Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Vitória do Mearim
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- HIAGO ANDRE FARIAS TEIXEIRA
- Advogado
- HIAGO ANDRE FARIAS TEIXEIRA (OAB 35105/PA)
Processo nº: 0800645-67.2024.8.10.0140 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 Requerente: SEBASTIAO DE JESUS LIMA RIBEIRO FILHO Requerido (a): SABRINA BEATRIZ SILVA RIBEIRO e ISABELLY CRISTINE DA SILVA RIBEIRO
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS promovida por SEBASTIAO DE JESUS LIMA RIBEIRO FILHO, em face de SABRINA BEATRIZ SILVA RIBEIRO e ISABELLY CRISTINE DA SILVA RIBEIRO. Aduz o autor que este juízo determinou o pagamento a título de pensão alimentícia para as requeridas no valor equivalente ao percentual de 24,2% (vinte e quatro vírgula dois por cento) do salário mínimo. A obrigação alimentícia foi fixada com base na menoridade civil das requeridas.
Entretanto, argumenta que ambas a requeridas já são maiores de idade. A Sr. ISABELLY CHISTINE DA SILVA RIBEIRO, nascida em 25/01/1999, hoje com 25 anos; e a Sr. SABRINA BEATRIZ SILVA RIBEIRO, nascida em 17/08/2000, hoje com 24 anos. Relata que as requeridas já são casadas, inclusive a Sra. Sabrina possui uma filha chamada Laura, ressaltando que além de legalmente capazes, as requeridas são jovens, saudáveis e não se encontram matriculadas em curso técnico ou superior (Id. 125661436).
Na audiência de conciliação realizada no dia 14 de março de 2025, às 16:39 horas, nesta cidade, a parte requerida, declarou que concorda integralmente com o pedido formulado na petição inicial, renunciando expressamente ao direito de apresentar contestação (Id. 143428754).
É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão controvertida é exclusivamente de direito e não há necessidade de dilação probatória. Nos termos do art. 1.694 do Código Civil, os alimentos são devidos quando comprovada a necessidade de quem os pleiteia e a possibilidade de quem deve prestá-los, observando-se o binômio necessidade/possibilidade.
Outrossim, dispõe o art. 1.699 do Código Civil que, sobrevindo modificação na situação financeira de quem os supre ou de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. No caso em exame, além da alegação de alteração fática, verifica-se do termo de audiência, que a parte requerida manifestou concordância inequívoca com a pretensão autoral, reconhecendo o direito postulado.
