PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CÂNDIDO MENDES Processo nº 0800655-76.2019.8.10.0079 Classe CNJ: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) (1268) Requerente: Isabel Gomes de Abreu Requerido: Antônio Rodrigues Vieira
SENTENÇA
Trata-se de pedido de medidas protetivas de urgência (Lei nº. 11.340/2006) formulado por Isabel Gomes de Abreu contra seu ex-companheiro Antônio Rodrigues Vieira, ambos qualificados nos autos, em razão de ameaças/agressões praticadas por esse no contexto de violência doméstica e familiar. O pedido foi concedido em sede de tutela provisória de urgência, de caráter cautelar antecedente, em 05 de julho de 2019 (Id. 21232286).
O requerido foi citado (Id. 21498216), porém não apresentou defesa (Id. 24757941). Após transcorrido o prazo de validade estipulado na decisão liminar, foi expedida ordem de intimação da requerente (vítima) para dizer se as agressões persistiam. Porém, a intimação não logrou êxito porque a requerente não foi localizada (Id. 32963956). Instado a se manifestar, o Ministério Público postulou pela revogação das medidas protetivas deferidas e arquivamento dos autos em face do desinteresse da requerente (Id. 40881045).
É o relatório.
Decido. A Lei nº. 11.340/06 (Lei Maria da Penha) cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres que se encontrem nesta situação. Em suas normas está assentado que “toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social” e, por isso, ser-lhe-ão asseguradas, dentre outras, as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, ao acesso à justiça, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Pelo contexto legal, as medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº. 11.340/06 (Lei Maria da Penha) se revestem de induvidoso caráter acautelatório, autônomo e satisfativo. Quanto ao assunto, o art. 13 da Lei nº 11.340/06 prescreve que: “Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei”.
Por outro lado, o art. 22, § 4º, do mesmo diploma legal manda observar o Código de Processo Civil. Como se observa, a Lei nº 11.340/2006 não declara exatamente a natureza jurídica do instituto e nem o procedimento a ser observado. A doutrina e jurisprudência também ainda não são uniformes. Apesar disso, entende-se que quando a pretensão é absolutamente independente de qualquer outra providência, mas única e tão somente a proteção da mulher em um contexto de violência doméstica, tal como é a hipótese destes autos, é mais coerente com o ordenamento jurídico vigente enquadrá-la como de natureza civil e mais especificamente como “tutela provisória de urgência, cautelar, requerida e concedida em caráter antecedente”, conforme prevê os arts. 294, 305 e seguintes do CPC.
Nesses mesmos moldes é o entendimento externado pelo Dr. Anaílton Mendes de SÁ Diniz, Promotor de Justiça de Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Fortaleza/CE, em seu artigo jurídico intitulado “Medidas protetivas de urgência: natureza jurídica – Reflexos procedimentais”, o qual transcrevo trechos: “O entendimento atual é de que as medidas protetivas são tutelas de urgência autônomas, de natureza cível e de caráter satisfativo e devem permanecer enquanto forem necessárias para garantir a integridade física, psicológica, moral, sexual e patrimonial da vítima, portanto, estão desvinculadas de inquéritos policiais e de eventuais processos cíveis ou criminais.
Nesse sentido LIMA, (2011, p.329): A doutrina tem discutido sobre a natureza jurídica das medidas protetivas: segundo alguns, se for penal, as medidas pressupõem um processo criminal, sem a qual a medida protetiva não poderia existir; outros pregam sua natureza cível, de forma que elas só serviriam para resguardar um processo civil, como o de divórcio. Acessórias, as medidas só funcionariam se e enquanto perdurar um processo principal, cível ou criminal.
Entendemos que essa discussão é equivocada e desnecessária, pois as medidas protetivas não são instrumentos para assegurar processos. O fim das medidas protetivas é proteger direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem. E só. Elas não são, necessariamente, preparatórias de qualquer ação judicial. Elas não visam processos, mas pessoas. Para Pires (2011, p.161): As medidas protetivas têm natureza jurídica cível sui generis no sentido de constituírem ora ordens mandamentais satisfativas, ora inibitórias e reintegratórias (preventivas), ora antecipatórias, ora executivas, todas de proteção autônomas e independentes de outro processo, as quais visam proteger os bens jurídicos tutelados pela Lei Maria da Penha e não proteger eventual futuro ou simultâneo processo [...] cível ou penal.
Assim, as medidas protetivas se distinguem das medidas cautelares previstas no CPP e no CPC e com elas não se confundem. E continua: O deferimento das medidas protetivas não depende do interesse da vítima na persecução penal e, uma vez deferidas as medidas, a manutenção de sua vigência, embora transitória, não depende da propositura de eventual ação cível ou penal. As medidas protetivas têm demonstrado que se afiguram eficazes em termos penais de prevenção especial, ao diminuir a probabilidade de reincidência do agressor destinatário da medida e contribuir para a interrupção do ciclo da violência de gênero, trazendo alívio e segurança à vítima (PIRES, 2011, p.162)”.
Maria Berenice Dias, em seus ensinamentos, inclusive francamente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, consigna que "O fim das medidas protetivas é proteger direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem. Não são, necessariamente, preparatórias de qualquer ação judicial. Não visam processos, mas pessoas". No caso em exame, a requerente solicitou a concessão de medida protetiva argumentando temer por sua integridade física ante as ameaças/agressões feitas pelo requerido.
Assim, presentes os requisitos autorizadores, a tutela provisória de urgência, de caráter cautelar, foi concedida, estabelecendo medidas de assistência e proteção à requerente, pois estava em situação de violência doméstica e familiar. Em sequência, o requerido foi citado e não apresentou contestação; bem assim, determinou-se a intimação da vítima para se manifestar sobre o interesse em continuar resguardada pela medida protetiva, mas a diligência não logrou êxito porque ela não foi encontrada no endereço fornecido nos autos, o que conduz à presunção de que as agressões não persistem e não há mais ameaças.
Diante do exposto, considerando a natureza sui generis de tal medida e sua similitude com a “tutela provisória de urgência, cautelar, requerida e concedida em caráter antecedente”, REVOGO AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA concedida na decisão de Id. 21232286, em razão da ausência de manifestação da requerente quanto a prorrogação ou continuidade da medida, ao passo que, com fundamento no art. 309, III, segunda parte, do CPC e na forma do art. 485, VI, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
ARQUIVEM-SE imediatamente os autos, observadas as cautelas legais. Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cândido Mendes/MA, 17 de fevereiro de 2021. Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Titular da Comarca de Cândido Mendes