Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Coroatá
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- JOSUE ROBERTO ALMEIDA MONTEIRO
- Advogados
- JOSUE ROBERTO ALMEIDA MONTEIRO (OAB 15166/MA), LARYSSA SARAIVA QUEIROZ (OAB 19920/MA)
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800670-80.2019.8.10.0035 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO (99) Autor (a): ABDIAS FERREIRA COUTINHO Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: JOSUE ROBERTO ALMEIDA MONTEIRO - MA15166, LARYSSA SARAIVA QUEIROZ - MA19920 Réu: MARIA ANTONIA BRAGA DE ARAUJO FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "SENTENÇAVistos, etc.Cuidam os autos de Ação de Divórcio ajuizada por ABDIAS FERREIRA COUTINHO em desfavor de MARIA ANTONIA BRAGA DE ARAUJO, qualificados nos autos, fazendo as alegações constantes da inicial.Com a inicial vieram os documentos necessários, em especial, a certidão de casamento.Citada, a parte requerida compareceu aos autos concordando com o pedido formulado na inicial.É o relatório.
DECIDO.Considerando a concordância integral da parte requerida com os pedidos formulados na petição inicial, converto a presente demanda em ação de divórcio consensual.1. DivórcioRestou cristalino que ambas as partes se manifestaram de forma favorável à decretação do divórcio.A comprovação de lapso temporal tornou-se prescindível na atual ordem jurídica, ante a emenda constitucional nº. 66/2010. Dessa forma, não há outra medida possível senão reconhecer a procedência do pedido e decretar o divórcio do casal.2.
Partilha dos bensNão há bens a partilhar, segundo narra a parte requerida. De todo modo, o requerente afirmou em sua inicial que deseja apenas o divórcio, abrindo mão de todos os bens que enumera como existentes em favor da parte ré.3. FilhosO casal não possui filhos, conforme afirmado por ambas as partes.4. DispositivoFace ao exposto e com fundamento na lei nº. 6.515/77 c/c artigo 226, § 6º da Constituição Federal, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECRETAR O DIVÓRCIO de ABDIAS FERREIRA COUTINHO e MARIA ANTONIA BRAGA DE ARAUJ.Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Com o trânsito em julgado, ENCAMINHE-SE mandado de averbação para o cartório de registro civil competente, para que proceda às anotações de estilo.Ante a existência de pedido expresso nesse sentido, o cônjuge virago voltará a usar seu nome de solteira.Sem custas, ante a assistência judiciária gratuita que ora defiro às partes..
