síntese, esta pode não ser incapacitante. Imprescindível, pois, que o médico declare se o quadro do examinando é de incapacidade e, em caso positivo, em que grau de extensão.
No caso dos autos, sendo determinada por este Juízo a entrevista da interditanda, oportunidade em que foi ratificado o atestado médico trazido no bojo da inicial, restando caracterizado que a senhora ISABEL LEONICA DE ARAÚJO ASSUNÇÃO não possui condições de realizar normalmente os atos da vida civil, possuindo deficit cognitivo e intelectual e se encontra impossibilitado(a) de exercer atividade laborativa.
Por fim, a parte interditante, a Sra. SANDRA DE ARAÚJO ASSUNÇÃO, na qualidade de filha da parte interditanda, é pessoa apta a exercer a curatela, na forma do art. 747 do CPC/2015, sobretudo porque, conforme apurado nos autos, com ele(a) reside e dele(a) cuida. Dado esse contexto, não poderia ser outro o parecer do insigne representante do Ministério Público Estadual ao asseverar que “Pelo exposto, e com fundamento nas provas juntadas e produzidas nos autos que concluiu que a interditanda não tem capacidade para reger a sua pessoa e praticar os atos da vida civil, bem como plausível a investidura da requerente como curadora, e ainda, com suporte nos argumentos acima expendidos, requer este Órgão Ministerial, na defesa dos interesses dos incapazes, o deferimento dos pedidos nos moldes requeridos na exordial"(ID. 60480726).
Assim sendo, a partir do conjunto probatório constante dos autos, é de se concluir que o(a) interditando(a) se encontra dentro dos parâmetros legais que autorizam sua interdição e a nomeação de curador em seu favor, sobretudo porque restou atestado que ela não possui condições de realizar normalmente os atos da vida civil, pelo que possui limitação psíquica e/ou cognitiva que justifica a concessão da medida extraordinária pleiteada pela parte interditante, de modo que se mostra de rigor a procedência da pretensão autoral deduzida na petição inicial.
Ex positis, considerando o que consta dos autos, nos termos da fundamentação supra e em consonância com parecer ministerial levado a efeito nos presentes autos, sem necessidade de maior lucubração, procedo à extinção do presente processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral formulado na inicial para o fim de decretar, por sentença, a interdição/curatela de ISABEL LEÔNICA DE ARAÚJO ASSUNÇÃO, brasileiro (a), viúvo (a), aposentado (a), portador (a) do RG n.º 060358182016-0, SSP/MA, inscrito (a) no CPF sob o n.º 947.***.***-20 , declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, ao tempo que, consoante o art. 1.767 do Código Civil c/c. o art. 755 do Código de Processo Civil (CPC/2015), nomeio-lhe como sua curadora a Sra.
SANDRA DE ARAÚJO ASSUNÇÃO, qualificada na exordial, produzindo o presente decisum efeito imediato (art. 755, § 3º, do CPC/2015). A curatela ora decretada terá os fins específicos de representação do(a) interditado(a) junto a instituições financeiras públicas e privadas (podendo o(a) curador(a) acima nomeado(a), inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança – ficando, também, o(a) referido(a) curador(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras), bem como junto a hospitais, clínicas, laboratórios e farmácias.
Por outro lado, veda-se terminantemente ao(à) curador(a) emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar (art. 1.782 do CC), ou realizar qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a). Advirta-se que o(a) curador(a) acima nomeado(a) deverá, a cada 12 (doze) meses (cujo prazo passa a contar da ciência desta sentença), prestar contas perante este Juízo, apresentando o balanço do respectivo ano (art. 84, § 4º, da Lei n.º 13.146/2015).
Não havendo notícia de existência de bens materiais, dispenso a especialização da hipoteca legal. Lavre-se termo de curatela.
Intime-se o(a) curador(a) acima nomeado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar o devido compromisso legal por termo em livro rubricado pelo juiz responsável por esta Unidade Jurisdicional, após o que passa a assumir a administração dos bens do(a) interditado(a), nos termos do art. 759 do CPC/2015. Em obediência ao disposto no artigo 9°, III, do Código Civil, no artigo 755, § 3º, do CPC/2015 e no art. 29, V, da Lei nº 6.015/1973, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais, devendo a Secretaria Judicial proceder à expedição do respectivo mandado ao Cartório competente para que se proceda ao REGISTRO da curatela.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do(a) curatelado(a). Em observância ao disposto no artigo 755, § 3º, do CPC/2015, publique-se, incontinenti, a presente sentença na rede mundial de computadores, no sítio do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá por seis meses), na imprensa local por 1 (uma) vez e no Diário da Justiça por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do respectivo edital os nomes do(a) interditado(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o(a) interditado(a) poderá praticar autonomamente.
Sem custas e honorários. Sendo o patrocínio advocatício de hipossuficiente (econômico e processual) uma obrigação do Estado, nos termos do art. 134 da Constituição Federal, e à míngua de defensor público oficiante nesta Comarca, bem como tendo sido nomeado advogado dativo ao réu, condeno o ESTADO DO MARANHÃO ao pagamento dos honorários advocatícios devidos a Dra. Juana Caroline Carvalho Silva, Advogada inscrita na OAB/MA sob o n.º 20.376, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais).
Oficie-se à Procuradoria-Geral do Estado e à Defensoria Pública Estadual, acerca da referida nomeação e da sobredita condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, remetendo-lhes cópia da presente sentença. Intimem-se as partes. Outrossim, cientifique-se o Ministério Público Estadual. Feitas as anotações e comunicações necessárias, com o trânsito em julgado, certifique-se e, procedidas as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Uma cópia da presente sentença servirá como mandado para todos os fins (notificação / intimação / carta precatória / ofício). Paulo Ramos (MA), 15 de fevereiro de 2022. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito
Audiência
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Intimação
D
Órgão
VARA ÚNICA DE PAULO RAMOS
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO
Advogados
MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO (OAB 12374/MA), JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO (OAB 16788/MA)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800639-61.2021.8.10.0109 (INTERDIÇÃO/CURATELA (58)) AUTOR:SANDRA DE ARAUJO ASSUNCAO Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO - MA16788, MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO - MA12374 RÉU: ISABEL LEONICA DE ARAUJO ASSUNCAO
DESPACHO
Defiro o pedido de Gratuidade de Justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Cite-se o(a) Interditando(a) para, no dia 09/11/2021, às 09:30 horas, comparecer à sede deste Juízo, para ser interrogado(a).
Intime-se o(a) requerente. DÊ-se ciência ao Ministério Público Estadual.
Publique-se. Registre-se.
Cumpra-se. Paulo Ramos - MA, 5 de agosto de 2021. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito