Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Mirinzal
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- LIDIANNE NAZARE PEREIRA CAMPOS CARDOSO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRINZAL PROCESSO Nº 0800670-79.2019.8.10.0100 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO, CREUZIANE AVELAR DOS SANTOS REU: MUNICIPIO DE MIRI----, GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO S E N T E N Ç A Tratam os presentes autos de ação de internação involuntária com pedido de antecipação de tutela que o MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO move contra MUNICIPIO DE MIRINZAL e o ESTADO DO MARANHÃO em favor de CLAUDENICE AVELAR DOS SANTOS.
Compulsando-se os autos verifica-se que intimada a requerente, filha da interditanda, para informar o endereço atualizado da Sra. Claudenice, bem como informar se ainda possui interesse no andamento da demanda, a requerente informou não possuir mais interesse (id n. 129046270). Com vista dos autos, o representante do Ministério Público não se opôs ao pedido de desistência (id n. 134631082). Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
DECIDO. A parte requerente pleiteou a desistência da presente ação, conforme certidão em id n. 129046270, tendo o representante do Ministério Público concordado (id n. 134631082). Ab initio, importa consignar que o Código de Processo Civil estabelece como uma das causas de extinção do processo, sem resolução do mérito, a desistência da ação, conforme preconiza o art. 485, inciso VIII, transcrito in verbis: Art. 485: O juiz não resolverá o mérito quando: […]
VIII – homologar a desistência da ação. Ademais, deixo de verificar qualquer prejuízo advindo da não intimação do executado, para se manifestar acerca do pedido de desistência formulado, na medida em que tal ato, em tese, o beneficia, uma vez que põe fim ao próprio processo, sem apreciação do mérito. À vista do exposto, HOMOLOGO, por sentença, a desistência manifestada pela parte requerente, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Sem custas processuais e nem honorárias advocatícios, porquanto a parte requerente foi assistida pelo Ministério Público. REGISTRE-SE. PUBLICAÇÃO apenas em Secretaria Judicial para preservar a intimidade das partes. INTIMEM-SE. DÊ-se ciência ao representante do Ministério Público. Considerando a preclusão lógica decorrente da evidente ausência de interesse recursal, PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
