PROCESSO N.º 0800655-87.2017.8.10.0001 AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL REQUERENTE: Processo em Segredo de Justiça ADVOGADOS: VITOR SILVA MADUREIRA OAB/MA 17304 e FABIO HENRIQUE RIBEIRO PEREIRA OAB/MA 13412 REQUERIDA: Processo em Segredo de Justiça DEFENSORIA PÚBLICA
SENTENÇA:Trata-se de AÇÃO: NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL promovida por O. DA
C. V., devidamente qualificado e representado nos autos, contra
L. M.
C. V., neste ato representado por sua genitora K. F. M.DA C., igualmente qualificada e representada no feito. Aduz o autor, que manteve um relacionamento amoroso com a genitora do menor, entretanto, soube por pessoas próximas que a requerida mantinha um relacionamento paralelo com outra pessoa no mesmo período em que engravidou. Informa, também, que a demandada, logo após saber que estava gestante, procurou o autor e informou que era o pai, exigindo-o que registrasse como seu filho.
Discorre, ainda, que não possui nenhum contato com o suposto filho, tendo em vista que a requerida não permite, fazendo ameaças, para que este não se aproxime da criança, despertando dúvidas acerca da paternidade do menor. Requer, assim, os benefícios da assistência judiciária gratuita, a procedência do pedido com a realização do exame de DNA e, em caso positivo, a anulação do registro civil, bem como a citação da requerida.
Despacho de Id nº. 4962051, designando audiência de conciliação para o dia 21/06/2017, às 11:40 horas. Intimação da parte requerida, por Oficial de Justiça de Id nº. 5965343. Intimação da parte requerente, por Oficial de Justiça de Id nº. 6062767. Termo de Audiência de Id nº. 6636907, atestando o comparecimento do autor e de seu advogado, e a ausência da requerida, apesar de devidamente citada e intimada de Id nº. 5965343, sendo aberto o prazo de 15 (quinze) dias, para demandada, através de advogado ou Defensor Público, apresentar contestação.
Contestação de Id n°. 12195052, em que a parte requerida vem concordar com a realização de exame genético, visando dirimir a dúvida infundada do autor quanto à paternidade, e não se opõe ao pedido autoral em caso de resultado negativo do exame genético. Despacho de Id nº. 12897329, designando o dia 18/09/2018, às 08:30 horas, para que as partes comparecerem ao Laboratório Forense de Biologia Molecular.
Laudo técnico/pericial de DNA de Id n°. 14985243, em que fora comprovando que o autor O. da
C. V., não é genitor do menor
L. M.
C. V.. Ato Ordinatório de Id nº. 15794031, intimando as partes, pessoalmente e através dos seus advogados, e defensor público, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o laudo de DNA de Id n.º 14985243. Petitório de Id n°. 15964047, em que o autor manifestou sua concordância em o resultado do exame de DNA, requerendo, ainda, que haja a exclusão da paternidade em todos os documentos necessários, haja vista a inexistência de vínculo biológico e afetivo entre o autor e o infante.
Intimação da requerida, através da Defensoria Pública de Id nº. 17253933. Petitório de Id nº. 17570478, requerendo a intimação pessoal da parte requerida para que esta se manifeste sobre o resultado do exame de DNA cujo resultado foi negativo, requerendo o que entender cabível. Certidão do Oficial de Justiça de Id nº. 18653131, discorrendo que procedeu a intimação da requerida K. F. M. da C.. Certidão de Id nº. 19926482, atestando que decorreu o prazo sem que a parte requerida tivesse se manifestado sobre o resultado de exame de DNA.
Parecer Ministerial de Id n°. 20532448, manifestando-se pela designação de audiência de instrução e julgamento. Decisão Saneadora de Id nº. 27914205, designando audiência de instrução e julgamento para o dia 20/05/2020, às 09:00 horas. Termo de Audiência de Id nº. 40683489, em que verificou-se a ausência das partes, uma vez que as intimações não foram expedidas haja vista não constar nos autos o atual endereço da requerida, sendo necessário a realização de buscas nos sistemas, conforme Despacho de Id nº. 39126997.
Pesquisa realizada nos Sistemas SIEL e SISBAJUD de Id’s nº. 45609811 e 45609823, em que fora encontrado o mesmo endereço da requerida, informado na exordial.
É o relatório.
Decido. Com os inúmeros avanços da engenharia genética, os quais permitem a identificação da verdade biológica com altíssimo grau de certeza – dentre eles os marcadores de DNA – foi-se possível garantir com maior confiabilidade o direito à identidade, reconhecidamente, direito fundamental. Em ações dessa natureza, o exame de DNA é considerado prova muito relevante – praticamente inconteste – sendo desnecessária maior dilação probatória.
Rizzard afirma que “cuida-se de um sistema que alcançou grande difusão, bem mais complexos que os anteriores, mas de confiabilidade quase máxima”. No caso em comento, verifica-se que o resultado do exame de DNA ratificou as alegações do requerente, ao concluir que: “O índice combinado de paternidade (ICP) significa a probabilidade de o suposto pai ser o pai biológico diante de qualquer outro indivíduo da população.
O ICP obtido foi igual a 0 (zero), portanto a paternidade de O. DA
C. V. sobre
L. M.
C. V. está excluída.” Dessa forma, não pairam dúvidas de que o requerente não é pai do demandado. Assim, inevitável é o reconhecimento da procedência do pedido, uma vez que o exame de DNA realizado foi conclusivo ao comprovar que o autor não é o pai biológico do requerido. E, ainda, que o exame de DNA não consista em prova hierarquicamente superior às demais - eis que não há no ordenamento jurídico pátrio distinção entre os diversos meios de provas - é cristalino que a sua eficácia é dotada de um elevado grau de confiabilidade, mesmo porque baseado em métodos científicos, ainda não contestados.
Entendo, assim, que razão assiste ao autor, vez que restou comprovado, conforme dito alhures, que o requerente não é genitor do menor. Vejamos: TJ-RO – Apelação APL 00073159020148220102 RO 0007315-90.2014.822.0102 (TJ-RO) Data de publicação: 08/08/2017. Ementa: Apelação cível Ação negatória de paternidade. Registro voluntário. Vinculo de afetividade da criança com o pai registral. Vicio de consentimento não provado.
Recurso desprovido. A realização do exame pelo método DNA e a comprovação cientifica da inexistência do vínculo genético conferem ao pai registral a possibilidade de obter, por meio de ação negatória de paternidade, a anulação do registro ocorrido com vício de consentimento, o que não ficou comprovado nos autos. (Apelação, Processo n°. 0007315-90.2014.822.0102, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara, relator(a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 27/07/2017). Nessa senda, entendo que não pode prevalecer a verdade fictícia quando maculada pela verdade real e incontestável, calcada em prova de robusta certeza, como o é o exame genético pelo método DNA, não podendo, consequentemente, permanecer o dever de assistir a criança reconhecidamente destituída da condição de filho. E mesmo considerando a prevalência dos interesses da criança que deve nortear a condução do processo em que se discute de um lado o direito do pai negar a paternidade em razão do estabelecimento da verdade biológica e, de outro, o direito da criança de ter preservado seu estado de filiação, verifica-se que não há prejuízo para esta, porquanto ao infante seria de indiscutível direito, correr atrás da verdade real em ação investigatória de paternidade, para valer-se, aí sim, do direito indisponível de reconhecimento do estado de filiação e das consequências advindas, incluindo, eventual alimentos.
Dito isto, entendo ser desnecessária a diligência requerida pelo Ministério Público, tendo em vista não vislumbrar vício de consentimento, sendo informado pelo requerente na exordial de Id nº. 4688629, que a demandada exigiu que o mesmo registrasse a criança; observa-se, também, que nem a genitora do menor tratou de qualquer consentimento socioafetivo entre o autor e o petiz (contestação de Id nº. 12195052), ante a equidade do lapso temporal; tendo a mesma sido devidamente intimada, por Oficial de Justiça de Id nº. 18653131, e através da Defensoria Pública de Id nº. 17253933, para se manifestar sobre o Laudo da Perícia Técnica de Id nº. 14985243, em que realiza a prova e a contraprova automaticamente do exame de DNA, em que concluiu que O. da
C. V. não é o pai biológico de
L. M.
C. V., deixando, a requerida, escoar o prazo legal, sem qualquer manifestação, conforme se verifica da Certidão de Id nº. 19926482, ausentando-se de proteger eventuais direitos de seu filho, acompanhado com a responsabilidade materna. De outra banda, averigua-se que fora designada audiência de Instrução e Julgamento, para o dia 20/05/2020, às 09:00 horas (Id nº. 27914205), não sendo realizada, tendo em vista que a parte requerida não se incumbiu de atualizar seu endereço, para sua regular intimação por Oficial de Justiça.
Verifica-se, ainda, que o próprio autor, através do petitório de Id nº. 37433881, requereu a realização de buscas nos sistemas RENAJUD, INFOJUD, BACENJUD, para indicar o endereço atualizado da parte Requerida, tendo em vista a Certidão do Oficial de Justiça de Id nº. 29052777, sendo realizado buscas nos sistemas (Id’s nº. 45609811 e 45609823), resultando inexistosa, posto que fora encontrado o mesmo endereço fornecido na exordial, tornando-se, portanto, impossível a realização da audiência de Instrução e Julgamento, requerida pelo Órgão Ministerial.
Assim, entendo que os autos estão em condições de julgamento antecipado, encontrando-se maduro, não havendo necessidade de outras provas além das já contidas nos autos, devendo, assim, ser aplicada a permissão do art. 355, incisos I, do CPC, o qual, assim, reza: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
Ante o exposto, diante do conjunto probatório trazido aos autos, nos termos do art. 355, I, do CPC, JULGO ANTECIPADAMENTE O PEDIDO, formulado por O. DA
C. V., vez que restou comprovado que este NÃO É O PAI BIOLÓGICO de
L. M.
C. V., neste ato representada por sua genitora K. F. M. DA C.. Julgo, assim, extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Determino, consequentemente, a retificação do registro de nascimento lavrado sob o número 031385 01 55 2015 1 00347 048 0191304 04, junto ao Cartório da 4ª Zona de Registro Civil das Pessoas Naturais de São Luís/MA, excluindo-se o nome do autor, bem como de seus ascendentes, passando a demandada a ser denominada como
L. M. C.. Sem custas, vez que as partes são beneficiárias da assistência judiciária gratuita. P.R.I. São Luís, 05 de agosto de 2021. Gilmar de Jesus Everton Vale - Juiz de Direito Auxiliar resp/ 3ª Vara da Família da Capital.