Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Turiaçu
- Classe
- PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFÔNICO
- Destinatário
- MARCELO MOTA DA SILVA
- Advogados
- MARCELO MOTA DA SILVA (OAB 19826/MA), FERNANDA KATHERINE AZEVEDO GUERREIRO MOTA (OAB 6950/MA)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TURIAÇU
PROCESSO Nº 0800655-94.2022.8.10.0136 PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFÔNICO (310)
REQUERENTE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE TURIAÇU
DESPACHO
Considerando a decisão em Id nº 75110693, na qual autorizou a interceptação telefônica e a quebra de sigilo de dados do número (98) 98583-1417, e dos IMEI’s apontados na referida decisão, pertencentes a Francisco Mariano Soares Júnior; Considerando a petição em Id nº 84905051, que fez juntada do Ofício nº 25/2023 – 5ª DP TURIAÇU, o qual, por sua vez, encaminhou o relatório de interceptação telefônica e a mídia física em CD da operação lacrada; Considerando a juntada do Ofício nº 74/2023 – NIT/CIPC/PCMA, realizada pela Secretaria Judicial em Id nº 88620425, enviado ao Delegado de Polícia Civil da DHI/SHPP, o qual encaminhou a segunda via do relatório geral de transcrições da operação e o Ofício nº 02/2023 – NIT/CIPC/PCMA enviado à Delegacia da Polícia Civil de Turiaçu; Considerando a petição em Id nº 95611631, na qual consta renúncia da advogada Dra.
Edna Maria Cunha Andrade, OAB/MA 6.770-A, aos poderes outorgados por Erinaldo Araújo Guimarães para atuar no presente processo; Considerando o pedido de habilitação pela advogada constituída por procuração por Erinaldo Araújo Guimarães, em Id nº 96931975; Determino as seguintes providências: a) Defiro o pedido de renúncia apresentada pela advogada Dra. Edna Maria Cunha Andrade, OAB/MA 6.770-A, em Id nº 95611631, dispensada a notificação do outorgante, nos termos do art. 5º, §3º do Estatuto da Advocacia; b) Defiro o pedido de habilitação da advogada constituída por Erinaldo Araújo Guimarães, por meio do instrumento de procuração em Id nº 96931975; c) Oficie-se a Polícia Civil do Estado do Maranhão, por meio do Departamento de Homicídios do Interior, pelo meio que esta Secretaria Judicial julgar mais eficaz, para informar, no prazo de 10(dez) dias, se foram efetivadas as medidas determinadas nos itens 2, 3, 4, 5, 8, 11 da decisão em Id nº 75110693 e, caso tenham sido cumpridas, enviar relatório a respeito com as conclusões; d)
