Intimação
D- Órgão
- Vara Única de São Mateus
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- EDSON FERREIRA DA SILVA - "MILTINHO"
Processo nº 0800647-83.2018.8.10.0128 PJE
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de representação pela aplicação de medidas protetivas cujas partes encontram-se nomeadas na petição inicial. Protetivas deferidas em 19/09/2018 (16376514). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Como é cediço, o deferimento das medidas protetivas não induz a certeza da prática de fato criminoso pelo representado, juízo este que foge aos estreitos limites de cognição deste procedimento, dada sua natureza eminentemente cautelar. Em outras palavras, nesta sede, não cabe a discussão sobre a responsabilidade criminal do suposto agressor, mas, sim, apenas o juízo sobre a existência de possíveis riscos à integridade física, moral ou psicológica da suposta vítima.
Assim, havendo a prática de crime, a respectiva apuração deve ocorrer em autos próprios. Deste modo, deferidas as medidas protetivas, não há mais razões para manter a tramitação da presente demanda, motivo pelo qual deve o feito ser extinto. Registro, por fim, em relação aos alimentos provisionais, que, tratando-se o presente feito de medida de natureza eminentemente cautelar, de modo a evitar tumulto processual, torno sem efeito a decisão nessa parte, determinando que a representante ajuíze a competente ação de alimentos de modo a dimensionar, em sede de cognição exauriente, o valor do pensionamento.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, confirmado apenas a medida protetiva de afastamento do lar e a de proibição de aproximação, e extinguindo o presente feito nos moldes do art. 489, I do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se pessoalmente as partes, cientificando a requerente quanto ao direito de solicitar reforço das medidas protetivas, caso ocorram outros fatos (ameaça, violência física ou moral, ou descumprimento da medida), ou postular novas medidas em novo procedimento. Caso não sejam localizadas, intimem-se por edital com prazo de 15 dias. CONFIRO FORÇA DE EDITAL, caso o presente ato seja necessário.
