Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Vitória do Mearim
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatário
- MEIRILENE DE JESUS RODRIGUES
- Advogado
- CARLOS VINICIUS JARDIM DOS SANTOS (OAB 20740/MA)
PROCESSO Nº 0800664-73.2024.8.10.0140 INTERDIÇÃO E CURATELA
REQUERENTE: MEIRILENE DE JESUS RODRIGUES, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão
REQUERIDO(A): MARIA ANTONIA RODRIGUES ROCHA CURADOR ESPECIAL: DR. CARLOS VINÍCIUS JARDIM DOS SANTOS – OAB/MA 20.740
SENTENÇA
Trata-se de ação de interdição/curatela com pedido de curatela provisória ajuizada por MEIRILENE DE JESUS RODRIGUES, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, objetivando a decretação da curatela de MARIA ANTONIA RODRIGUES ROCHA, e a nomeação de sua irmã, ora requerente, como sua curadora. A parte autora aduziu, em síntese, que: a) a requerida foi diagnosticada com Retardo Mental Moderado (CID
10 – F71), Epilepsia e Síndromes Epilépticas Generalizadas Idiopáticas (CID
10 – G40.3), não consegue exprimir sua vontade, tampouco possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, conforme laudo médico de Id. 126234859; b) tentou regularizar a situação da requerida perante o Instituto Nacional do Seguro Social, porém todas as tentativas restaram frustradas e, à míngua das terapêuticas apropriadas, o quadro clínico da interditanda ficou ainda mais comprometido; c) a curatelanda necessita do auxílio dos familiares, em especial da requerente.
Postulou, liminarmente, a curatela provisória da requerida. No mérito, pleiteou a confirmação da liminar para concessão da curatela definitiva. A peça vestibular (Id. 126234852) veio lastreada de documentos. Decisão de Id. 137324062 deferiu o pedido liminar para nomear a requerente como curadora provisória de MARIA ANTONIA RODRIGUES ROCHA, bem como determinou a realização de audiência de interrogatório da interditanda.
Termo de curatela provisória e compromisso de Id. 138098948. Em sede de audiência de entrevista da interditanda de Id. 141120132, verificou-se as ausências das partes requerente e requerida ao ato processual, embora devidamente intimadas (Id. 138304791 e Id. 138304817). Petição da DPE (Id. 143428114), acompanhada de documentos (Id. 143428115 e Id. 143428117), apresentando justificativa da ausência da parte autora à audiência designada, em razão de problemas de saúde apresentados pelo seu cunhado.
