PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Fórum Desembargador João Manoel Assunção e Silva Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.360-000 Email: [email protected] / Tel. (98) 2055-4142 / 4143 Processo Eletrônico n°:.: 0800655-97.2025.8.10.0101 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL N. 5.478/68 (69) [Fixação] Parte autora: A. M. R. e outros Advogado do(a) REPRESENTANTE LEGAL: VITOR RANIERI ARAUJO DE OLIVEIRA - MA24398 Advogado do(a) AUTOR: VITOR RANIERI ARAUJO DE OLIVEIRA - MA24398 Parte ré: SALATIEL MACIEL RIBEIRO
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Alimentos c/c Guarda Unilateral proposta por A. M. R., representado por sua genitora, Rafaela Dutra Maciel, em face de Salatiel Maciel Ribeiro, todos devidamente qualificados nos autos. Aduz a exordial, em síntese, que a genitora exerce a guarda de fato do menor desde o seu nascimento, arcando de forma exclusiva com o seu sustento. Destaca que o menor é diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA - CID 10 F84.0), demandando tratamentos multidisciplinares contínuos que, muitas vezes, precisam ser custeados pela via particular ante a indisponibilidade na rede pública.
Informa, ainda, que o réu trabalha de forma sazonal no período de "safra" no Estado de Mato Grosso e se esquiva dos deveres paternos. Pugnou pela concessão da guarda unilateral, regulamentação de visitas e fixação de alimentos definitivos. A inicial veio instruída com documentos comprobatórios da filiação, do diagnóstico de TEA e da hipossuficiência econômica (ID 143791785 a 143791801). O Ministério Público ofertou parecer inicial favorável aos pleitos liminares (ID 151586838).
Em sede de cognição sumária, este Juízo proferiu decisão (ID 153031634) que deferiu a guarda provisória unilateral à genitora e fixou alimentos provisórios no patamar de 25% do salário-mínimo. Devidamente citado por meio de aplicativo de mensagem (WhatsApp), conforme certidão do Oficial de Justiça ad hoc (ID 162234387), o requerido deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentar contestação (ID 168701020).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual opinou pela decretação da revelia do réu e pelo julgamento antecipado da lide, com a integral procedência dos pedidos formulados na inicial (ID 171975967).
É o breve relatório. Passo a fundamentação.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2 DO MÉRITO 2.1 Do julgamento antecipado da lide O réu foi regularmente citado, via modalidade eletrônica validada por este Juízo, tomando inequívoco conhecimento dos termos da ação e do prazo para defesa. Quedando-se inerte, impõe-se a decretação de sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil (CPC). Opera-se, no caso, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Sendo a matéria de direito e de fato, e não havendo necessidade de produção de novas provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso II, do CPC. 2.2 Fixação de alimentos A pensão alimentícia é um instituto jurídico que consiste na obrigação de satisfazer as necessidades vitais de quem não possui recursos financeiros suficientes para se sustentar sozinho.
Segundo as palavras de Flávio Tartuce, “ainda no plano conceitual e em sentido amplo, os alimentos devem compreender as necessidades vitais da pessoa, cujo objetivo é a manutenção da sua dignidade: a alimentação, a saúde, a moradia, o vestuário, o lazer, a educação, entre outros” (TARTUCE, 2019, p. 559). O Brasil é signatário de vários Tratados Internacionais, dentre eles a Convenção de Nova York de 1956, que sistematizou os trâmites processuais das demandas interestatais; a Convenção Interamericana Sobre Obrigação Alimentar, de 1989, que determinou o direito aplicável, a competência e a cooperação processual; e a Convenção de Haia Sobre Alimentos de 2007, que estipulou acerca da cobrança Internacional de Alimentos para Crianças e Outros Membros da Família.
A legislação prevê que os alimentos devem ser fixados considerando a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante (art. 1.694 do Código Civil). O dever de sustento dos filhos menores, com fulcro no poder familiar, enfeixa o mais amplo e completo encargo alimentar, na medida em que consagrado de maneira irrestrita e incondicional nos artigos 227 e 229 da Constituição Federal, artigos 1.566, inciso IV, 1.634, inciso I, 1.694 e 1.703 do Código Civil e art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
No caso de filhos menores de idade, presume-se, de maneira absoluta, a necessidade de alimentos em sua máxima extensão, incluindo despesas com moradia, alimentação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e educação. Sobre o tema, importante registrar que a Doutrina da Proteção Integral é um princípio basilar do Direito da Criança e do Adolescente no Brasil, consagrado pela Constituição Federal de 1988 (artigo 227) e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei nº 8.069/1990).
Essa doutrina estabelece que crianças e adolescentes são sujeitos plenos de direitos e devem receber prioridade absoluta na formulação e execução de políticas públicas, garantindo-lhes proteção contra qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Diferentemente da concepção da "situação irregular", adotada anteriormente pelo Código de Menores, a proteção integral reconhece a responsabilidade conjunta do Estado, da família e da sociedade na garantia do desenvolvimento digno da infância e da juventude, assegurando-lhes acesso à educação, saúde, lazer, cultura e convivência familiar e comunitária.
Esse paradigma, inspirado nas diretrizes internacionais da Convenção sobre os Direitos da Criança da ONU (1989), reforça a necessidade de um tratamento jurídico diferenciado, que leve em consideração a peculiar condição de desenvolvimento da criança e do adolescente, assegurando-lhes não apenas proteção, mas também a promoção ativa de seus direitos fundamentais. Não há dúvidas de que, conforme o art. 229 da CF, os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores.
O artigo 22 do ECA reforça essa obrigação, estabelecendo que cabe aos pais o sustento, guarda e educação dos filhos menores, além de garantir o cumprimento das determinações judiciais em benefício destes. Embora as partes não tenham chegado a um consenso quanto aos gastos a serem divididos, é importante destacar que, por serem menores, os custos mencionados na petição inicial – como alimentação, escola, saúde e despesas domésticas – são considerados presumíveis e adequados à sua faixa etária.
Assim, deve-se reiterar que as necessidades dos alimentandos são presumidas em razão de sua condição de crianças, sendo essas despesas típicas da idade que apresentam, além de essenciais para um desenvolvimento educacional, cultural, social e psicológico saudável. Todavia, é igualmente importante registrar que é dever de ambos genitores contribuírem para o sustento dos filhos, fornecendo-lhes assistência material e moral a fim de prover as necessidades com alimentação, vestuário, educação e tudo o mais que se faça imprescindível para a manutenção e sobrevivência da prole.
Sendo presumidas as despesas de filho menor de idade com alimentação, saúde, moradia, educação e lazer. No que tange à necessidade de receber alimentos e a possibilidade de prestá-los, o que compõe o trinômio necessidade-possibilidade-razoabilidade repetidamente mencionado pela doutrina (Tartuce; Diniz; Stolze…), é importante verificar que a sua análise encontra amparo, inclusive, em tratados internacionais.
A Convenção Interamericana sobre Obrigação Alimentar, promulgada pelo Decreto nº 2.428/1997, prevê: Artigo 4 Toda pessoa tem direito a receber alimentos sem distinção de nacionalidade, raça, sexo, religião, filiação, origem, situação migratória ou qualquer outro tipo de discriminação. Artigo 5 As decisões adotadas na aplicação desta Convenção não prejulgam as relações de filiação e de família entre o credor e o devedor de alimentos.
No entanto, essas decisões poderão servir de elemento probatório, quando for pertinente. Art. 10: Os alimentos devem ser proporcionais tanto à necessidade do alimentário, como à capacidade financeira do alimentante. Se o juiz ou a autoridade responsável pela garantia ou pela execução da sentença adotar medidas cautelares ou dispuser a execução num montante inferior ao solicitado, ficarão a salvo os direitos do credor.
Destaques acrescentados. É possível encontrar, no mesmo âmbito normativo, o dever de garantir à criança e ao adolescente um nível de uma vida adequado e o desenvolvimento pleno. A Convenção sobre os Direitos da Criança, promulgada por meio do Decreto nº 99.710/1990, prevê, por exemplo:
1. Os Estados Partes reconhecem o direito de toda criança a um nível de vida adequado ao seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e social.
2. Cabe aos pais, ou a outras pessoas encarregadas, a responsabilidade primordial de propiciar, de acordo com suas possibilidades e meios financeiros, as condições de vida necessárias ao desenvolvimento da criança. (...)
4. Os Estados Partes tomarão todas as medidas adequadas para assegurar o pagamento da pensão alimentícia por parte dos pais ou de outras pessoas financeiramente responsáveis pela criança, quer residam no Estado Parte quer no exterior. (...). Destaques acrescentados. Para a fixação dos alimentos no caso em análise, deve-se observar os princípios consolidados pela doutrina e jurisprudência pátrias, especialmente os da necessidade do alimentando, possibilidade do alimentante e proporcionalidade, conforme dispõe o artigo 1.694, §1º, do Código Civil.
A necessidade dos filhos menores é presumida, tendo em vista sua condição de absoluta incapacidade civil, sendo, portanto, inteiramente dependentes da assistência material dos genitores para custear despesas ordinárias como alimentação, vestuário, saúde, educação, lazer e moradia. Por outro lado, a possibilidade do alimentante deve ser analisada à luz das informações constantes nos autos, mesmo diante da ausência de prova formal dos rendimentos, admitindo-se, nesses casos, a fixação com base em presunções razoáveis, especialmente quando há indícios de que o genitor possui capacidade laborativa, mas não contribui regularmente para a manutenção dos filhos.
O princípio da proporcionalidade exige que o encargo alimentar seja estabelecido de modo a não onerar de forma excessiva o alimentante, mas também não permita que o alimentando permaneça em situação de desamparo ou desigualdade frente ao padrão de vida que poderia ser proporcionado por seus responsáveis. Ressalte-se, ainda, que os alimentos são fixados sob a cláusula rebus sic stantibus, admitindo, portanto, posterior revisão, caso demonstrada modificação significativa na situação econômica das partes, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Maranhão: Os alimentos são fixados sob a cláusula rebus sic stantibus, permitindo-se sua revisão sempre que houver modificação no binômio necessidade/possibilidade. (AI 0820893 57.2022.8.10.0000, Rel.
Des. Antônio Pacheco Guerreiro Júnior, 2ª Câmara Cível, DJe 10/07/2023) Assim, considerando o acervo probatório dos autos, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o fato de que o genitor não exerce a guarda das crianças, a qual é unilateralmente exercida pela genitora, fixo os alimentos definitivos em 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo vigente, valor que se mostra compatível com as necessidades da alimentando e a presumida capacidade contributiva do réu. 2.3 Da Guarda A guarda deve ser balizada pelo Princípio do Melhor Interesse da Criança, de matriz constitucional (art. 227, CF) e infraconstitucional (ECA).
Na hipótese vertente, resta comprovado que o menor se encontra sob os cuidados exclusivos da genitora desde o nascimento, ambiente no qual recebe o suporte afetivo, material e terapêutico necessário para o manejo do Transtorno do Espectro Autista (TEA). A manutenção da rotina e a estabilidade emocional são primordiais para o pleno desenvolvimento do infante com autismo. Ademais, o desinteresse e a ausência física do genitor justificam a excepcionalidade da concessão da guarda unilateral em favor da mãe, conforme preceitua o art. 1.583, §2º, do Código Civil.
Quanto ao direito de visitas, por se tratar de um direito do filho de conviver com o genitor não guardião, acolho a proposta da inicial para fixá-las de forma quinzenal, resguardando o vínculo paterno-filial sem desestruturar a rotina terapêutica do menor. 3
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTES o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONSOLIDAR A GUARDA UNILATERAL definitiva da criança A. M. R. em favor de sua genitora, Rafaela Dutra Maciel; b) REGULAMENTAR O DIREITO DE VISITAS do genitor, que poderá exercer a companhia do filho em finais de semana alternados (a cada 15 dias), devendo buscar o menor na residência materna no sábado às 09:00h e devolvê-lo no domingo até às 18:00h, salvo disposição diversa acordada entre os pais; c) FIXAR OS ALIMENTOS DEFINITIVOS devidos pelo réu ao filho no percentual de 25% (vinte e cinco) do salário-mínimo, que hoje corresponde a R$ 405,25, devidos a partir da citação, a serem depositados em conta corrente indicada pela genitora do menor, a qual deve ser em seu nome, até o dia 10 (dez) de cada mês, devendo o referido valor ser ajustado periodicamente, obedecendo-se às variações do referido salário.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias de saúde (consultas, exames e medicamentos não cobertos pelo SUS) e de material/fardamento escolar do menor, mediante a apresentação prévia de orçamentos/comprovantes pela genitora. Sem custas, nos termos do art. 22, II, da Lei nº 12.193/2023. Após o trânsito em julgado e cumpridas as supracitadas diligências, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Publique-se. Registrada. Intimem-se. DÊ-se ciência ao Ministério Público. Serve a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO. Monção/MA, data da assinatura digital. Adriano César Oliveira Nóbrega Juiz de Direito Titular da Vara Única de Monção/MA