Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2021
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, S/N, Bairro Parque Sanharol. COMPLEXO JURÍDICO (próximo à Facimp) Telefone (99) 3528-3775 / Email: [email protected] Processo n.º : 0800655-93.2019.8.10.0041 Classe : AÇÃO CIVIL PÚBLICA INFÂNCIA E JUVENTUDE (1690) Parte Autora : M. P. D. E. D. M. e outros Parte RÉ(s) : M.
D.
I. Sentença/Mandado de Intimação Cuida-se de ação civil pública de obrigação de fazer, com pedido incidental de tutela de urgência, promovida pelo M. P. D. E. D. M., em face do M. D. I., pessoa jurídica de direito público interno, via da qual alega o autor que por meio da 9.ª Promotoria de Justiça Especializada de Imperatriz vem envidando esforços no sentido de conscientizar o réu a respeito da importância da implantação do Serviço de Família Acolhedora no município, e para tanto expediu a Recomendação n. 09/2016, em 27 de junho de 2016, que não foi integralmente observada, haja vista que o gestor municipal deixou de implantar uma política municipal de acolhimento abrangendo a modalidade antes mencionada.
Afirma que o Ministério Público intentou a assinatura de um Termo de Ajustamento de Conduta, encaminhando proposta em 23 de agosto de 2019, iniciativa que se tornou igualmente inócua, vez que não foi celebrado por omissão da municipalidade. Diz que é ciente este juízo de que as atividades desenvolvidas pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público nesta comarca têm demonstrado que o quanto é importante e essencial o serviço de acolhimento, especialmente o familiar, naquelas situações em que ele deve ser acionado parente a natureza dos fatos em que a deficiência de uma política municipal vem acarretando sensíveis prejuízos para aquelas crianças e adolescentes que se encontram em situação de risco pessoal e social, por força da ruptura do vínculo afetivo e familiar, ficando claramente a recusa de todo o escopo inaugurado pela chamada doutrina da proteção integral a tal público, uma vez que o tema não tem sido tratado no plano político, notadamente orçamentário, como sendo de absoluta prioridade.
Diz que em 19 de junho de 2015 foi deflagrada ação institucional do M. P. D. E. D. M. com alcance estadual, assessorada pelo Centro de Apoio Operacional da Infância e da Juventude, no sentido de fortalecer a implantação em todos os municípios maranhenses do Serviço de Família Acolhedora, pelo que em todo o território estadual as Promotorias de Justiça com atribuição na área da infância e juventude vem se esmerando em adotar medidas como as antes mencionadas, de forma articulada e visando dialogar com o Poder Público, que não foi suficiente no M.
D. I., motivo pelo qual foi proposta a demanda. Ademais, o Ministério Público alega que: a) o governo municipal, ao não promover a política pública social de acolhimento, especialmente o familiar, vem ignorando premissas constitucionais e do ECA, que dizem respeito à absoluta prioridade e à proteção integral da criança e do adolescente, deixando-os desassistidos e em situação vulnerável; b) a Lei nº 10.010/09 (Lei da Adoção) estabelece como política de atendimento infantojuvenil obrigatória a ser implantada pelos municípios o estímulo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de crianças e adolescentes afastadas do convívio familiar, prevendo inclusive, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios financeiros; c) a incidência do princípio da descentralização político-administrativa, firmado na Constituição Federal e no ECA, implica que cabe aos três entes da federação, de forma primária e solidária, a plena efetivação dos direitos da criança e do adolescente, sem que isso implique a necessidade da municipalização do atendimento referenciado como diretriz da política de atendimento; d) segundo o ECA, o acolhimento de qualquer natureza reveste-se de natureza provisória e excepcional.
Em especial, o acolhimento familiar (Serviço Família Acolhedora) tem radicalidade constitucional, devendo ter preferência na implantação e manutenção em relação a qualquer outra forma de acolhimento. Trata-se de uma medida de proteção, destinada a crianças e adolescentes privados da convivência familiar e que se encontram em situação de risco pessoal e social, que é, inclusive, previsto na Política Nacional da Assistência Social (PNAS) e integra os Serviços de Proteção de Alta Complexidade do Sistema Único de Assistência Social (SUAS); e) o serviço de acolhimento deve observar rigorosamente as disposições do ECA, de forma que é necessário que ele disponha de toda a estruturação necessária, visando o bem-estar dos acolhidos, assim como profissionais suficientes e qualificados para atuar na área da infância e juventude, tornando-se imprescindível que sejam observados, minimamente, critérios capazes de ofertar serviços de qualidade; f) é essencial que o município se atenha, com a mais absoluta prioridade, ao implantar o serviço de acolhimento familiar pretendido, aos termos técnicos propostos pelos documentos: "Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS", aprovada pela Resolução CNAS nº 269/2006; e "Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes", aprovada pela Resolução Conjunta CONANDA/CNAS nº 01, de 18 e junho de 2009.
O Ministério Público especifica, na inicial, as medidas que devem ser tomadas pelo réu: a) promova, em 90 dias, a implantação da política de acolhimento familiar, sob as orientações técnicas referidas, conforme detalhado; b) designe, no prazo de 45 dias, uma ou mais equipes de referência na Secretaria Municipal de Assistência Social, preferencialmente com atuação na proteção especial, que se responsabilizem pelas seguintes atribuições:
I - supervisão dos serviços de acolhimento;
II - central de regulação de vagas;
III - elaboração do estudo diagnóstico e do parecer técnico que fundamente a necessidade do afastamento da criança e do adolescente do convívio familiar; c) submeta, no prazo de 60 dias, as equipes de referência do Serviço de Acolhimento Familiar à capacitação específica para o desempenho da função, nos moldes da Política Nacional de Capacitação; d) elabore, no prazo de 90 dias, fluxogramas operacionais de atendimento, notadamente em relação à atuação do Conselho Tutelar e da rede socioassistencial no que concerne ao direito à convivência familiar e comunitária; e) garanta o acompanhamento da criança ou adolescente e sua família após o desligamento dos serviços de acolhimento, pelo prazo de, no mínimo, 6 (seis) meses, consoante as diretrizes do documento "Orientações Técnicas: serviços de acolhimento para crianças e adolescentes"; f) disponibilize os serviços médicos, educacionais e socioassistenciais existentes no município para atendimento prioritário das crianças e dos adolescentes acolhidos.
Este indeferiu o pedido de tutela antecipada por meio da decisão de id 26462248. O M. D.
I. foi citado e apresentou contestação de id 28875487, por meio da qual sustenta, em resumo, ausência de interesse de agir, sob o argumento de que adota outras políticas públicas, como o acolhimento institucional, que tem a mesma finalidade da que constitui objeto da presente demanda, atuando dentro da margem de discricionariedade que é conferida aos seus governantes, de modo que o Poder Judiciário não pode interferir nesse caso sob pena de violação do princípio da separação dos poderes.
Com vista dos autos, o Ministério Público apresentou réplica, via da qual rebate os argumentos que dizem respeito à arguição de ausência de interesse de agir e pede o julgamento antecipado do mérito. Relatados. Trata-se de demanda cujo mérito pode ser julgamento antecipadamente, visto que se encontra em condições de imediato julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas além das que já estão insertas nos autos (art. 356, II c/c o art. 355, I, ambos do CPC).
A preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo réu não deve ser acolhida. Com efeito, o interesse de agir encontra-se vinculado ao binômino necessidade-utilidade da demanda. Se o direito pretendido pela parte autora encontra embasamento jurídico e a demanda manejada é instrumento imprescindível para concretizar esse direito, presentes estão os requisitos dessa condição da ação. No caso em apreço, entende o Ministério Público que o réu não está dando cumprimento a um mandamento legal, no caso, instituição do programa de acolhimento familiar e se, administrativamente, negou-se a instituí-lo, a demanda judicial torna-se o meio imprescindível, do ponto de vista do autor, para compelir o réu a fazê-lo.
Portanto, presente o interesse de agir. O Ministério Público pretende, por meio da presente demanda, em última instância, que o M. D.
I. seja compelido a instituir no âmbito do seu território, o programa de acolhimento familiar. É relevante iniciar o debate a partir do que atualmente prevê a legislação sobre a matéria. O ECA, a partir da publicação da Lei n. 12.010/2009 (Lei da Adoção) passou a prevê como mais uma modalidade de medida de proteção, a inclusão de crianças e adolescentes em programa de acolhimento familiar (art. 101,
VIII) e, tal como o acolhimento institucional, é medida excepcional e depende de uma estrutura para se materializar, que vai desde a criação de uma estrutura física mínima até a composição de uma equipe multidisciplinar, conforme se depreende dos parágrafos do art. 101, do ECA, e conforme prevê o documento "Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes" instituído em conjunto pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS e pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, por meio da Resolução Conjunta n. 1, de 18 de junho de 2009.
O M. D.
I. já estruturou a sua rede de acolhimento institucional, com suporte físico e de pessoal, capaz de atender minimamente crianças e adolescentes. Diversamente, não implantou o programa de acolhimento familiar. O ponto central do debate que justificou a instrumentalização da presente demanda é se o M. D. I., conquanto haja previsão legal dessa modalidade de medida de proteção, tem a concreta obrigação de instituir o programa no âmbito do seu território.
Em que pese a previsão legal da referida medida de proteção e da instituição de recomendações técnicas para o funcionamento dos serviços de acolhimento pelo CNAS e CONANDA, entende este juízo que a medida ainda se encontra no âmbito do poder discricionário de conveniência e oportunidade da Administração Pública. É importante destacar que, não obstante a ausência de lei que preveja a obrigatoriedade, pelos municípios, de instituição de programa de acolhimento familiar, nada obsta que, pela interpretação das demais normas relacionadas aos direitos de crianças e adolescentes privados da convivência familiar ou comunitária ou que sejam alvo de outras violações de direitos, se possa chegar à inarredável conclusão de que, em determinadas circunstâncias e levando-se em conta determinados fatores, torna-se imperiosa a instituição do programa sob pena de se patrocinar a perpetuação dessas violações.
No caso concreto do M. D.
I. entende este juízo que as circunstâncias fáticas não conduzem a essa conclusão. Com efeito, como dito acima, as crianças e os adolescentes privados da convivência familiar ou alvo de violação de direitos contam com a possibilidade de serem levados ao serviço de acolhimento institucional que, de resto, cumpre minimamente o seu desiderato. Ainda que se argumente que este tipo de acolhimento é a mais excepcional das medidas de proteção, inclusive em relação ao acolhimento familiar, no caso concreto, não se pode afirmar que uma determinada criança ou adolescente estaria em melhores condições de proteção em acolhimento familiar porque, tal como ocorre com o acolhimento institucional, o acolhimento familiar demanda uma reunião de fatores que indiquem que esse serviço de fato atende aos interesses de uma determinada criança ou adolescente, especialmente em relação à preparação do núcleo familiar que irá recebê-los.
A imposição dessa obrigação ao M. D. I., por meio de decisão judicial, como dito acima, viola o princípio da separação dos poderes. A diferença entre impor à Administração Pública o cumprimento de uma obrigação legal e impor uma obrigação que se encontra no espaço de conveniência e discricionariedade desta é, de fato, muito tênue e será sempre o caso concreto a dizer em que ambiente se encontra a discussão.
Sabe-se que o Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que é possível ao Poder Judiciário, em situações excepcionais, determinar ao Poder Executivo a implementação de ações ou políticas públicas que visem garantir direitos assegurados na Constituição, relacionados à saúde, educação etc. sem que isso viole o princípio da separação dos poderes. Portanto, não se pode nunca perder de vista que essa autorização ao Poder Judiciário ocorre em situações excepcionais e que tenha por desiderato a proteção de direitos fundamentais.
A excepcionalidade não tem outro significado e alcance que não seja naqueles casos que, analisados concretamente, é fácil perceber a flagrante omissão do Poder Executivo que resulta em clara violação de determinados direitos protegidos constitucionalmente. Fora de tais circunstâncias, portanto, a determinação do Poder Judiciário implica em invasão indevida na esfera tipicamente administrativa. No caso em apreço, é bom reforçar, não existe omissão do M.
D.
I. na adoção de políticas e de ações que protejam concretamente os interesses de crianças e adolescentes que são vítimas de violação de direitos, no aspecto da medida de proteção. Com efeito, conta o Município, como dito, com três instituições de acolhimento, uma destinada a crianças de ambos os sexos e mais duas destinadas a acolhimento de adolescentes do sexo feminino e do sexo masculino. Apesar da frequente movimentação, com acolhimentos e desligamentos, especialmente no caso de crianças, as instituições vêm atendendo, sob o ponto de vista quantitativo, a demanda existente, de modo que caso haja lacunas estas se localizam na qualidade dos serviços prestados, normalmente relacionados à insuficiência de pessoal para determinadas atividades, falta eventual de material para atender as demandas quotidianas e eventuais outras falhas que podem ser corrigidas.
Todavia, entre eventual ausência de qualidade desse serviço de proteção e total ausência do serviço existe uma diferença relevante. No caso em discussão não existe omissão. HÁ, na verdade, ausência de um desses instrumentos. O ideal é que o M. D.
I. implementasse todos os instrumentos de proteção previstos no ECA que dependam da iniciativa da municipalidade, mas a ausência de um outro não autoriza o Poder Judiciário a determinar que o réu o faça. De fato, dadas as circunstâncias concretas e atuais, a criação desse instrumento de proteção encontra-se dentro da margem de conveniência administrativa. Diferente seria se no âmbito do município não houvesse qualquer programa com essa finalidade ou funcionasse com tanta precariedade a ponto de não atender minimamente a demanda existente.
Nesse caso estaria caracterizada a omissão administrativa e consequente violação de direitos de crianças e adolescente que poderia, por decorrência de imposição constitucional e legal, levar o Poder Judiciário a determinar, dentro das suas atribuições, que o município cumprisse o mandamento normativo. Por todas essas circunstâncias, entende-se que é impertinente a pretensão contida na inicial.
Diante do exposto e com fundamento no art. 487, I, segunda parte, do CPC, julga-se improcedente o pedido contido na inicial. Sem custas, sem despesas processuais e sem honorários de sucumbência.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Imperatriz (MA), 21 de abril de 2021. Delvan Tavares Oliveira Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude de Imperatriz