Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Riachão
- Classe
- EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE
- Destinatário
- FELIX DA SILVA DOS SANTOS
PROCESSO Nº 0800645-19.2022.8.10.0114 EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432)
SENTENÇA
Trata-se de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432), movida pelo Ministério Público Estadual em face de FELIX DA SILVA DOS SANTOS, na qual pleiteia o pagamento de pensão alimentícia em atraso em favor de MARIA PAULA SOUSA SANTOS. Despacho determinando a citação do devedor para pagar o débito, provar que o fez ou justificar-se (ID nº 66377354). Certidão de ID nº 67529596, informando que o Executado quitou o débito alimentar.
Manifestação do parquet, requerendo a extinção do feito (ID 67663729). Após, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Verifica-se nos autos certidão informando que o alimentante/devedor quitou com a obrigação alimentar. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, tal como preceitua o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Com efeito, há que se extinguir o presente feito, uma vez que não mais existindo débito que justifique a presente execução, o seu prosseguimento resta prejudicado.
Afinal, tendo o requerido pago o débito exequendo, ipso facto, reconhecera a existência do direito do exequente, razão pela qual o processo deve ser extinto com resolução do mérito.
Ante o exposto, estando o devedor quite com as prestações devidas, com fundamento nos art. 924, II c/c 487, III, “a” c/c 925, todos do Código de Processo Civil, declaro extinta a execução. Sem custas.
Registre-se. Intime-se.
Publique-se. Notifique-se o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. Riachão/MA, 25 de maio de 2022. FRANCISCO BEZERRA SIMOES Juiz de direito titular da Vara Única da Comarca de Riachão
