PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO. n.º 0800670-64.2024.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cheque] REQUERENTE(S): GRANMAIS GRANITOS E MARMORES MA LTDA Advogado do(a) AUTOR: CELSO CORREA PINHO FILHO - DF42764 REQUERIDO(A/S): BRUNO C RIBEIRO SILVA
SENTENÇA
Vistos, etc... Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, IV do CPC/2015, haja vista tratar-se de decisão com base no art. 485, IV do mesmo Codex. O cerne da questão judicializada se refere à execução de título extrajudicial (cheque), os quais totalizam a quantia de R$ 4.000,00, emitidos pela empresa ré, BRUNO C RIBEIRO SILVA, datados de 03/02/2024 e 23/02/2024 e emitidos em São Luís/MA.
Logo, o local de pagamento é a cidade de São Luís/MA, a qual, inclusive, coincide com o da agência bancária da instituição financeira emissora (situada na Rua da Paz n.º 632 - São Luís/MA), conforme cártula de ID n.º 125165832 e 125165833. A esse respeito dispõe o art. 2º da Lei n.º 7357/1985 transcrito, in verbis: Art . 2º O título, a que falte qualquer dos requisitos enumerados no artigo precedente não vale como cheque, salvo nos casos determinados a seguir:
I - na falta de indicação especial, é considerado lugar de pagamento o lugar designado junto ao nome do sacado; se designados vários lugares, o cheque é pagável no primeiro deles; não existindo qualquer indicação, o cheque é pagável no lugar de sua emissão;
II - não indicado o lugar de emissão, considera-se emitido o cheque no lugar indicado junto ao nome do emitente. (sem grifos no original) Observa-se, ademais, que a firma demandada está situada na Av. Lourenço Vieira da Silva, nº 850, Jardim São Cristóvão II, São Luís/MA, CEP nº 65055-310, de acordo com o documento de ID n.º 125165834. Por sua vez, estabelece o da º 9.099/95, quando trata da competência que: É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:
I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;
II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;
III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. (sem grifos no original) No caso sub judice, a obrigação de pagamento deveria ser satisfeita em São Luís/MA, visto que fora esse o local indicado nos cheques, sendo também os da agência bancária das cártulas.
Aliado a isso, a empresa ré tem seu estabelecimento comercial situado em São Luís/MA. Frise-se que somente seria cabível o domicílio do autor (Raposa/MA), nas hipóteses de ação de reparação de dano, o que não se enquadra na hipótese em apreço, já que se refere à execução de títulos extrajudiciais (cheques). Ressalte-se que a decisão anexada aos autos no ID n.º 125165835 não se refere à situação posta, primeiro porque trata de competência decorrente de relação de consumo, onde prevalece o domicílio do consumidor e não da empresa ré.
Ademais, a Resolução GP 612013 não estabelece que, para a definição do Juizado competente, será, obrigatoriamente, levado em consideração o domicílio do autor, visto que a distribuição da competência de cada Juizado Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís é feita em observância à regra de competência estabelecia pela Lei n.º 9.099/95, até porque a Resolução não pode ir de encontro à Lei Federal.
Assim, in casu, o Juizado competente para processar e julgar a presente demanda é o 12º Juizado Especial Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA, visto que, nas ações de execução de título extrajudicial, vigora o local de pagamento (São Luís/MA), estando a empresa ré situada no Jardim São Cristóvão
II. É importante destacar que embora estejamos diante de competência territorial, o Enunciado n.º 89 do FONAJE dispõe que: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)". A fim de espancar qualquer dúvida acerca da competência, em ação de execução de título extrajudicial, ser do local onde a obrigação deve ser satisfeita ou do domicílio do réu, trazemos à baila os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO. CHEQUE.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO FORO ONDE A OBRIGAÇÃO DEVE SER SATISFEITA OU, EM QUALQUER HIPÓTESE, POR FORÇA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 4º DA LEI Nº 9.099/95, DO FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU. Em regra, por força do inc. II do art. 4º da Lei nº 9.099/95, o Juizado do foro de onde a obrigação deve ser satisfeita - no caso, da agência bancária da conta de emissão - é o competente para cobrança ou execução de cheque nos Juizados Especiais Cíveis.
Contudo, conforme se depreende do parágrafo único do mesmo art. 4º da mencionada lei, em qualquer hipótese a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do réu, ou, a critério do autor, no local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas, ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório. Assim sendo, nos Juizados Especiais Cíveis, é possível o ajuizamento de execução de cheque no domicílio do réu.
RECURSO PROVIDO PARA DESCONSTITUIR A
SENTENÇA
E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 03014142320198240010, Relator: Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Data de Julgamento: 09/11/2022, Terceira Turma Recursal) (sem grifos no original)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. COMPETÊNCIA DO FORO DO LOCAL DO PAGAMENTO DO TÍTULO. INCIDÊNCIA DO ART. 4º, II DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E DO ART. 2º DA LEI DO CHEQUE (7.357/85). PRECEDENTE DO STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002264-19.2021.8.16.0103 - Lapa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 17.03.2023) (TJ-PR - RI: 00022641920218160103 Lapa 0002264-19.2021.8.16.0103 (Acórdão), Relator: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 17/03/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/03/2023) (sem grifos no original)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. CHEQUES. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ENUNCIADO 89 DO FONAJE. PROCESSO JULGADO EXTINTO NA FORMA DO ART. 51, III DA LEI N. 9.099/95. COMPETÊNCIA DO FORO DE DOMICILIO DO RÉU OU DO LOCAL PARA PAGAMENTO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. No caso demandado aduz o autor, ora recorrente, que é credor do requerido na quantia originária de R$ 15.960,00, representada pelos cheques nº 850059 e nº 850060, emitidos em 31/01/2022, no valor de R$ 7.980,00 cada, titular da conta-corrente nº 12.127-4, agência 5601, do Banco do Brasil S.A., situada em Cristiano Castro/PI. O juízo a quo, de ofício, reconheceu a incompetência territorial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
O autor, irresignado com a sentença prolatada, interpôs recurso inominado, requerendo a nulidade da sentença, sustentando que toda a negociação ocorreu na cidade de Anápolis/GO, sendo o juízo da comarca competente para o processamento e julgamento da demanda.
II. Ab initio, cumpre mencionar que, não obstante seja relativa a incompetência territorial, esta pode ser reconhecida, de ofício, no sistema dos Juizados Especiais, diante dos princípios de celeridade e economia processual (art. 2º, Lei 9.099/95), evitando-se a prática de atos processuais que, posteriormente, não surtirão efeito.
III. Nesse sentido, o Enunciado nº 89 do FONAJE estabelece que ?A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis?.
IV. O artigo 4º da Lei 9.099/95 estabelece os critérios territoriais para fixação de competência, in literris: ?Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:
I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;
II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;
III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.?
V. Insta salientar que, na ação de execução ou cobrança de títulos extrajudiciais, o local de pagamento do título (lugar onde a obrigação deva ser satisfeita) constitui critério concorrente para a fixação da competência, cabendo ao exequente a escolha tanto do foro do domicílio do réu ou onde a obrigação deva ser satisfeita.
VI. Nesse toar, a Lei n. 7.357/85 ( Lei do Cheque), preconiza, em seu art. 2º, inciso I, que na falta de indicação especial, o local para o pagamento do cheque corresponde ao lugar onde se encontra localizado o banco que emite o título, ou seja, o banco sacado.
VII. No caso em apreço, verifica-se que o réu é domiciliado na cidade de Bom Jesus/PI. Logo, considerando que a ação em questão não fora ajuizada em nenhum dos foros competentes (domicílio do réu ou lugar de satisfação da obrigação), não há que falar em competência territorial do juízo de Anápolis para processar e julgar o feito.
VIII. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida. Honorários advocatícios fixados em vinte por cento sobre o valor da causa. (TJ-GO - RI: 56619531220228090007 ANÁPOLIS, Relator: Roberta Nasser Leone, Anápolis - 2º Juizado Especial Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (sem grifos no original) Assim, diante da possibilidade de reconhecimento de ofício da incompetência territorial deste Termo Judiciário para conhecer da presente causa, necessário se faz a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei n.º 9.099/95.
Ex positis, com fulcro no art. 51, III, da Lei n.º 9.099/95 e Enunciado 89 do FONAJE, reconheço a INCOMPETÊNCIA deste Juizado Especial para conhecer, processar e julgar o presente feito, motivo pelo qual declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários advocatícios, em razão do disposto nos arts. 54 e 55, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se. Registrada no próprio sistema.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição. Esta sentença servirá de mandado/ofício para os fins legais. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito