QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800656-98.2019.8.10.0002- SÃO LUÍS APELANTE: Estado do Maranhão PROCURADOR: Dr. Carlos Henrique Falcão de Lima APELADA: Maria do Rosário Sousa Lima DEFENSORA: Drª. Ana Lourena Moniz Costa RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE
DESPACHO
Vieram os presentes autos conclusos face à petição apresentada pelo Apelante por meio da qual vem, juntar aos autos informações prestadas pela SES/MA a respeito do objeto pleiteado. Da análise dos autos, verifica-se que a Apelação oposta pela parte Autora, ora Recorrente, foi julgado monocraticamente no dia 03/05/2021 oportunidade em que esta relatoria conheceu e negou provimento ao referido recurso.
Considerando-se que não há notícias da interposição de qualquer outro recurso pelas partes, determino o retorno dos presentes autos à Coordenadoria da Quinta Câmara Cível deste Tribunal de modo que, depois de certificado o trânsito em julgado da decisão Monocrática ( Id. nº 10292110), proceda à sua remessa ao Juízo de origem.
Publique-se e
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 19 de agosto de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
Maio 20211 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIA DO ROSARIO SOUSA LIMA
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800656-98.2019.8.10.0002- SÃO LUÍS APELANTE: Estado do Maranhão PROCURADOR: Dr. Carlos Henrique Falcão de Lima APELADA: Maria do Rosário Sousa Lima DEFENSORA: Drª. Ana Lourena Moniz Costa RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Maranhão contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Capital (ID. 9291517) que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, proposta por MARIA DO ROSÁRIO SOUSA LIMA, representando sua filha menor, julgou procedente o pedido inicial, para que sejam mantidos os efeitos da liminar, determinando aos requeridos que forneçam de forma imediata os medicamentos de uso contínuo, conforme prescritos nos receituários anexos à exordial, enquanto durar o tratamento de saúde do requerente.
O Apelante devolve a este Tribunal de Justiça de início, que o presente recurso deve ser recebido em ambos os efeitos, na medida em que a produção imediata de efeitos da sentença proferida pelo Juízo a quo incide em risco de dano grave ou de difícil reparação a Fazenda Pública Estadual, existindo até mesmo vedação legal quanto ao cumprimento do objeto desta ação antes mesmo do seu trânsito julgado.
De acordo com o Apelo, este Ente Estatal seria parte ilegítima para figurar na presente demanda, em razão do Sistema Único de Saúde - SUS ser regido pelos princípios da universalização do acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência, integralidade da assistência pelo ente competente e descentralização políticoadministrativa (regionalização e hierarquização), consoante previsão na Constituição Federal e na Lei nº. 8.080/90 (art. 7º, I, II e IX), sendo as competências desse sistema fixadas para cada ente público, tais como União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Defende, nessa esteira, que se uma competência é estabelecida para um determinado ente político, este deverá se responsabilizar integralmente pela execução dos serviços correspondentes, não podendo, portanto, ser exigido de outro Ente a prestação ou o custeio do mesmo serviço, sob pena de haver duplicidade de meios para atingir a mesma finalidade e violação ao princípio da regionalização, o que estaria de acordo com o , da 8.080/90.
(abre em nova aba)
art. 7º, XIII
Lei nº.
Argumenta que o respeito ao direito à saúde encontra-se previsto no art. 6º da CF, estando inserido no rol exemplificativo de direitos sociais dado pela Constituição Federal, os quais, segundo a doutrina tradicional, constituem-se em direitos de segunda geração juntamente com os direitos econômicos e culturais, que são aqueles que se perfazem com a prestação positiva do Estado, diferentemente dos direitos individuais fundamentais constantes do artigo 5º, que se realizam numa prestação negativa do Estado, pois pressupõem o limite de atuação deste na vida dos cidadãos.
Nessa linha de raciocínio, pondera que o papel do Estado, na tentativa de garantir o direito à saúde é reconhecido a todos, é o de organizar políticas públicas que visem a combater ou prevenir a população da propagação de doenças, consistindo, portanto, em um direito de que a sociedade dispõe (por isso, um direito social) para obrigar o Estado a oferecer condições de higiene necessárias e realizar campanhas de vacinação com o objetivo de impedir futuras contaminações que possam prejudicar a sociedade de maneira geral.
Conclui, nesse contexto, que não tem condições financeiras de custear as despesas oriundas do tratamento da paciente sem comprometer o atendimento a outros pacientes, salientando que deve prover a saúde de modo geral para toda a população, não podendo as verbas destinadas à saúde serem aplicadas no interesse individual de determinado cidadão. Devolve o Apelante que o direito à saúde não se constitui em um direito subjetivo individual de cada pessoa, como o direito à liberdade de locomoção, por exemplo, sendo que os direitos constitucionais previstos no art. 5º da CF possuem aplicação imediata, porém, os direitos sociais constantes do artigo 6.º não possuem tal característica justamente porque não são direitos que podem ser cobrados de maneira individual e concreta.
Tendo por norte, em suma, os argumentos ora mencionados, requer o provimento do Apelo para que seja reformada a sentença recorrida, reconhecendo-se a improcedência do pedido formulado na inicial. As contrarrazões da Apelada insurgem-se contra as teses recursais. Pugna, ao final, pelo improvimento do Apelo de modo que seja mantida a sentença recorrida, como forma de garantir o direito à saúde, vida e dignidade da pessoa humana, com o fornecimento do fármaco à Apelada.
A Procuradoria Geral de Justiça emitiu o parecer da lavra do Procurador, Dr. Teodoro Peres Neto, em que opinou pelo conhecimento e improvimento do Apelo (Id nº10093684).
É o relatório. Inicialmente, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal, devendo, pois, ser conhecido o presente Apelo. Cinge-se a celeuma à determinação dirigida ao Ente Estatal, ora Apelante, para garantir o fornecimento do remédio necessário a
C. C. T, representada por sua genitora, menor de idade, e, segundo os documentos insertos nos autos, é paciente diagnosticado com LÚPUS, apresentando quadro de NEFRITE LÚPICA com necessidade de hemodiálise, evoluindo para SÍNDROME DE STEVENS JOHNSON NECROLISE EPIDÉRMICA TÓXICA com RISCO DE VIDA, pelo que necessita urgentemente de tratamento com a medicação IMUNOGLOBULINA HUMANA ENDOVENOSA 5g, divididos por cinco dias, 20 frascos, conforme receituário médico anexado à inicial (ID 9291501), que melhoram significativamente o estado da criança.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o Estado do Maranhão olvidou-se em apresentar contestação aos fatos alegados na exordial, conforme devidamente certificado nos autos. Não obstante tal fato, devolveu uma série de argumentos em seu Apelo que deverão ser alvo de apreciação por esta Corte de Justiça. No que se refere à alegada ilegitimidade passiva para figurar na presente demanda, infere-se que os argumentos esposados de que a responsabilidade pelo atendimento à pretensão formulada na exordial seria da Municipalidade deSão Luís, não merece propserar.
Isso porque já restou sufragado pelos Tribunais Pátrios o entendimento de que cabe aos Entes da Federação o dever de fornecer gratuitamente tratamento médico e medicamentos a pacientes necessitados (artigos 6º e 196 da CF), sendo que a observância das normas constitucionais garantidoras do direito fundamental à saúde corresponde ao verdadeiro alcance do conteúdo político das disposições constitucionais, bem como à efetivação do Estado Democrático de Direito, descabendo considerá-las a título de meros programas de atuação.
O argumento esposado, de que a responsabilidade em fornecer o referido medicamento seria apenas do Município, já se encontra afastado pelos Tribunais Pátrios, inclusive pelo STF no julgamento do RE nº 855.178, sob o regime de repercussão geral, que reafirmou o entendimento da Corte no sentido de que é responsabilidade solidária dos entes federados propiciarem tratamento médico adequado aos necessitados.
Vejamos os seguintes arestos que já se manifestaram nesse sentido, alinhando-se com a orientação do STF, in verbis: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. ATENDIMENTO INTEGRAL. NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA. FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS TRASTUZUMABE E ZOMETA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. NEGATIVA ADMINISTRATIVA. URGÊNCIA DO CASO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. FORNECIMENTO DEVIDO. CONCESSÃO DA ORDEM. - O mandamus é a via hábil a alcançar a proteção de direito líquido e certo, equivalente àquele que se apoia em fatos passíveis de serem comprovados documentalmente e se encontrarem demonstrados de plano. - O serviço público de assistência à saúde deve ser integral, contemplando inclusive medidas preventivas, nos termos do art. 198, II, da Constituição Federal, sendo ilegal a negativa do Estado em fornecer medicamentos prescritos à portadora de câncer de mama metastática. - Demonstrada a necessidade de determinado medicamento para promover, proteger ou recuperar a saúde da pessoa, incumbe ao Estado disponibilizá-lo. - A disponibilização de tratamentos oncológicos através de CACONs não impede que a parte demande do Estado o fornecimento de medicamentos que não logrou obter junto a referido órgão. - Consoante entendimento consolidado neste Tribunal e no c.
STJ, é lícito ao magistrado fixar multa contra a Fazenda Pública com o objetivo de assegurar o adimplemento da obrigação de fazer consistente no fornecimento de medicamentos. (AgRg no AREsp 361.182/PE, DJe 09/12/2013). - Segurança concedida. (TJ-MG - MS: 10000160083465000 MG, Relator: Heloisa Combat, Data de Julgamento: 09/08/0016, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2016) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEI Nº 12.732, DE 2012. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE CONDICIONA O TRATAMENTO À PRÉVIA INSCRIÇÃO EM CACON OU UNACON. DEVER DO ESTADO LATO SENSU. ARBITRAMENTO DE ASTREINTE. POSSIBILIDADE. VALOR ADEQUADO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 421 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VERBA INDEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Todos têm direito à preservação e à recuperação da saúde como consequência lógica do princípio da dignidade humana, previsto no art. 1º, III, da Constituição da República.
2. A Lei nº 12.732, de 2012, que dispõe sobre o tratamento de paciente portador de neoplasia maligna, não condiciona o referido tratamento a prévia inscrição em CACON ou UNACON.
3. O direito à saúde tem como contrapartida o dever do Estado, lato sensu, de providenciar meios para a sua plena realização, entre eles, o fornecimento de medicamento, se houver prescrição médica para tanto e hipossuficiência financeira do paciente.
4. O art. 536, § 1º, do CPC de 2015, prevê as providências que o julgador poderá determinar com o fim de obter a efetivação da tutela, dentre as quais, a imposição de multa.
5. A multa por descumprimento da obrigação fixada em valor adequado deve ser mantida.
6. Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença, nos termos da Súmula nº 421 do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para excluir a condenação do recorrente no pagamento de honorários advocatícios. (TJMG - Apelação Cível 1.0155.12.000326-6/002, Relator(a): Des.(a) Caetano Levi Lopes , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/03/2019, publicação da súmula em 05/04/2019) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER.
DEVER DO ESTADO.
1. A responsabilidade solidária entre a União, os Estados-Membros e os Municípios pelo fornecimento gratuito de tratamento a doentes necessitados decorre de texto constitucional (Constituição da República, art. 23, inciso II e art. 196).2. Aos entes da Federação cabe o dever de fornecer gratuitamente tratamento médico a pacientes necessitados (artigos 6º e 196 da Constituição Federal).3. A observância das normas constitucionais garantidoras do direito fundamental à saúde corresponde ao verdadeiro alcance do conteúdo político das disposições constitucionais, bem como à efetivação do Estado Democrático de Direito, descabendo considerá-las a título de meros programas de atuação.4.
Os pacientes que necessitam de medicamentos para oncologia devem ser orientados e encaminhados aos CACON/UNACON, para que recebam tratamento especializado.5. O demandante reside no Município de Gramado, local onde inexiste Centro de Alta Complexidade em Oncologia, segundo consta no sítio da internet do Instituto Nacional do Câncer ? INCA.6. Inexistência de afronta ao princípio da reserva do possível, que não pode servir de condicionante ao direito constitucional à saúde, pois não há prova da ausência de disponibilidade financeira do ente público.7.
Verba honorária fixada em sentença que observa o princípio da moderação e, inclusive, está aquém do determinado no art. 85, § 2º do CPC, que não merece redução.NEGARAM PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.(Apelação Cível, Nº 700.***.***-68, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 30-08-2019)(TJ-RS - AC: 700.***.***-68 RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Data de Julgamento: 30/08/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. DEVER DO ESTADO.
1. A responsabilidade solidária entre a União, os Estados-Membros e os Municípios pelo fornecimento gratuito de tratamento a doentes necessitados decorre de texto constitucional (Constituição da República, art. 23, inciso II e art. 196).2. Aos entes da Federação cabe o dever de fornecer gratuitamente tratamento médico a pacientes necessitados (artigos 6º e 196 da Constituição Federal).3. A observância das normas constitucionais garantidoras do direito fundamental à saúde corresponde ao verdadeiro alcance do conteúdo político das disposições constitucionais, bem como à efetivação do Estado Democrático de Direito, descabendo considerá-las a título de meros programas de atuação.4.
Os pacientes que necessitam de medicamentos para oncologia devem ser orientados e encaminhados aos CACON/UNACON, para que recebam tratamento especializado.
5. Verificada a dificuldade de acesso ao medicamento, em face de alegação de que, mesmo sendo tratada no âmbito do CACON, referido medicamento não vem sendo fornecido, inafastável a obrigação do Estado, uma vez suficientemente demonstrada a impossibilidade de substituição pela alternativa do Sistema Único de Saúde.NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.(Apelação Cível, Nº 700.***.***-21, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 27-06-2019) (TJ-RS - AC: 700.***.***-21 RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Data de Julgamento: 27/06/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/07/2019) Com efeito, assim como esposado na sentença de 1º Grau, entendo que a matéria em questão envolve garantia fundamental, notadamente, a preservação da vida e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, e art. 5º, da CF), sendo inconteste que no caso em exame, restou demonstrado que a paciente, ora Apelada, necessita do fornecimento do fármaco pleiteado, tendo a sentença recorrida, com acerto, condenado o Ente Público demandado, Estado do Maranhão, a promover a saúde da paciente.
Malgrado o fato de que o Apelante não debateu em seu recurso o argumento de que o aludido medicamento não integra a lista de medicamento do RENAME, a sentença recorrida destacou que no Relatório Médico consta informações sobre a necessidade de uso do medicamento pleiteado, bem como da gravidade da doença cuja parte está se recuperando. Logo, a vida e a dignidade da pessoa humana são direitos subjetivos indisponíveis, têm fundamento no Direito Natural, e esses direitos estão constitucionalmente assegurados ao cidadão, devendo ser certos e exigíveis.
Desta forma, em consonância com a conclusão já firmada pelo Juízo de 1º Grau, entendo pelo improvimento do Apelo para que sejam mantidos integralmente os termos da sentença recorrida.
Ante o exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço e nego provimento ao Apelo, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 03 de maio de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator