Intimação
D- Órgão
- 6ª Câmara Cível
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- DIRIGENTE/DIRETOR DE ENTIDADE DE ACOLHIMENTO CASA DA CRIANÇA "MENINO JESUS"
- Advogados
- FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO (OAB 3810/MA), SONIA MARIA LOPES COELHO (OAB 3811/MA), MARILENE ARANHA CARNEIRO (OAB 4781/MA), ANA CAROLINA SARAIVA RIBEIRO GONCALVES (OAB 19338/MA), ANA CARLA DE MELO ALMEIDA (OAB 15355/MA)
SEXTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO N.º 0800664-75.2019.8.10.0002
APELANTE: LUCILEIDE RIBEIRO DIAS RIBEIRO GONÇALVES.
APELADO: DIRIGENTE/DIRETOR DE ENTIDADE DE ACOLHIMENTO CASA DA CRIANÇA “MENINO JESUS”. RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Lucileide Ribeiro Dias Ribeiro Gonçalves, inconformada com a sentença que julgou procedente o procedimento de apuração de irregularidade no atendimento prestado pela Entidade de Acolhimento Casa da Criança "Menino Jesus", determinando que a instituição e seus representantes se abstenham de promover a intermediação de processos de adoção, devendo limitar-se às finalidades típicas de instituição de acolhimento institucional, conforme o estabelecido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pelas normas do Poder Judiciário.
A apelante suscita cerceamento de defesa, alegando que não foi devidamente intimada para atos judiciais, e defende a inexistência de ato ilícito praticado, razão pela qual requer a reforma integral da sentença. Encaminhado o feito ao Ministério Público, este opinou pelo não conhecimento do recurso interposto, em razão da ausência de interesse recursal da apelante, uma vez que não houve sucumbência ou prejuízo diretamente suportado por ela.
Conforme dispõe o artigo 996 do Código de Processo Civil, o recurso só é admissível quando manejado por parte vencida, terceiro prejudicado ou Ministério Público, desde que este atue como parte ou fiscal da ordem jurídica. Nos autos, verifica-se que a condenação em obrigação de não fazer recai exclusivamente sobre a Entidade de Acolhimento Casa da Criança "Menino Jesus", não havendo qualquer imposição de obrigação, penalidade ou restrição à pessoa física da apelante, que sequer integra o quadro de servidores da entidade.
Ademais, é princípio elementar do direito recursal que o interesse em recorrer decorre de uma situação jurídica de sucumbência, ou seja, de um efetivo prejuízo ou impacto direto na esfera jurídica do recorrente, o que não ocorre no caso. Não tendo a apelante sido atingida pela decisão, carece de legitimidade recursal, conforme preceitua a doutrina e a jurisprudência consolidada sobre o tema. Ainda que a apelante alegue cerceamento de defesa, por suposta ausência de intimação em atos instrutórios, tal alegação encontra-se dissociada de qualquer demonstração de prejuízo processual concreto.
