PROCESSO Nº 0800670-80.2024.8.10.0140 ALIMENTOS – LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
REQUERENTE: YASMIM LIMA RODRIGUES, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão
REQUERIDO(A): JARDEL HENRIQUE VIDAL SOUSA
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS ajuizada por YASMIM LIMA RODRIGUES, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, em face de JARDEL HENRIQUE VIDAL SOUSA, devidamente qualificados nos autos. A requerente alega, em síntese, que manteve relacionamento com o requerido durante 04 (quatro) anos, o qual resultou em gravidez, e que se encontra no 04° (quarto) mês de gestação, sendo os encargos com consultas médicas e exames de rotina suportados exclusivamente pela gestante.
Aduz, ainda, que não dispõe de condições financeiras de arcar sozinha com as respectivas despesas. Dessa forma, requer a fixação de alimentos gravídicos provisórios no valor percentual de 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo vigente. Eis o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, DEFIRO a gratuidade de justiça, pois a parte requerente é assistida pela Defensoria Pública (art. 22, IV, da Lei nº 12.193/23).
Ab initio, dispõe o art. 6º da Lei 11.804/2008 que “convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.” Nesse sentido, a fixação de alimentos gravídicos pressupõe a coexistência de indícios de paternidade e de elementos que apontem a necessidade da gestante e a possibilidade do suposto pai.
In casu, analisado o caderno processual, verifico que não foram apresentados elementos probatórios suficientes indicativos da existência dos indícios de paternidade exigidos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Isso porque, embora a gravidez reste comprovada (Id. 126360707), o conteúdo das mensagens de texto juntadas aos autos pela requerente não trazem indícios suficientes da paternidade do requerido.
Verifica-se, ainda, não haver sequer a data em que as mensagens foram trocadas. Cumpre destacar que a obrigação deve ser imposta ao indigitado pai mediante elementos carregados de fortes indícios da paternidade. No caso em apreço, a fragilidade dos elementos acostados ao caderno processual levam ao indeferimento do pleito diante da necessidade de dilação probatória. Colhe-se, nesse sentir, os julgados abaixo ementados:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO- ALIMENTOS GRAVÍDICOS- INDÍCIOS DE PATERNIDADE- INEXISTENTE- INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ARBITRAMENTO-
DECISÃO
MANTIDA- NEGADO PROVIMENTO. - Os alimentos gravídicos tem o objetivo de auxiliar a futura mãe no período de gestação, todavia a obrigação deve ser imposta ao apontado como pai mediante elementos carregados de fortes indícios da paternidade - A fragilidade dos elementos carreados aos autos levam ao indeferimento do pedido diante da necessidade de dilação probatória - Decisão mantida. Negado provimento ao recurso. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 18932393420248130000 1.0000.24.189322-1/001, Relator: Des.(a) Élito Batista de Almeida (JD Convocado), Data de Julgamento: 15/07/2024, Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 16/07/2024) (grifos nossos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PROVA INSUFICIENTE. DESCABIMENTO. NECESSÁRIA MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 50525971620218217000 PORTO ALEGRE, Relator: Roberto Arriada Lorea, Data de Julgamento: 20/07/2021, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2021) (grifos nossos). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERLOCUTÓRIA INDEFERINDO PEDIDO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS. LEI N. 11.804/2008. INDÍCIOS DE PATERNIDADE. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO INAUGURAL APRESENTADO. ÔNUS RECAÍDO À GESTANTE.
QUESTIONAMENTO A DESAFIAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO
DE INDEFERIMENTO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A gestante tem o direito de perceber, durante o período de gravidez, um verba alimentar do suposto pai. Contudo, é ônus seu demonstrar os indícios da paternidade atribuída ao agravado, não bastando o mero apontamento puro e simples. (TJ-SC - AG: 201.***.***-18 SC 2012.029011-8 (Acórdão), Relator: Fernando Carioni, Data de Julgamento: 13/08/2012, Terceira Câmara de Direito Civil Julgado) (grifos nossos).
Diante do exposto, ausentes os indícios de paternidade, INDEFIRO os alimentos provisionais gravídicos pleiteados em sede liminar por não vislumbrar, neste momento, a probabilidade do direito da requerente, nos termos do art. 300 do CPC. Outrossim, é cediço que a conciliação, a mediação e os demais métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, §3º, do CPC).
Desta feita, DESIGNO audiência de CONCILIAÇÃO a ser realizada pelo CEJUSC (art. 695 do CPC), e, para tanto, DETERMINO o encaminhamento dos autos para a referida Central de Videoconferência, para inclusão em pauta, bem como para especificações quanto à sala virtual em que a audiência ocorrerá. CONSTEM-SE nos mandados as instruções para a realização da audiência por meio virtual, o link da sala do CEJUSC, a senha, a data e o horário, esclarecendo-se que, caso as partes não disponham de meios eletrônicos para a participação em audiência, poderão comparecer ao Fórum de Vitória do Mearim/MA, no dia e horário da audiência.
OFICIE-SE ao empregador do Sr. JARDEL HENRIQUE VIDAL SOUSA, ora requerido, qual seja, a empresa Qualitti Alimentos (CNPJ 22.***.***/0001-72), localizada na Rodovia GO – 476, Morrinhos – GO, CEP: 75.650-000, para que informe os rendimentos do requerido, no prazo de 10 (dez) dias úteis. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE a parte autora, por intermédio da DPE, e a parte requerida, pessoalmente, via carta precatória, no endereço informado no Id. 126360704.
Ainda, CIENTIFIQUE-SE a parte requerida de que, caso não haja acordo, fica, desde logo, intimada para, no prazo de 15 dias, apresentar contestação (art. 335 c/c art. 697, ambos do CPC). DÊ-SE CIÊNCIA ao MP. SERVE a presente decisão como mandado. CUMPRA-SE. Vitória do Mearim/MA, 27 de setembro de 2024. GLAUCE RIBEIRO DA SILVA Juíza Titular da Comarca de Vitória do Mearim/MA