Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2024
Documento
2023
Documento
2022
Definitivo
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Documento
Documento
Documento
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Trânsito em julgado
DecisãoPetição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Audiência
Procedência
DecisãoPetição
Mandado
Petição
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Audiência
2020
Mero expediente
Conclusão
2019
Documento
Documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Mero expediente
Petição
Mero expediente
COMARCA DE BURITICUPU SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua Deputado Vila Nova, s/n, Terra Bela Buriticupu/MA CEP: 65393-000 - Fone (98) 3664-7513 [email protected] REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800640-66.2019.8.10.0028 DENOMINAÇÃO: TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO (61) REQUERENTE: JANES DA CONCEICAO e outros REQUERIDO: ELIZANGELA DA SILVA ATA DE AUDIÊNCIA Aos 11 de maio de 2022, às 14h20min, na sala de audiência da 2ª Vara, estiveram presentes o MM.
Juiz de Direito Titular desta Comarca, Dr. Bruno Barbosa Pinheiro, o representante do Ministério Público, Dr. José Frazão Menezes Neto, o Defensor Público. Presentes as partes. Presente requerente Eliane da Silva. Ausente o requerente Janes da Conceição, por está doente, conforme informação dada por sua irma, ora requerente. Presente a interditanda. O Defensor Público, Dr.Ronald da Luz Barradas Junior foi nomeado curador especial da interditanda.
Aberta a audiência, foi realizada a entrevista com a interditanda. ELIZANGELA DA SILVA, qualificada nos autos, às perguntas do MM. Juiz respondeu: Qual o seu nome? Prejudicada Quantos anos você tem? Prejudicada Onde você mora? Prejudicada Que dia é hoje? Prejudicada De que mês? Prejudicada Você sabe o dia que nasceu? Prejudicada Você sabe em que ano nos estamos? Prejudicada Você sabe quem é a pessoa que está do seu lado?
Prejudicada Você sabe por que está aqui? Prejudicada Quem cuida de você? Prejudicada Você tem irmãos? Prejudicada Você trabalha? Prejudicada Você toma remédio?Prejudicada Você tem algum problema de saúde? Prejudicada Para que servem esses remédios? Prejudicada Você toma cerveja, bebida alcoólica? Prejudicada Você estuda? Prejudicada Você conhece dinheiro? Prejudicada Você tem bens em seu nome? Prejudicada Sabe pilotar moto?
Prejudicada Você já esteve internado(a)? Prejudicada É casado? Prejudicada A interditanda não respondeu nenhuma das perguntas, ficando o tempo inteiro tocando em seus bracos demostrando não ter consciência onde está. O curador especial contestou por negativa geral. Ato contínuo, o MM Juiz proferiu a seguinte Sentença: “Trata-se de ação de interdição formulada por Eliane da Silva e Janes da Conceição em face de ELIZANGELA DA SILVA, sua irmã, aduzindo, em síntese, que o interditando foi diagnosticado com RETARDO MENTAL GRAVE (CID F.71, F.72) e que, por conta disso, encontra-se impossibilitado de reger os atos da vida civil, pelo que requereu a sua interdição e a nomeação da requerente Eliane da Silva como sua curadora.
Curatela provisória deferida ID 24138836 .
É o breve relatório.
Decido. O instituto da curatela destina-se à proteção daqueles que, embora maiores, não têm condições de reger sua vida e administrar seu patrimônio, ainda que seja o fenômeno temporário. Dispõe o art. 4º, III do CCB: “Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer.
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;”. Trata-se de um encargo público perpetrado, por lei, a alguém, para administrar os bens, bem como dirigir e proteger pessoas maiores e incapazes de regerem sua vida por si, em face de moléstias, vícios, ausência ou prodigalidade ou por outras causas duradouras sendo, em regra, de caráter permanente. Por se tratar de medida excepcional, a interdição não pode prescindir de demonstração cabal da incapacidade do interditando, reclamando a demonstração de ausência de discernimento que deságue na incapacidade do interditando para gerir sua vida e administrar seus bens.
Com efeito, sopesando-se a excepcionalidade da curatela e o escopo do instituto, que consiste na proteção do curatelado, não se pode olvidar que sua decretação deve ser feita com acuidade, mediante prova cabal da incapacidade, de forma a não ceifar de um indivíduo efetivamente capaz a autonomia sobre sua própria vida. No vertente caso, a incapacidade da interditanda restou evidenciada, seja pela documentação acostada nos autos, seja pela audiência realizada.
Ademais, a requerente se apresenta ainda como a pessoa mais indicada a exercer o encargo de forma definitiva, pois já vem dispensando os devidos cuidados ao interditando. Ressalte-se, por fim, que a medida atende aos interesses do interditando, estando, assim, de acordo com a Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para decretar a INTERDIÇÃO PARCIAL de ELIZANGELA DA SILVA, ELIZANGELA DA SILVA, brasileira, solteira, incapaz, portadora do RG n° 030191702005-2 GESP/MA e CPF n° 033.***.***-76 residente e domiciliada à Rua do Campo, S/N, Povoado Sagrima, Buriticupu - MA, declarando-o, em virtude de padecer de problemas mentais, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil, incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil relativos aos direitos de natureza patrimonial e negocial, quais sejam, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado(a) e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (artigo 85 da lei n. 13.146/2015 c/c artigo 1782 do Código Civil).
Com fundamento no artigo 1.775, § 3º, do Código Civil, nomeio Eliane da Silva, brasileira, solteira, RG n° 174.***.***-01-3 SSP-MA, CPF n° 009.***.***-17, residente e domiciliada à Rua do Campo, S/N, Povoado Sagrima, Buriticupu - MA, para exercer a função de Curadora definitiva. Nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, fica a curadora autorizada a realizar atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, podendo realizar levantamento de valores nas instituições financeiras, devendo prestar contas anualmente de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano (art. 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015).
Inscreva-se a presente no Registro Civil, bem como publique-se no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interdita a e da Curadora, a causa da interdição e os limites da curatela. ESTA
SENTENÇA
SERVIRÁ COMO:
1) edital, publicando-se seu dispositivo pelo órgão oficial;
2) termo de compromisso; e
3) certidão de curatela, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como Curadora;
4) mandado de averbação. Anotem-se os termos da presente no Registro das Pessoas Naturais desta Comarca e expeçam-se os Editais. Oportunamente, feitas as anotações e comunicações de praxe, encaminhem-se os autos ao arquivo. Sem custas. As partes renunciam o prazo recursal. Sentença que transita em julgado nesta data.” Determino que uma via da presente ata sirva como ofício. Nada mais havendo para constar, mandou encerrar o presente termo.
Eu, Damires Sales da Silva, o digitei. Buriticupu/MA, datado e assinado eletronicamente.
COMARCA DE BURITICUPU SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua Deputado Vila Nova, s/n, Terra Bela Buriticupu/MA CEP: 65393-000 - Fone (98) 3664-7513 [email protected] REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800640-66.2019.8.10.0028 DENOMINAÇÃO: TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO (61) REQUERENTE: JANES DA CONCEICAO e outros REQUERIDO: ELIZANGELA DA SILVA ATA DE AUDIÊNCIA Aos 11 de maio de 2022, às 14h20min, na sala de audiência da 2ª Vara, estiveram presentes o MM.
Juiz de Direito Titular desta Comarca, Dr. Bruno Barbosa Pinheiro, o representante do Ministério Público, Dr. José Frazão Menezes Neto, o Defensor Público. Presentes as partes. Presente requerente Eliane da Silva. Ausente o requerente Janes da Conceição, por está doente, conforme informação dada por sua irma, ora requerente. Presente a interditanda. O Defensor Público, Dr.Ronald da Luz Barradas Junior foi nomeado curador especial da interditanda.
Aberta a audiência, foi realizada a entrevista com a interditanda. ELIZANGELA DA SILVA, qualificada nos autos, às perguntas do MM. Juiz respondeu: Qual o seu nome? Prejudicada Quantos anos você tem? Prejudicada Onde você mora? Prejudicada Que dia é hoje? Prejudicada De que mês? Prejudicada Você sabe o dia que nasceu? Prejudicada Você sabe em que ano nos estamos? Prejudicada Você sabe quem é a pessoa que está do seu lado?
Prejudicada Você sabe por que está aqui? Prejudicada Quem cuida de você? Prejudicada Você tem irmãos? Prejudicada Você trabalha? Prejudicada Você toma remédio?Prejudicada Você tem algum problema de saúde? Prejudicada Para que servem esses remédios? Prejudicada Você toma cerveja, bebida alcoólica? Prejudicada Você estuda? Prejudicada Você conhece dinheiro? Prejudicada Você tem bens em seu nome? Prejudicada Sabe pilotar moto?
Prejudicada Você já esteve internado(a)? Prejudicada É casado? Prejudicada A interditanda não respondeu nenhuma das perguntas, ficando o tempo inteiro tocando em seus bracos demostrando não ter consciência onde está. O curador especial contestou por negativa geral. Ato contínuo, o MM Juiz proferiu a seguinte Sentença: “Trata-se de ação de interdição formulada por Eliane da Silva e Janes da Conceição em face de ELIZANGELA DA SILVA, sua irmã, aduzindo, em síntese, que o interditando foi diagnosticado com RETARDO MENTAL GRAVE (CID F.71, F.72) e que, por conta disso, encontra-se impossibilitado de reger os atos da vida civil, pelo que requereu a sua interdição e a nomeação da requerente Eliane da Silva como sua curadora.
Curatela provisória deferida ID 24138836 .
É o breve relatório.
Decido. O instituto da curatela destina-se à proteção daqueles que, embora maiores, não têm condições de reger sua vida e administrar seu patrimônio, ainda que seja o fenômeno temporário. Dispõe o art. 4º, III do CCB: “Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer.
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;”. Trata-se de um encargo público perpetrado, por lei, a alguém, para administrar os bens, bem como dirigir e proteger pessoas maiores e incapazes de regerem sua vida por si, em face de moléstias, vícios, ausência ou prodigalidade ou por outras causas duradouras sendo, em regra, de caráter permanente. Por se tratar de medida excepcional, a interdição não pode prescindir de demonstração cabal da incapacidade do interditando, reclamando a demonstração de ausência de discernimento que deságue na incapacidade do interditando para gerir sua vida e administrar seus bens.
Com efeito, sopesando-se a excepcionalidade da curatela e o escopo do instituto, que consiste na proteção do curatelado, não se pode olvidar que sua decretação deve ser feita com acuidade, mediante prova cabal da incapacidade, de forma a não ceifar de um indivíduo efetivamente capaz a autonomia sobre sua própria vida. No vertente caso, a incapacidade da interditanda restou evidenciada, seja pela documentação acostada nos autos, seja pela audiência realizada.
Ademais, a requerente se apresenta ainda como a pessoa mais indicada a exercer o encargo de forma definitiva, pois já vem dispensando os devidos cuidados ao interditando. Ressalte-se, por fim, que a medida atende aos interesses do interditando, estando, assim, de acordo com a Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para decretar a INTERDIÇÃO PARCIAL de ELIZANGELA DA SILVA, ELIZANGELA DA SILVA, brasileira, solteira, incapaz, portadora do RG n° 030191702005-2 GESP/MA e CPF n° 033.***.***-76 residente e domiciliada à Rua do Campo, S/N, Povoado Sagrima, Buriticupu - MA, declarando-o, em virtude de padecer de problemas mentais, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil, incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil relativos aos direitos de natureza patrimonial e negocial, quais sejam, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado(a) e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (artigo 85 da lei n. 13.146/2015 c/c artigo 1782 do Código Civil).
Com fundamento no artigo 1.775, § 3º, do Código Civil, nomeio Eliane da Silva, brasileira, solteira, RG n° 174.***.***-01-3 SSP-MA, CPF n° 009.***.***-17, residente e domiciliada à Rua do Campo, S/N, Povoado Sagrima, Buriticupu - MA, para exercer a função de Curadora definitiva. Nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, fica a curadora autorizada a realizar atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, podendo realizar levantamento de valores nas instituições financeiras, devendo prestar contas anualmente de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano (art. 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015).
Inscreva-se a presente no Registro Civil, bem como publique-se no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interdita a e da Curadora, a causa da interdição e os limites da curatela. ESTA
SENTENÇA
SERVIRÁ COMO:
1) edital, publicando-se seu dispositivo pelo órgão oficial;
2) termo de compromisso; e
3) certidão de curatela, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como Curadora;
4) mandado de averbação. Anotem-se os termos da presente no Registro das Pessoas Naturais desta Comarca e expeçam-se os Editais. Oportunamente, feitas as anotações e comunicações de praxe, encaminhem-se os autos ao arquivo. Sem custas. As partes renunciam o prazo recursal. Sentença que transita em julgado nesta data.” Determino que uma via da presente ata sirva como ofício. Nada mais havendo para constar, mandou encerrar o presente termo.
Eu, Damires Sales da Silva, o digitei. Buriticupu/MA, datado e assinado eletronicamente.
COMARCA DE BURITICUPU SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua Deputado Vila Nova, s/n, Terra Bela Buriticupu/MA CEP: 65393-000 - Fone (98) 3664-7513 [email protected] REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800640-66.2019.8.10.0028 DENOMINAÇÃO: TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO (61) REQUERENTE: JANES DA CONCEICAO e outros REQUERIDO: ELIZANGELA DA SILVA ATA DE AUDIÊNCIA Aos 11 de maio de 2022, às 14h20min, na sala de audiência da 2ª Vara, estiveram presentes o MM.
Juiz de Direito Titular desta Comarca, Dr. Bruno Barbosa Pinheiro, o representante do Ministério Público, Dr. José Frazão Menezes Neto, o Defensor Público. Presentes as partes. Presente requerente Eliane da Silva. Ausente o requerente Janes da Conceição, por está doente, conforme informação dada por sua irma, ora requerente. Presente a interditanda. O Defensor Público, Dr.Ronald da Luz Barradas Junior foi nomeado curador especial da interditanda.
Aberta a audiência, foi realizada a entrevista com a interditanda. ELIZANGELA DA SILVA, qualificada nos autos, às perguntas do MM. Juiz respondeu: Qual o seu nome? Prejudicada Quantos anos você tem? Prejudicada Onde você mora? Prejudicada Que dia é hoje? Prejudicada De que mês? Prejudicada Você sabe o dia que nasceu? Prejudicada Você sabe em que ano nos estamos? Prejudicada Você sabe quem é a pessoa que está do seu lado?
Prejudicada Você sabe por que está aqui? Prejudicada Quem cuida de você? Prejudicada Você tem irmãos? Prejudicada Você trabalha? Prejudicada Você toma remédio?Prejudicada Você tem algum problema de saúde? Prejudicada Para que servem esses remédios? Prejudicada Você toma cerveja, bebida alcoólica? Prejudicada Você estuda? Prejudicada Você conhece dinheiro? Prejudicada Você tem bens em seu nome? Prejudicada Sabe pilotar moto?
Prejudicada Você já esteve internado(a)? Prejudicada É casado? Prejudicada A interditanda não respondeu nenhuma das perguntas, ficando o tempo inteiro tocando em seus bracos demostrando não ter consciência onde está. O curador especial contestou por negativa geral. Ato contínuo, o MM Juiz proferiu a seguinte Sentença: “Trata-se de ação de interdição formulada por Eliane da Silva e Janes da Conceição em face de ELIZANGELA DA SILVA, sua irmã, aduzindo, em síntese, que o interditando foi diagnosticado com RETARDO MENTAL GRAVE (CID F.71, F.72) e que, por conta disso, encontra-se impossibilitado de reger os atos da vida civil, pelo que requereu a sua interdição e a nomeação da requerente Eliane da Silva como sua curadora.
Curatela provisória deferida ID 24138836 .
É o breve relatório.
Decido. O instituto da curatela destina-se à proteção daqueles que, embora maiores, não têm condições de reger sua vida e administrar seu patrimônio, ainda que seja o fenômeno temporário. Dispõe o art. 4º, III do CCB: “Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer.
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;”. Trata-se de um encargo público perpetrado, por lei, a alguém, para administrar os bens, bem como dirigir e proteger pessoas maiores e incapazes de regerem sua vida por si, em face de moléstias, vícios, ausência ou prodigalidade ou por outras causas duradouras sendo, em regra, de caráter permanente. Por se tratar de medida excepcional, a interdição não pode prescindir de demonstração cabal da incapacidade do interditando, reclamando a demonstração de ausência de discernimento que deságue na incapacidade do interditando para gerir sua vida e administrar seus bens.
Com efeito, sopesando-se a excepcionalidade da curatela e o escopo do instituto, que consiste na proteção do curatelado, não se pode olvidar que sua decretação deve ser feita com acuidade, mediante prova cabal da incapacidade, de forma a não ceifar de um indivíduo efetivamente capaz a autonomia sobre sua própria vida. No vertente caso, a incapacidade da interditanda restou evidenciada, seja pela documentação acostada nos autos, seja pela audiência realizada.
Ademais, a requerente se apresenta ainda como a pessoa mais indicada a exercer o encargo de forma definitiva, pois já vem dispensando os devidos cuidados ao interditando. Ressalte-se, por fim, que a medida atende aos interesses do interditando, estando, assim, de acordo com a Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para decretar a INTERDIÇÃO PARCIAL de ELIZANGELA DA SILVA, ELIZANGELA DA SILVA, brasileira, solteira, incapaz, portadora do RG n° 030191702005-2 GESP/MA e CPF n° 033.***.***-76 residente e domiciliada à Rua do Campo, S/N, Povoado Sagrima, Buriticupu - MA, declarando-o, em virtude de padecer de problemas mentais, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil, incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil relativos aos direitos de natureza patrimonial e negocial, quais sejam, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado(a) e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (artigo 85 da lei n. 13.146/2015 c/c artigo 1782 do Código Civil).
Com fundamento no artigo 1.775, § 3º, do Código Civil, nomeio Eliane da Silva, brasileira, solteira, RG n° 174.***.***-01-3 SSP-MA, CPF n° 009.***.***-17, residente e domiciliada à Rua do Campo, S/N, Povoado Sagrima, Buriticupu - MA, para exercer a função de Curadora definitiva. Nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, fica a curadora autorizada a realizar atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, podendo realizar levantamento de valores nas instituições financeiras, devendo prestar contas anualmente de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano (art. 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015).
Inscreva-se a presente no Registro Civil, bem como publique-se no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interdita a e da Curadora, a causa da interdição e os limites da curatela. ESTA
SENTENÇA
SERVIRÁ COMO:
1) edital, publicando-se seu dispositivo pelo órgão oficial;
2) termo de compromisso; e
3) certidão de curatela, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como Curadora;
4) mandado de averbação. Anotem-se os termos da presente no Registro das Pessoas Naturais desta Comarca e expeçam-se os Editais. Oportunamente, feitas as anotações e comunicações de praxe, encaminhem-se os autos ao arquivo. Sem custas. As partes renunciam o prazo recursal. Sentença que transita em julgado nesta data.” Determino que uma via da presente ata sirva como ofício. Nada mais havendo para constar, mandou encerrar o presente termo.
Eu, Damires Sales da Silva, o digitei. Buriticupu/MA, datado e assinado eletronicamente.
Conclusão
Conclusão
Distribuição