Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Olinda Nova do Maranhão
- Classe
- AÇÃO DE ALIMENTOS
- Destinatário
- ALDO FONSECA LUZO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Olinda Nova do Maranhão Fórum Astolfo Henrique Serra - Rua da Alegria, s/nº, Centro, Olinda Nova do Maranhão - CEP 65.223-000 / Telefone (98) 2055-4154 / E-mail: [email protected] CLASSE: AÇÃO DE ALIMENTOS DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1389) PROCESSO Nº: 0800660-30.2024.8.10.0142 REQUERENTE: P. S. G. REQUERIDO: A. F.
L.
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Alimentos proposta por P. S. G., representando sua filha menor
V. G. L., em face de A. F. L., visando a fixação de alimentos provisórios e definitivos. No decorrer da demanda, as partes compareceram à audiência e, por meio da autocomposição registrada no ID 141686410, firmaram acordo quanto aos alimentos devidos à menor. Nos termos do pacto, o requerido A. F.
L. comprometeu-se a pagar 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente a título de pensão alimentícia, a ser depositado até o dia 10 (dez) de cada mês, a partir de março de 2025, na conta bancária de titularidade da genitora, P. S. G., conforme os dados fornecidos nos autos. Além disso, acordou-se que o requerido arcará com 50% (cinquenta por cento) das despesas escolares do início do ano letivo, abrangendo material escolar, livros, fardamento e demais itens obrigatórios estipulados pela escola, pagamento que deverá ser efetuado juntamente com o pagamento regular da pensão alimentícia.
O Ministério Público, manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo, conforme petição juntada aos autos, id. 142579440.
É o relatório. Passo a decidir. O acordo firmado entre as partes atende ao melhor interesse da criança, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, garantindo o sustento da menor sem causar onerosidade excessiva ao alimentante. Nos termos do artigo 725, inciso VIII, do Código de Processo Civil (CPC), é possível a homologação judicial de acordos extrajudiciais de alimentos, conferindo-lhes força executiva.
Além disso, o artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC, autoriza a resolução do mérito pela homologação do acordo, encerrando-se a lide de maneira célere e eficaz.
, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, nos termos firmados, para que produza seus devidos efeitos legais, o tempo em que extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do nciso III, alínea "b", do CPC. Sem custas processuais. Por fim, decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o feito com as cautelas de praxe.
