Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Vitória do Mearim
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- MARIA RAIMUNDA DA SILVA MACIEL
Proc. nº 0800675-44.2020.8.10.0140 Classe: Medidas Protetivas Autor(a): M. R. D. S. M. Requerido: R. D. J. P. O.
SENTENÇA
Trata-se de representação por medidas protetivas de urgência pela suposta prática de conduta consubstanciada como violência doméstica, com supedâneo na Lei nº 11.340/2006. Foi proferida decisão liminar, de caráter provisional-satisfativo, concedendo as medidas protetivas solicitadas pela ofendida, conforme consta dos autos, no ano de 2020. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório. Passo a decidir.
Não é demais aclarar que em situações de violência doméstica a jurisprudência tem se firmado no sentido de dar premência ao depoimento da vítima, considerando a dificuldade de se conseguir testemunhas a respeito de fatos que, via de regra, ocorrem no ambiente familiar, onde os únicos presentes são os envolvidos, ou, no máximo, alguns poucos familiares. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, consoante se infere do julgado a seguir destacado: RECURSO EM HABEAS CORPUS.
LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Em se tratando de casos de violência doméstica em âmbito familiar contra a mulher, a palavra da vítima ganha especial relevo para o deferimento de medida protetiva de urgência, porquanto tais delitos são praticados, em regra, na esfera da convivência íntima e em situação de vulnerabilidade, sem que sejam presenciados por outras pessoas.
2. No caso, verifica-se que as medidas impostas foram somente para manter o dito agressor afastado da ofendida, de seus familiares e de eventuais testemunhas, restringindo apenas em menor grau a sua liberdade.
3. Estando em conflito, de um lado, a preservação da integridade física da vítima e, de outro, a liberdade irrestrita do suposto ofensor, atende aos mandamentos da proporcionalidade e razoabilidade a decisão que restringe moderadamente o direito de ir e vir do último.
4. Recurso em habeas corpus improvido. (STJ, RHC 34035 AL. Ministro Sebastião Reis Júnior. 6ª Turma. Julgado em 05.11.2013. Dje: 26.11.2013). Feitas essas considerações, é certo que as medidas protetivas não poderão se manter indefinidamente dado o caráter provisório, cautelar e incidental, que visa, tão-somente, garantir temporariamente a não reincidência das práticas de violência doméstica até então cometidas contra a vítima, que deverá propor a ação cível ou criminal competente o mais breve possível, sob pena de ser a medida cautelar revogada.
