Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Monção
- Classe
- GUARDA
- Destinatário
- MARIA JOSIANE DA SILVA MARANHAO
- Advogado
- LUCIANA MACEDO GUTERRES (OAB 7626/MA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Fórum Desembargador João Manoel Assunção e Silva Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.360-000 Email: [email protected] / Tel. (98) 2055-4142 / 4143 Processo Eletrônico n°:.: 0800660-22.2025.8.10.0101 GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) [Perda ou Modificação de Guarda] Parte autora: M.
J. D. S. M. Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626-A Parte ré: A. D. S. M. e outros
SENTENÇA 1
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Guarda ajuizada por MARIA JOSIANE DA SILVA MARANHÃO em face de AVILA DA SILVA MARANHÃO e NONILSON MENDONÇA DA SILVA, objetivando a regularização da guarda da criança A. M. M. S., nascida em 21 de setembro de 2020. A autora, avó materna, alega deter a guarda de fato da criança desde o seu nascimento, sendo a responsável direta por prestar-lhe assistência material, moral, educacional e de saúde, com atenção especial ao acompanhamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA - CID 10 F84.0) diagnosticado na criança.
Deferiu-se a guarda provisória em favor da requerente (ID 150256611) e lavrou-se o respectivo termo de guarda (ID 150265874). O requerido Nonilson Mendonça da Silva foi devidamente citado (ID 163004539), contudo permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem apresentar contestação (ID 183179069). A requerida Avila da Silva Maranhão não foi localizada no endereço fornecido, restando infrutífera a citação por carta precatória (ID 181948659).
A equipe multiprofissional apresentou o relatório social e psicológico (ID 168870386), atestando a adequação do ambiente familiar da avó e a forte ligação afetiva existente entre ela e a criança. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido, concedendo-se a guarda definitiva da criança à avó materna (ID 183977856). Vieram os autos conclusos para deliberação.
É o relatório.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, sem nulidades a sanar. A matéria controvertida está devidamente instruída pela prova documental e pelo estudo técnico multiprofissional constante dos autos, impondo-se o julgamento do mérito. O pedido fundamenta-se no princípio da proteção integral e do melhor interesse da criança, diretrizes estabelecidas no da Constituição Federal e no da (Estatuto da Criança e do Adolescente).
