PROCESSO Nº: 0800675-46.2019.8.10.0086 PARTE(S) AUTORA: DENISE GUIMARAES CORREA PARTE(S)
RÉU: GUSTAVO CORREA DOS SANTOS Advogado do(a)
REQUERIDO: ERIC TEIXEIRA LIMA - PI7226
SENTENÇA
Vistos. DENISE GUIMARAES CORREA ajuizou a presente AÇÃO DE CURATELA de GUSTAVO CORREIA DOS SANTOS, aduzindo, em síntese, que é mãe do requerido e que este é portador de Transtorno Psicótico Agudo Polimorfo, (CID 10: F23.0), sendo ela a responsável por lhe dispensar os cuidados necessários para o exercício da vida civil. Juntou documentos, dentre eles destaco o Laudo Médico de ID 21233584. A curatela provisória foi deferida, em id 21393564 Perícia Médica, em ID 123394881.
Manifestação do Ministerial pelo deferimento dos pedidos elencados na inicial. Eis o breve relatório. Os autos, então vieram conclusos, passo a decidir. Como é cediço, a curatela é um encargo público conferido pela autoridade judiciária competente nas hipóteses previstas em lei (art. 1.767, I, II, III, IV e V do Código Civil Brasileiro) a alguém apto a reger e dirigir a pessoa e seus bens, ou somente os bens de pessoas maiores e emancipadas que, por si mesmas, não podem fazê-lo, por uma causa determinada.
Trata-se, portanto, de medida restritiva do direito relativo ao estado de capacidade da pessoa. Pelo laudo pericial apresentado, verificou-se que são verdadeiros os fatos alegados na exordial, servido o referido laudo como ponto final para o total convencimento deste juízo. De acordo com o laudo médico de ID 123394881, exarado por médico especializado, o curatelando é efetivamente portador de Transtorno Psicótico Agudo Polimorfo, (CID 10: F23.0), não se encontrando em condições favoráveis de praticar, por si só, os atos da vida civil.
Constata-se, então, que o curatelando não possui condições de reger, sozinho sua vida e seus bens, impressão que se colheu, ainda, pelo conjunto probatório carreado aos autos, de modo que é desprovido de capacidade de fato. Assim, além da constatação de que é a autora quem lhe dispensa todos os cuidados e assistência material ao demandante, não foi apurado nos autos nada que desabone a conduta da demandante.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO E DECRETO A INTERDIÇÃO DE GUSTAVO CORREIA DOS SANTOS, nascido em 27/03/2000, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, para atos estritamente patrimoniais, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015. De acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do CPC, nomeio curadora do curatelado a Sra.
DENISE GUIMARAES CORREA, que deverá ser intimada para prestar compromisso legal, a fim de que possa representá-lo em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, a referida curadora nomeada depositária fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, hospitais, clínicas, laboratórios e farmácias, vedado terminantemente ao curador alienar, hipotecar, ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do curatelado.
Lavre-se termo de curatela definitivo. O curador deverá assinar o respectivo Termo de Compromisso, para bem e fielmente cumprir o encargo, prestando contas de sua administração, na forma do artigo 1.774 do Código Civil, a qual será anual, conforme determina o art. 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015. Cumpram-se as determinações contidas no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, assim para que, com as formalidades legais, seja a presente sentença inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela.
Prestando o compromisso, expeçam-se, imediatamente, mandado de averbação no Registro Civil e as certidões que se fizerem necessárias, já que a sentença de interdição produz efeitos desde logo, embora sujeita à apelação. Ciência ao Ministério Público Estadual. Sem custas. Transitada em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Esperantinópolis (MA), data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Lorena Santos Costa Plácido Juíza de Direito Titular da Comarca de Esperantinópolis