Intimação
D- Órgão
- VARA ÚNICA DE SANTA RITA
- Classe
- AÇÃO DE ALIMENTOS
- Destinatário
- JOANDESON FERREIRA PINHEIRO SOUZA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, Fórum Casa da Justiça - CEP: 65.145-000, Santa Rita - MA Tel: (98) 3451-1130 - E-mail: [email protected] Processo: 0800640-87.2019.8.10.0118 Requerente: JOSINIEL DA CRUZ SOUZA Requerido(a): JOANDESON FERREIRA PINHEIRO SOUZA S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA proposta por Josiniel da Cruz Souza, em desfavor de Joanderson Ferreira Pinheiro Souza, todos já qualificados nos autos.
Narrou o requerente que, por determinação judicial, tem sido descontada mensalmente de seus rendimentos quantia equivalente a 15% do salário mínimo, a título de pensão alimentícia em favor do filho. Informou que o alimentado atingiu a maioridade (fl. 04 do ID 23824902) já há algum tempo, porém continuou recebendo alimentos em virtude de estar cursando ensino superior. Sem embargo, afirma que o filho já não necessita do seu auxílio material, visto que conta hoje com 29 anos de idade, está prestes a concluir o curso superior e exerce a função de diácono na Paróquia Nossa Senhora de Nazaré, em Marituba/PA, onde atualmente reside.
Conclui informando que já possui outra família, formada por sua atual esposa (fl. 07 do ID 23824902) e duas crianças, sendo responsável, de conseguinte, pelo sustento material desta. Nessa ordem de ideias, requer a exoneração da obrigação alimentícia. A inicial veio instruída com os documentos contidos no ID 23824902. Citado, o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para contestação (ID 36144632).
Diante disso, vieram-me os autos conclusos. É breve o relatório.
Decido. Considerando as provas acostadas aos autos, observo que o processo encontra-se devidamente instruído para um juízo de valor, não necessitando de dilação probatória, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, do Novo Código de Processo Civil. Cuidam os autos de pedido de exoneração de pensão alimentícia, tendo o requerente informado que o beneficiário da pensão não só atingiu a maioridade, como desempenha atividade laboral, de modo que não necessita do auxílio financeiro do pai.
Juntou aos autos a certidão de nascimento, ID 23824902. A obrigação alimentar de que ora se trata é expressamente prevista no art. 229 da Constituição Federal e nos .694 e 1.710 do Código Civil. No caso vertente, é incontroverso que a maioridade do alimentando, aliada ao fato de que exercer atividade remunerada (diácono em Paróquia na cidade de Maituba/PA) traduz a desnecessidade da manutenção da verba alimentar.
