COMARCA DE BURITICUPU SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua Deputado Vila Nova, s/n, Terra Bela Buriticupu/MA CEP: 65393-000 Fone (98) [email protected] Processo nº 0800655-35.2019.8.10.0028 AUTOR: MARIA JOSE DE MOURA CAVALCANTE Rua Barreirinha, 162, Centro, BOM JESUS DAS SELVAS - MA - CEP: 65395-000 Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FLAVIO ALVES ROCHA RODRIGUES - MA14518 RÉU: DOMINGOS BARBOSA DE ALMEIDA Rua Principal, nº 26, Vila Maratá, após o bar do ZÉ Ribeiro, próximo a igreja, Santa Luzia/MA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112)
DECISÃO
Trata-se de ação de execução de alimentos visando compelir o alimentante a pagar a pensão alimentícia fixada, no período indicado no pedido executório. Regularmente citado para efetuar o pagamento do débito, o executado deixou o prazo transcorrer in albis.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, cumpre salientar que a cessação voluntária do pagamento da pensão alimentícia por parte do devedor não implica em causa de modificação ou exoneração do débito alimentar e, por óbvio, não pode o alimentante se beneficiar de sua própria inércia, uma vez não ter promovido opportuno tempore a ação pertinente, caso não mais possua condições de arcar com o pagamento da quantia acordada a título de pensão alimentícia Assim sendo, não resta alternativa ao Juízo senão a decretação da prisão civil do executado, de acordo com a legislação específica da matéria, bem como com o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante os julgados abaixo transcritos: Ementa HABEASCORPUS.
PENSÃOALIMENTÍCIA. INADIMPLEMENTO. PRISÃO CIVIL. EXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS DE CARÁTER FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO.1. Havendo débito das três últimas parcelas de alimentos anteriores à propositura da execução de que cuida o artigo 733 do Código de Processo Civil, e não tendo o devedor justificado o inadimplemento, não há por que falar em ilegalidade da prisão decretada.
2. Ordem denegada. (HC 131658/SP HABEAS CORPUS 2009/0049729-1, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento 15/09/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 28/09/2009 – Original não grifado) Ementa CIVIL. HABEAS CORPUS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. NECESSIDADE DE QUITAÇÃO INTEGRAL. INCLUÍDAS AS VINCENDAS. LEGALIDADE DA PRISÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
1. Faz-se necessária a quitação integral das três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da execução, acrescidas das vincendas, para que seja afastada a aplicação do disposto no art. 733, § 1º, do CPC, providência não adotada na espécie. Precedentes.
2. Se o paciente teve oportunidade de apresentar justificativa, valendo-se ainda de exceção de pré-executividade, ambas rejeitadas fundamentadamente pela Juíza de piso, não há que se falar em cerceamento de defesa. 3.Ordem denegada. (HC 128576/SP HABEASCORPUS 2009/0026830-0, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento 26/05/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 08/06/2009 - Grifou-se)
Ante o exposto, DECRETO A PRISÃO CIVIL de DOMINGOS BARBOSA DE ALMEIDA pelo prazo de 03 (três) meses, com fulcro no art. 528, § 3º, do NCPC, por não ter efetuado o pagamento das prestações alimentícias vencidas e cobradas nos autos, bem como deixou de provar que o fez ou justificado a impossibilidade de efetuá-lo, devendo o mesmo ser MANTIDO separado dos demais presos comuns (art. 528, §4º, do NCPC).
Considerando os princípios da celeridade e economia processuais que permeiam todo o ordenamento jurídico nacional, ATRIBUO A ESTA
DECISÃO
FORÇA DE MANDADO DE PRISÃO E DETERMINO A PRISÃO DO ALIMENTANTE, salientando que a prisão somente deixará de ser cumprida mediante o pagamento das três últimas prestações vencidas antes do ajuizamento da ação e daquelas que se venceram no transcorrer do processo (art. 528, §7º NCPC). Serve como carta precatória. Comunique-se ao Representante da Defensoria Pública Estadual e à autoridade policial para cumprimento imediato.
Cumpra-se, SERVINDO ESTA
DECISÃO
COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE PRISÃO. Buriticupu/MA, datado e assinado eletronicamente.