Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Paço do Lumiar
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- EDUARDO MORAES DA CRUZ
- Advogado
- EDUARDO MORAES DA CRUZ (OAB 159095/RJ)
PROCESSO Nº 0800675-60.2019.8.10.0049 | PJE AÇÃO SEGREDO DE JUSTIÇA Requerente: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDUARDO MORAES DA CRUZ - RJ159095-A Requerido: SEGREDO DE JUSTIÇA Intimação para partes/advogados via Diário Eletrônico de Justiça Nacional -DEJN
SENTENÇA. ... representada por sua genitora, ..., já qualificada, por intermédio de seu advogado, regularmente constituído nos autos, ajuizou ação de ... em face de ... Decisão de ID 18044523 deferiu o pedido de gratuidade de justiça e arbitrou a título de alimentos provisórios o percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo, com pagamento todo dia 10 (dez) de cada mês, através de depósito em conta bancária da representante legal da autora.
Citado e regularmente assistido pela Defensoria Pública, o réu ofertou a contestação juntada sob ID 19960424. Réplica apresentada sob ID 21198986. Feito saneado na decisão de ID 25201321, oportunidade em que foi concedido o benefício da justiça gratuita ao requerido. Requerimento de quebra de sigilo bancário indeferido na petição de ID 54576355 Acordo realizado entre as parte juntado sob ID 68984816.
Instado, o Órgão Ministerial pugnou pela homologação do acordo, tendo em vista que este protegeu os interesses da) menor. Vieram-me conclusos.
DECIDO: Considerando que o acordo de ID 68984816 foi realizado por pessoas capazes e, em conformidade com o parecer ministerial, não há óbice para sua homologação, na medida em que preservou os interesses da menor. Desta forma, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado, nos exatos termos do ID 68984816 e declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Custas pela requerentes, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, por lhes ter sido deferida a assistência judiciária gratuita. No processo eletrônico a publicação e registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos.
Intime-se a parte autora por seu advogado.
o requerido e a Defensoria Pública. Notifique-se a representante do Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Paço do Lumiar/MA, 11 de novembro de 2022. Juiz de Direito Fernando Jorge Pereira Auxiliar de entrância final, respondendo
