VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRINZAL Rua da Alegria,109, Centro, Bacuri/MA - CEP: 65270-000 Telefone: (98) 2055-4020 / 4021 Processo nº 0800670-69.2025.8.10.0100 [Repetição do Indébito, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: JOAO AMORIM CAVALCANTE Advogado(s) do reclamante: JOAO FRANCISCO DA SILVA SOEIRO (OAB 466707-SP) REQUERIDO: INVESTSUL PRESTADORA DE SERVICOS CONVENIADOS LTDA e outros
DECISÃO
Visto. Trata-se de Ação de Restituição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Liminar, ajuizada por JOAO AMORIM CAVALCANTE em face de PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e INVESTSUL PRESTADORA DE SERVICOS CONVENIADOS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. O Requerente pleiteia, em sede de tutela de urgência, a restituição imediata das cobranças que alega serem indevidas e criminosas, sob pena de multa periódica.
Alega que os descontos indevidos em sua conta bancária começaram em 06/11/2023 e que, após contatos com as empresas requeridas em julho de 2025, foi informado sobre o cancelamento dos débitos e que a restituição seria efetuada, o que não ocorreu. É o breve relato.
Decido. Inicialmente, tendo em conta que não há elementos fáticos e probatórios que afastem a presunção de hipossuficiência da parte autora (art. 99, §3º, do CPC), DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita. Também, DEFIRO a prioridade de tramitação processual, tendo em vista que o requerente é pessoa idosa, nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC, e art. 71 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03).
No que tange ao pedido de tutela provisória de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que ela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos, verifica-se que os descontos contestados pela parte requerente tiveram início em 06/11/2023. Contudo, conforme narrado na própria inicial, a parte requerente entrou em contato com a PAULISTA SERVIÇOS em 10/07/2025, que, por sua vez, informou o cancelamento de futuros agendamentos.
Posteriormente, em 11/07/2025, a INVESTSUL também enviou um comprovante de cancelamento dos serviços. Dessa forma, considerando que os descontos, de fato, se iniciaram em 2023 e foram cancelados em julho de 2025, não se vislumbra, neste momento processual, a presença do periculum in mora, requisito indispensável para a concessão da medida de urgência. A urgência para impedir débitos contínuos não se mostra presente, uma vez que as próprias empresas requeridas informaram o cancelamento dos futuros descontos.
Ademais, a demora na propositura da ação ou a cessação dos descontos afasta o perigo da demora. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DESCONTOS QUE SE INICIARAM EM AGOSTO DE 2021 – PROPOSITURA DA AÇÃO SOMENTE EM MARÇO DE 2023 – PERICULUM IN MORA AFASTADO – PRETENSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC –
DECISÃO
MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Em outras palavras, concede-se a tutela de urgência quando estiverem presentes os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora. A parte autora informa em sua inicial que os valores começaram a ser descontados em seu benefício previdenciário em agosto de 2021.
Contudo, somente ingressou em juízo em março de 2023, ou seja, já teria arcado com o pagamento de 20 (vinte) meses de prestações. Assim a demora no ajuizamento da ação afasta efetivamente o periculum in mora. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - AI: 14080822520238120000 Aparecida do Taboado, Relator: Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 31/05/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/06/2023)(g.n.) Ressalta-se ainda que, a medida pleiteada na tutela de urgência, qual seja, a restituição imediata das cobranças indevidas, confunde-se com o próprio mérito da demanda.
Conceder tal providência em sede de cognição sumária implicaria em esgotar, de forma prematura, a análise da questão central do processo, que demanda a instauração do contraditório e uma cognição exauriente para a devida apuração dos fatos e do direito. A verificação da regularidade da cobrança e o dever de restituição somente poderá ser realizada após o efetivo exercício do contraditório pelas instituições financeiras requeridas, as quais têm o ônus de colacionar aos autos os instrumentos contratuais e demonstrar a legalidade do ato.
Assim, verifico, por ora, que os documentos carreados na exordial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora de forma a justificar a medida em sede de urgência, carecendo de melhor análise dos pontos controvertidos sob o contraditório.
Diante do exposto, INDEFIRO o pleito de tutela provisória de urgência. Prosseguindo, constatada a inequívoca relação de consumo na hipótese em questão, bem como sendo patente a hipossuficiência econômica, técnica e jurídica da parte autora para comprovar o seu direito, fica invertido o ônus da prova, com esteio no art. 6º, VIII, do CDC, c/c art. 373, §1º, do CPC, ressalvado que a presente operação de distribuição do onus probandi não implica na automática presunção de veracidade do que aduziu a parte requerente.
Na forma do art. 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil – CPC, reservo-me ao direito para tentar a composição em eventual audiência de instrução, deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o caput do art. 334 do CPC por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual. Cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido.
Caso não seja contestado o pedido, os fatos articulados pela parte autora presumir-se-ão aceitos pelo réu como verdadeiros, tudo nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Com a juntada da contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifeste em réplica. Posteriormente, independentemente da apresentação de resposta e considerando que o requerido, ainda que revel, poderá, a qualquer tempo, intervir no processo, recebendo-o, contudo, no estado em que se encontrar (parágrafo único do artigo 346 do CPC), intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado. Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. À Secretaria para que retifique a classe processual, devendo constar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESTA
DECISÃO
ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se. Mirinzal/MA, datado e assinado eletronicamente GEORGE KLEBER ARAÚJO KOEHNE Juiz de Direito Titular da Comarca de Guimarães, respondendo.