Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Porto Franco
- Classe
- EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
- Destinatário
- ADELIA DIVINA ALVES DE CARVALHO
- Advogado
- ADELIA DIVINA ALVES DE CARVALHO (OAB 10532/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0800660-79.2019.8.10.0053 Ação: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) Autor(a): GEANE CASSIANO DOS SANTOS e outros Réu(ré): MARCOS RODRIGUES RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ADELIA DIVINA ALVES DE CARVALHO - MA10532
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em que aponta o(a) embargante a ocorrência de omissão, porquanto o(a) defensor(a) dativo(a) tenha sido regularmente nomeado(a), não foi fixado valor de honorários devidos.
É o relatório.
DECIDO. Recebo os embargos de declaração, visto que tempestivos. O art. 1.022, do Código de Processo de Civil estabelece que, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, corrigir erro material. Em relação ao prazo de interposição, os embargos de declaração serão interpostos por escrito, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (art. 1.023).
Nas lições de Enrico Tullio Liebman recorrer de uma sentença significa denunciá-la como errada e pedir uma nova sentença que remova o dano injusto causado por ela. Em consequência dessa natural manifestação de inconformidade, os fenômenos da cassação e substituição seriam inerentes ao julgamento de todo recurso. A despeito dessa regra, os embargos de declaração figuram como espécie recursal não destinada à cassação ou à reforma da decisão impugnada, mas tão somente a permitir o seu aperfeiçoamento.
Destarte, refere-se a um instrumento de impugnação destinado à integração das decisões judiciais, sejam elas interlocutórias, sentenças ou acórdãos. Eles são cabíveis quando a decisão impugnada estiver eivada de obscuridade, quando não há clareza na redação da decisão judicial; contradição, quando afirmações constantes são opostas entre si; no caso de omissão, quando a decisão deixa de apreciar ponto relevante acerca de controvérsia; e ainda, na hipótese de erro material, relacionados aos equívocos manifestos observados na forma de expressão do julgamento – jamais, no seu conteúdo.
