Processo número: 0800655-96.2019.8.10.0137 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MARIA DAS DORES SOUSA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: CYNTHIA SOARES DE CALDAS EWERTON (OAB 8944-MA) Requeridos: MANOEL SOUSA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DOS SANTOS COSTA (OAB 9654-PI) A(o) Dr(a) ANTONIO DOS SANTOS COSTA CYNTHIA SOARES DE CALDAS EWERTON De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr.
Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do
DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: "
DECISÃO , Trata-se de Ação de Interdição movida por MARIA DAS DORES SOUSA DA SILVA em favor de MANOEL SOUSA DA SILVA, na qual foram opostos Embargos de Declaração pelo advogado nomeado curador especial do interditando, diante da omissão quanto à condenação em honorários por ocasião da prolação de sentença nestes autos.
É o relatório. Passo à decisão. De início, observo que o defensor subscritor dos presentes embargos fora efetivamente nomeado como curador especial da parte interditanda (ID. 36778443). Tal nomeação se deu porque esta Comarca, à época, não era provida por Núcleo da Defensoria Pública Estadual. Feitos, portanto, tais esclarecimentos denoto que, conquanto devido, a sentença dos autos fora silente quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios em favor do causídico com atuação no respectivo feito, merecendo, sob este aspecto, a necessária correção.
Tenho, portanto, por sanada a indicada omissão no decisum.
Decido. Ao azo do exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para fins de CONDENAR o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo Dr. , -A , no valor de (mil reais)