Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Infância e da Juventude de São Luís
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE
- Destinatário
- MIGUEL BOGEA PACHECO
Processo n.º 0800645-98.2021.8.10.0002 | PJE Tipo de ação: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) Autor: M. B. P. Requerido: M. D. S.
L. e outros
Vistos e examinados de id n.º 78357328 (Publicado nos termos do Provimento n.º 39/2020-CGJMA):Isto posto, forçoso concluir que está configurada a perda do objeto em decorrência da superveniente carência de ação por falta de interesse processual e, por consectário lógico, impõe-se a EXTINÇÃO do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IX do CPC. Inobstante, fica homologada a prestação de contas apresentada pela DPE nos pressentes autos.
Deixo de determinar o reexame necessário por não se enquadrar a presente sentença nas hipóteses previstas no artigo 496 ou seus incisos e parágrafos do CPC. Sem honorários (Súmula 421/STJ). Custas ex lege. P.R.I. São Luís, 14 de outubro de 2022. José Américo Abreu Costa Juiz de Direito da 1.ª Vara da Infância e da Juventude
