Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Pinheiro
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- FREDSON FERNANDES MORENO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO-MA Endereço: Praça José Sarney, s/n, Centro, s/n, Cep: 65.200-000 [email protected] Processo: 0800640-91.2019.8.10.0052
SENTENÇA
Trata-se de Medidas Protetivas de Urgência concedidas por este juízo com prazo de 180 (cento e oitenta) dias, cabendo à vítima, ante a ocorrência de novos fatos que pudessem ser configurados como de violência de gênero, pedir o revigoramento dentro do aludido prazo. Considerando-se o lapso temporal contado desde a data da ciência da decisão supracitada para o requerido e a ausência de reclamação da vítima/representante, que se configure violação de sua integridade física, moral ou psicológica, após a intimação do representado e durante o transcurso do prazo em que vigoraram as medidas protetivas de urgência, é forçoso reconhecer que o caráter satisfativo foi alcançado.
ISTO POSTO, EXTINGO o processo, com fulcro no art. 487, I do CPC/15. Notifique-se Ministério Público. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as baixas de estilo. Pinheiro, 25 de maio de 2020. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA
