Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- BANCO VOLKSVAGEM S/A
- Advogado
- BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL: (98) 3664- 5255 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO N° 0800675-82.2025.8.10.0103 POLO ATIVO: B.
V. S. POLO PASSIVO: W. A. D. S.
DECISÃO
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO VOLKSWAGEN S/A em face de WESLY ALVES DE SÁ, cuja liminar foi cumprida em 11/12/2025 (ID. n° 168155400). Em 18/12/2025, o requerido apresentou manifestação (ID. n° 168782690), na qual requereu a apresentação de planilha detalhada para fins de purgação da mora. Na sequência, em 08/06/2026 (ID. n° 181935258), informou que o bem havia sido encaminhado a leilão extrajudicial e requereu a concessão de tutela incidental de urgência.
Por decisão (ID. n° 183190367), este Juízo indeferiu o pedido de tutela incidental, ao fundamento de que o requerido não efetuou o pagamento da integralidade da dívida nem realizou depósito do valor incontroverso no prazo de cinco dias previsto no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n° 911/1969, operando-se, assim, a consolidação da propriedade e da posse plena do bem em favor da credora fiduciária. Inconformado, o réu comunicou a interposição do Agravo de Instrumento n° 0821884-91.2026.8.10.0000 e requereu a retratação da decisão agravada.
Nos autos do referido recurso, sobreveio decisão da Relatora da 2ª Câmara de Direito Privado do TJMA, que, em 20/07/2026 (ID. n° 186779249), indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, mantendo, em sede de cognição sumária, os fundamentos da decisão proferida por este Juízo.
É o relatório.
Decido. Verificada a interposição do Agravo de Instrumento, cumpre a este Juízo exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil. Entretanto, não há qualquer elemento novo apto a justificar a modificação da decisão recorrida. Ao contrário, a decisão proferida pela Relatora do recurso confirmou, em juízo de cognição sumária, a ausência dos pressupostos para concessão da tutela pretendida, consignando que a mera impugnação ao valor indicado pelo credor, desacompanhada do pagamento integral da dívida ou do depósito do montante exigido, não autoriza a purgação da mora, entendimento em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n° 722.
