PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO
VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
PROCESSO Nº 0800670-57.2025.8.10.0007 PROMOVENTE: MARIA DURCINALVA FERREIRA Advogado do(a)
AUTOR: FRANCELINA SILVA DE SOUSA - MA17003 PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A. e outros (3)
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DE SEGURO NÃO CONTRATADO C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO DESCONTADOS c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela, promovida por MARIA DURCINALVA FERREIRA em face do BANCO BRADESCO S.A. e outros (3), todos qualificados nos autos (Id. 144757743). Ressaltou a autora que vem sendo debitados em sua Conta Corrente aberta perante o BANCO BRADESCO S/A., Ag. 1319, Conta Corrente nº 00050404-1, descontos mensais sob a rubrica “PAGTO COBRANÇA BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO e PAGTO COBRANÇA SEGURADORA SECON”, nos valores atuais de R$ 99,99 (noventa e nove reais e noventa e nove centavos) e R$ 86,00 (oitenta e seis reais), em favor das empresas mencionadas.
Por fim, ressaltou a autora jamais haver realizado com a reclamada qualquer tipo de contrato, não se justificando os indigitados descontos, razão pela qual requereu de imediato a suspensão/cancelamento de tais deduções mensais. Relatado.
Decido. Primeiramente defiro o beneficio a assistência gratuita, notadamente por não haver outros elementos nos autos que contraponham a declaração de hipossuficiência exposta na exordial, nos termos dos artigos 98 e 99, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, exceto quanto à obrigação de pagar as custas referentes a selo judicial, no caso de eventual expedição de alvará em seu favor, nos termos do art. 3.º da Resolução 46/2018 do TJMA.
Da Inversão do ônus da prova Importa consignar que a relação entre as partes é tipicamente de consumo, nos termos dos arts. 2.º e 3.º, do CDC. Ademais, não se pode perder de vista que a distribuição do ônus probatório deve ser feito com observância da garantia de paridade de tratamento das partes no processo, de modo que todos tenham condições iguais e harmônicas para atuarem no processo, nos termos do que dispõem os arts. 6º, inciso VIII, do CDC.
Assim, ante as peculiaridades relacionadas à impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório, e considerando que, no caso presente, a parte autora nega haver contratado qualquer tipo de seguro com a requerida, resta evidente a sua fragilidade e hipossuficiência probatória em face da parte Demandada, sendo necessário garantir o benefício da inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, sendo ônus do BANCO BRADESCO S/A, BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e SECON CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA, juntar aos autos a prova da anuência voluntária da Autora relativa às contratações dos seus produtos e serviços.
Da tutela de urgência Primeiramente defiro o beneficio a assistência gratuita, notadamente por não haver outros elementos nos autos que contraponham a declaração de hipossuficiência exposta na exordial, nos termos dos artigos 98 e 99, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, exceto quanto à obrigação de pagar as custas referentes a selo judicial, no caso de eventual expedição de alvará em seu favor, nos termos do art. 3.º da Resolução 46/2018 do TJMA.
Da tutela de urgência Cabe ressaltar que nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da sentença será concedida, desde que presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, diante da afirmação da parte autora de não haver aderido a qualquer tipo de contrato relativo a programa de fidelidade e assistência securitária, há de se convir que a manutenção das cobranças e descontos mensais das quantias de R$ 99,99 (noventa e nove reais e noventa e nove centavos) e R$ 86,00 (oitenta e seis reais), na sua Conta Corrente perante o Banco Bradesco, mesmo após a tentativa de cancelamento na via administrativa, evidencia a presença os elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, art. 300, caput, do CPC.
Também convém ressaltar que o deferimento da tutela de urgência, na forma pretendida, não apresenta perigo de irreversibilidade dos seus efeitos, já que, se provada a regularidade contratual, poderá ser revogada, e assim, continuarem as cobranças nos mesmos termos e condições, podendo, ainda, a parte Autora ser condenada em litigância de má-fé e suas devidas implicações (multa e indenização), nos termos do artigo 55, caput, da lei 9.099/95, arts. 79, 80 e 81, CPC e Enunciado 136 do FONAJE.
Desta feita, considerando presentes os requisitos autorizadores para concessão da antecipação tutela, conforme previsão contida no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência requerida para determinar aos requeridos BANCO BRADESCO S/A, BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e SECON CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA, que suspendam as cobranças mensais com débitos em conta correte de titularidade de requerente, MARIA DURCINALVA FERREIRA, CPF nº 040.***.***-54, perante a BANCO BRADESCO S/A., Ag. 1319, Conta Corrente nº 00050404-1, identificadas como “PAGTO COBRANÇA BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO e PAGTO COBRANÇA SEGURADORA SECON”, nos valores atuais de R$ 99,99 (noventa e nove reais e noventa e nove centavos) e R$ 86,00 (oitenta e seis reais), respectivamente, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), por desconto realizado após a tomada de conhecimento da presente decisão e a ser revertida em favor da requerente, limitada ao valor de alçada, 20 (vinte) Salários Mínimos.
Por fim, Designo audiência de conciliação determinando à Secretaria Judicial a inclusão do presente processo em pauta livre de audiência conciliatória, intimando-se as partes e seus procuradores para comparecimento ao ato, com as advertências legais do art. 18, §1º da Lei 9.099/95 à parte demandada. Cite-se. Intime-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA