QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DA DESA. LUCIMARY CASTELO BRANCO Campos dos Santos PROCESSO N. 0800645-30.2026.8.10.0065 APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - VARA ÚNICA DE ALTO PARNAÍBA - MA APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP 192649-A APELADO: BRUNO LEMOS DA SILVA RELATORA: DESA. LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM A ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”. TEMA REPETITIVO Nº 1.132 DO STJ. NECESSIDADE DE ADEQUADO ENQUADRAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ADICIONAIS QUE COMPROVEM A EFETIVA ENTREGA, A CIÊNCIA DO DEVEDOR OU A FRUSTRAÇÃO DELIBERADA DO RECEBIMENTO.
MORA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda, em face da Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alto Parnaíba, que Julgou extinto o Processo sem resolução do mérito, com fundamento no Art. 485, IV, do CPC, ao entender que a notificação devolvida com a anotação “não procurado” não seria suficiente para comprovar a constituição em mora.
Em seguida, a Parte Autora interpôs Recurso de Apelação, sustentando a regularidade da constituição em mora mediante o envio da notificação ao endereço contratual e invocando o Tema Repetitivo nº 1.132 do STJ, requerendo a reforma da Sentença e o deferimento da liminar. Sem Contrarrazões, diante da ausência de citação da Parte Requerida. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do Recurso, para anular a Sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o Juízo natural aprecie o pedido liminar.
É O
RELATÓRIO.
DECIDO MONOCRATICAMENTE, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ. Presentes os pressupostos legais, conheço do Recurso. A Parte Autora ajuizou a Demanda alegando inadimplemento do Contrato nº 46898.868.1.2, garantido por Alienação Fiduciária, referente ao veículo Honda CG 160 Titan, sustentando a constituição em mora e requerendo a Busca e Apreensão do bem, com posterior consolidação da propriedade.
A controvérsia do presente Apelo cinge-se em verificar a validade da constituição em mora, diante da devolução da notificação com a anotação “não procurado”, e sua suficiência para o processamento da Demanda de Busca e Apreensão. A comprovação da mora constitui pressuposto indispensável ao ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão, nos termos do Art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. Embora o Tema Repetitivo nº 1.132 do Superior Tribunal de Justiça tenha firmado entendimento no sentido de que, para a comprovação da mora, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova de seu efetivo recebimento pelo devedor ou por terceiro, a aplicação dessa orientação deve considerar as peculiaridades do caso concreto.
No caso, a notificação extrajudicial retornou com a anotação “não procurado”, sem comprovação de recebimento pelo devedor ou por terceiro no endereço contratual. A mera devolução da correspondência nessa condição, desacompanhada de outros elementos que demonstrem a efetiva entrega, a ciência do devedor ou eventual frustração deliberada do recebimento, não se mostra suficiente, nas circunstâncias dos autos, para comprovar a regular constituição em mora.
Nesse contexto, cito o Julgado deste Egrégio: “(...)
3) A devolução da notificação extrajudicial com a anotação “não procurado”, desacompanhada de outros elementos que evidenciem a efetiva entrega, a ciência do devedor ou a frustração deliberada do recebimento, não é suficiente, nas circunstâncias do caso concreto, para comprovar a constituição em mora.
4) Inexistindo comprovação válida da mora, revela-se correta a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, não havendo violação aos arts. 927 e 1.039 do Código de Processo Civil, porquanto o adequado enquadramento fático do caso concreto não afasta a observância do precedente vinculante.
5) Agravo Interno conhecido e desprovido”. (TJMA, ApCiv 0803976-30.2024.8.10.0052, Rel. Desembargador(a) TYRONE JOSÉ SILVA, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 22/07/2026). Assim, não se está afastando o Tema 1.132 do STJ, mas realizando o adequado enquadramento das circunstâncias concretas dos Autos. Ausente elemento adicional capaz de demonstrar a efetiva entrega da notificação no endereço contratual, a ciência do devedor ou eventual frustração deliberada do recebimento, não se mostra atendido o requisito necessário ao ajuizamento da Demanda.
Dessa forma, não comprovado requisito indispensável ao ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão, mostra-se correta a Sentença que indeferiu a Petição Inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, IV, do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo integralmente a Sentença vergastada. Por fim, quanto aos honorários recursais, nos termos do Art. 85, § 11, do CPC, deixo de majorá-los, uma vez que não houve fixação de honorários sucumbenciais na origem, diante da ausência de citação da Parte Requerida. Ficam as partes cientificadas de que, caso necessário, será aplicado o disposto nos arts. 1.021, §4º, e/ou 1.026, §2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís - MA, data do sistema. Desa. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos - Relatora -