COMARCA DE ZÉ DOCA – 2ª VARA E Avenida Coronel Stanley Fortes Batista, s/nº, Centro - ZÉ Doca/MA. CEP: 65.365-000. Fone: (98) 3655-3274. E-mail: [email protected]. Whatsapp: (98) 991470334. PROCESSO Nº. 0800639-73.2019.8.10.0063 REQUERENTE: ELIENE DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS REQUERIDO: EDILSON OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO e J. D.
C.
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Substituição Curatela proposta por Eliene da Conceição dos Santos em face de seu João da Conceição, em benefício de seu irmão Edilson Oliveira da Conceição. Narra-se, A Requerente é irmã do interditado, que reside com a mesma sob seus cuidados desde o início da doença do curador de direito. A curatela do interditado era exercida pelo Senhor J. D. C., seu pai. HÁ de se ressaltar que o mesmo está debilitado pois já é muito idoso e não possui mais condições físicas, nem psicológicas de lidar com o interditado, visto que se encontra com depressão.
O interditado vive atualmente com a requerente, pessoa da família, que possui melhores condições psicológicas necessárias para assumir os cuidados do interditado, que por ser portador de doença mental de caráter irreversível, necessita de acompanhamento médico constante, remédios e cuidado especial. Diante de todo exposto, a requerente objetiva a mudança do encaR.o em benefício da curatela do interditado, de forma que regularize a situação fática vivida atualmente.
Antecipação dos efeitos da tutela concedida ID: 37252414. Audiência de entrevista realizada em 26/06/2023. Dispensada a realização de perícia médica, por se tratar de deficiência notória, conforme determinado em audiência. Os autos vieram-me conclusos. É o breve relato.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO Extrai-se dos autos, por meio das provas documentais, que o primeiro requerido continua portador de anomalia psíquica, em função da qual encontra-se impossibilitado de exercer os atos da vida civil, e, por outro, que seu pai não dispõe mais de condições de exercer o encaR.o para o qual foi designado, sua filha, a requerente, por sua vez, está apta para sub-rogação da assunção das responsabilidades correlatas.
Deve, ainda, nesse caso, ser levado em consideração que a doença do requerido é de caráter irreversível, impossibilitando assim qualquer melhora em seu quadro de saúde e posterior adaptação à vida em sociedade. O processo de interdição, em nosso sistema processual vigente, visa a apurar fatos ocorridos a alguém que não reúne condições de administrar sua vida e seus bens; sujeito, pois, à curatela. É entendimento pacificado em nossos Pretórios que a curatela é o encaR.o público cometido, por lei, a alguém, para reger e defender uma pessoa e administrar os bens de maiores incapazes, que, por si sós, não estão em condições de fazê-lo, em razão de enfermidade ou doença mental (RT 529/80).
Na situação, ora examinada, não consta que o requerido possua bens materiais no momento. Necessita ele, todavia, de alguém para administrar a sua vida e, para tanto, a lei exige-lhe uma curadora. Considerando o que dispõe o artigo 1.767 do Código Civil e os artigos 747 e seguintes do CPC, temos que a pessoa habilitada a exercer a curatela é a requerente, irmã do requerido, que já vem exercendo, de fato, este encaR.o.
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto e das provas coligidas nestes autos, ACOLHO O PEDIDO DA PARTE AUTORA e, em consequência, declaro a interdição de EDILSON OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO, tendo em vista ser ele portador de enfermidade mental que a impossibilita de exercer pessoalmente todos os atos da vida civil, nomeando-lhe, pois, sua curadora ELIENE DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, que, de fato, já vem exercendo esse encaR.o, para gerir os interesses do requerido, com a responsabilidade de administrar a vida dele, sendo este o limite da curatela, devendo a curadora prestar o compromisso legal no prazo de 05 (cinco) dias, com base nos artigos 1.767, do Código Civil, e artigo 755 do Código de Processo Civil.
Considerando as disposições legais contidas no artigo 755 do Código de Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, servindo a presente como mandado, e publique-se no Diário Oficial do Estado, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias observando, observando-se as regras dos artigos 90 e 93 da Lei nº. 6.015/1973.
Expeça-se o termo de curatela e termo de responsabilidade. Cadastre-se esta decisão nos moldes determinados no artigo 755, § 3º, do CPC. Fica dispensado da especialização da hipoteca legal, ante a ausência de bens do requerido. Sem custas, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público Estadual e ao advogado das partes. Cumpridas as formalidades legais e com trânsito em julgado, arquivem-se. ZÉ Doca-MA, datado e assinado eletronicamente. LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de ZÉ Doca/MA.