Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2022
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
Decisão2021
Documento
Documento
Documento
Mandado
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Expedição de documento
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800675-97.2019.8.10.0069 CLASSE CNJ: INTERDIÇÃO/CURATELA (58). ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: ISMAEL OLIVEIRA SOUZA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: SCHEILA MARIA DE ARAUJO ROCHA - PI5355 REQUERIDO (A): DOMINGOS CERQUEIRA DE SOUZA FILHO Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: ANTONIO JOSE MACHADO FURTADO DE MENDONCA - MA14053 FINALIDADE: INTIMAR o (a) Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: SCHEILA MARIA DE ARAUJO ROCHA - PI5355, e o (a) Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: ANTONIO JOSE MACHADO FURTADO DE MENDONCA - MA14053 para tomar (em) conhecimento do inteiro teor do (a) "SENTENÇA.
ISMAEL OLIVEIRA SOUZA ajuizou pedido de Interdição de DOMINGOS CERQUEIRA DE SOUZA FILHO , afirmando que é irmã(o) do(a) curatelandoa(a), é a pessoa que cuida dele(a), tendo em vista que ele(a) seria sendo portador(a) de patologia neurológica (G 40+ F 06 e F 72 CID), e por isso, tem rebaixamento cognitivo grave e desorganização mental, conforme Relatório Médico, que estaria comprometendo significativamente o seu comportamento, requerendo vigilância constante, estando sem condições de cuidar da sua vida, sem auxílio de outra pessoa.
Considerando-se que ISMAEL OLIVEIRA SOUZA é a pessoa que presta assistência a(o) requerido(a), vem a juízo pleitear a procedência da ação e sua nomeação como curador(a), pontuou ainda as benesses da gratuidade processual. À inicial Juntou documentos. Despacho protalado no documento de id .22064370 , concedeu a curtela provisória à autora . Compareceu o(a) interditando à audiência de entrevista ( id. 24789882 - Pág. 1 ).
Houve contestação por negativa geral ( id 25008253 - P ). Sobreveio o laudo da realização da perícia ( id . 44994246 ) e concluiu: a interditanda apresenta comprometimento mental congênita, sem condições de auto-gestão classificados em CID10 F72 – Retardo Mental Grave. O laudo afirma ainda que a doença do interditando é incurável/permanente e que o mesmo não possui ondições de auto-gestão, sendo congênita permanente.
Não houve qualquer censura ao laudo pericial. Não há notícias nos autos de qualquer impugnação. Opinou o Ministério Público pela procedência da ação ( id m. 45954343 ). É o relato do necessário.
Procedência
DecisãoConclusão
Petição
Expedição de documento
Documento
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mandado
Petição
Expedição de documento
Documento
Documento
Mero expediente
Conclusão
Documento
2020
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Petição
Expedição de documento
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2019
Petição
Documento
Audiência
Documento
Mandado
Petição
Mandado
Petição
Documento
Petição
Distribuição
PROCESSO Nº 0800675-97.2019.8.10.0069. CLASSE CNJ:INTERDIÇÃO/CURATELA (58). ASSUNTO:[Nomeação]
REQUERENTE: ISMAEL OLIVEIRA SOUZA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: SCHEILA MARIA DE ARAUJO ROCHA - PI5355 INTERDITANDO (A): DOMINGOS CERQUEIRA DE SOUZA FILHO Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: ANTONIO JOSE MACHADO FURTADO DE MENDONCA - MA14053 EDITAL DE
SENTENÇA
DE INTERDIÇÃO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS A DRA. JERUSA DE CASTRO D. MENDES FONTENELE VIEIRA, MM. JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES/MA, NA FORMA DA LEI, ETC… FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que foi proferida Sentença nos autos da ação acima mencionada, a qual conta com o seguinte teor: "ISMAEL OLIVEIRA SOUZA ajuizou pedido de Interdição de DOMINGOS CERQUEIRA DE SOUZA FILHO , afirmando que é irmã(o) do(a) curatelandoa(a), é a pessoa que cuida dele(a), tendo em vista que ele(a) seria sendo portador(a) de patologia neurológica (G 40+ F 06 e F 72 CID), e por isso, tem rebaixamento cognitivo grave e desorganização mental, conforme Relatório Médico, que estaria comprometendo significativamente o seu comportamento, requerendo vigilância constante, estando sem condições de cuidar da sua vida, sem auxílio de outra pessoa.
Considerando-se que ISMAEL OLIVEIRA SOUZA é a pessoa que presta assistência a(o) requerido(a), vem a juízo pleitear a procedência da ação e sua nomeação como curador(a), pontuou ainda as benesses da gratuidade processual. À inicial Juntou documentos. Despacho protalado no documento de id .22064370 , concedeu a curtela provisória à autora . Compareceu o(a) interditando à audiência de entrevista ( id. 24789882 - Pág. 1 ).
Houve contestação por negativa geral ( id 25008253 - P ). Sobreveio o laudo da realização da perícia ( id . 44994246 ) e concluiu: a interditanda apresenta comprometimento mental congênita, sem condições de auto-gestão classificados em CID10 F72 – Retardo Mental Grave. O laudo afirma ainda que a doença do interditando é incurável/permanente e que o mesmo não possui ondições de auto-gestão, sendo congênita permanente.
Não houve qualquer censura ao laudo pericial. Não há notícias nos autos de qualquer impugnação. Opinou o Ministério Público pela procedência da ação ( id m. 45954343 ). É o relato do necessário.
DECIDO. Inicialmente, há de se observar a entrada para o mundo jurídico da Lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que modificou a estrutura prevista no Código Civil, para as pessoas consideradas incapazes, assim como o instituto da curatela. Por este diploma, foram revogados os incisos II e III, do artigo 3º, do Código Civil, como foi dada nova redação aos incisos II e III, do art 4º, e art 1767, inc.
I e III, do mesmo código. Assim, a hipótese de incapacidade absoluta, antes, dentre outras, fundada em doença mental ou deficiência cognitiva, somente agora é possível em relação aos menores de dezesseis anos. A hipótese dos autos, resume-se, portanto, em incapacidade relativa, vez que a parte interditanda não pode exprimir sua vontade por causa aparentemente permanente (art. 4º, III, CC). De mais a mais, o feito está maduro para julgamento e as provas necessárias já foram produzidas, mormente o teor do laudo pericial e a postura do interditando por ocasião da audiência de entrevista, não tendo respondendo com nexo às perguntas realizadas pelo magistrado.
Ficou patente a incapacidade do interditando. Em razão do grau de comprometimento cognitivo da parte requerida, conforme bem elucidado pelo laudo médico, o caso em tela exige amplitude no exercício da curatela, cabendo ao requerente a própria representação para os atos patrimoniais e negociais da vida civil, estando excluídos, por outro lado, os atos que envolvam direitos da personalidade, como forma de atendimento ao prescrito no art. 85 da Lei 13.146/15: "Art.
85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.
A perícia concluiu: o(a) interditando(a) apresenta comprometimento mental congênita, sem condições de auto-gestoão classificados em CID10 F72 – Retardo Mental Grave. O laudo afirma ainda que a doença do(a) interditando(a) é incurável/permanente e que o mesmo não possui ondições de auto-gestão, sendo congênita permanente. Nesse diapasão, de acordo com a nova teoria das incapacidades, o réu é relativamente incapaz, nos termos do art 4º, inc.
III, ante a impossibilidade de expressar plenamente sua vontade. Flui dos autos o interesse do autor, em exercer o munus da Curatela, posto que de fato já o faz. O artigo 755 § 1º dispõe que a curatela será atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado. A parte autora alega que é a pessoa que cuida do(a) interditando(a), pois é seu irmão. Não houve qualquer impugnação a que a mesma exerça o encargo.
Oportuno destacar que a finalidade exclusiva da Curatela é o amparo e proteção para com determinadas pessoas que, em hipóteses previstas em lei e, por algum motivo, não pode sozinho gerir e administrar atos negociais de cunho econômico e patrimonial, ante a falta de capacidade intelectiva e volitiva. Não há notícias de que o curatelando possua bens imóveis em seu nome, ou que aufira beneficio previdenciário, portanto, desnecessária prestação de contas pelo Curador.
Posto isso, e tudo mais que dos autos consta, nos termos do art 4º inc.III e do artigo 1767, inc. I, do CC, em consonância com a Lei nº 13.146/2015, julgo parcialmente procedente a ação para declarar a incapacidade relativa de DOMINGOS CERQUEIRA DE SOUZA FILHO, brasileiro, portador do RG nº 007924122004-6 e do CPF/MF 022.***.***-59, filho(a) de DOMINGOS CERQUEIRA DE SOUZA e MARIA DA ANUNCIAÇÃO DOS SANTOS OLIVEIRA, declarando-a relativamente incapaz de praticar os seguintes atos sem curador que o represente: para gerir e administrar atos negociais de cunho econômico e patrimonial, como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, enquanto perdurar as causas ora consideradas para a interdição, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil(alterado pela Lei 13.146/15), notadamente considerando-se o comprometimento mental que o acomete.
Por fim, nomeio ISMAEL OLIVEIRA SOUZA, brasileiro, portador do RG nº 040244902010-4 e do CPF/MF nº 606.***.***-57, curador(a) do(a) interditando(a), observando-se os limites da curatela, nos termos dos artigos 1782 do CC com nova redação e artigos 84 a 86 da Lei 13.146/2015. Expeça-se o termo de Curatela. Em obediência ao disposto no artigo 755 § 3º do Novo Código de Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código Civil, inscreva-se no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal deste Estado do Maranhão e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela.
Compareça o curador nomeado, em Secretaria para a assinatura do termo de curador definitivo. Esta sentença servirá como Mandado de Registro de Interdição ao Cartório de Registro Civil de Araioses-Ma, devendo este proceder a informação da interdição no assento de nascimento do réu sem custas e emolumentos por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Ausente na Comarca Defensoria Pública, arbitro em honorários advocatícios ao Dr.
Scheila Maria de Araújo Rocha OAB/PI 5.355 e OAB/MA 8.616-A , nomeado para patrocinar a causa em favor da autora, hipossuficiente, o valor de R$ 3.500,00(tres mil e quinhentos reais ), conforme Tabela da OAB-MA, item 2.1.1 "b", a serem pagos pelo Estado do Maranhão. Considerando a ausência de Defensoria Pública nesta Comarca e o munus público exercido pelo advogado nomeado como curador especial ao interditando, tendo apresentado contestação, e levando em consideração os critérios previstos nas alíneas do § 2º I e IV do artigo 85 do CPC/2015, bem como por analogia a Tabela da OAB_MA, arbitro os honorários ao Dr.
ANTONIO JOSÉ MACHADO FURTADO DE MENDONÇAOAB/MA14053 no valor de R$ 1.000,00( um mil reais), a serem pagos pelo Estado do Maranhão. Julgo extinto o feito, nos termos do artigo 487, I , do NCPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Araioses (MA),DOCUMENTO DATADO E *ASSINADO ELETRONICAMENTE. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses /MA". Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, ao meu cargo, nesta cidade de Araioses, Estado do Maranhão, Sexta-feira, 23 de Julho de 2021.
LUIZ FERNANDO DOS SANTOS LIMA, Técnico Judiciário Sigiloso. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses - MA
DECIDO. Inicialmente, há de se observar a entrada para o mundo jurídico da Lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que modificou a estrutura prevista no Código Civil, para as pessoas consideradas incapazes, assim como o instituto da curatela. Por este diploma, foram revogados os incisos II e III, do artigo 3º, do Código Civil, como foi dada nova redação aos incisos II e III, do art 4º, e art 1767, inc.
I e III, do mesmo código. Assim, a hipótese de incapacidade absoluta, antes, dentre outras, fundada em doença mental ou deficiência cognitiva, somente agora é possível em relação aos menores de dezesseis anos. A hipótese dos autos, resume-se, portanto, em incapacidade relativa, vez que a parte interditanda não pode exprimir sua vontade por causa aparentemente permanente (art. 4º, III, CC). De mais a mais, o feito está maduro para julgamento e as provas necessárias já foram produzidas, mormente o teor do laudo pericial e a postura do interditando por ocasião da audiência de entrevista, não tendo respondendo com nexo às perguntas realizadas pelo magistrado.
Ficou patente a incapacidade do interditando. Em razão do grau de comprometimento cognitivo da parte requerida, conforme bem elucidado pelo laudo médico, o caso em tela exige amplitude no exercício da curatela, cabendo ao requerente a própria representação para os atos patrimoniais e negociais da vida civil, estando excluídos, por outro lado, os atos que envolvam direitos da personalidade, como forma de atendimento ao prescrito no art. 85 da Lei 13.146/15: "Art.
85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.
A perícia concluiu: o(a) interditando(a) apresenta comprometimento mental congênita, sem condições de auto-gestoão classificados em CID10 F72 – Retardo Mental Grave. O laudo afirma ainda que a doença do(a) interditando(a) é incurável/permanente e que o mesmo não possui ondições de auto-gestão, sendo congênita permanente. Nesse diapasão, de acordo com a nova teoria das incapacidades, o réu é relativamente incapaz, nos termos do art 4º, inc.
III, ante a impossibilidade de expressar plenamente sua vontade. Flui dos autos o interesse do autor, em exercer o munus da Curatela, posto que de fato já o faz. O artigo 755 § 1º dispõe que a curatela será atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado. A parte autora alega que é a pessoa que cuida do(a) interditando(a), pois é seu irmão. Não houve qualquer impugnação a que a mesma exerça o encargo.
Oportuno destacar que a finalidade exclusiva da Curatela é o amparo e proteção para com determinadas pessoas que, em hipóteses previstas em lei e, por algum motivo, não pode sozinho gerir e administrar atos negociais de cunho econômico e patrimonial, ante a falta de capacidade intelectiva e volitiva. Não há notícias de que o curatelando possua bens imóveis em seu nome, ou que aufira beneficio previdenciário, portanto, desnecessária prestação de contas pelo Curador.
Posto isso, e tudo mais que dos autos consta, nos termos do art 4º inc.III e do artigo 1767, inc. I, do CC, em consonância com a Lei nº 13.146/2015, julgo parcialmente procedente a ação para declarar a incapacidade relativa de DOMINGOS CERQUEIRA DE SOUZA FILHO, brasileiro, portador do RG nº 007924122004-6 e do CPF/MF 022.***.***-59, filho(a) de DOMINGOS CERQUEIRA DE SOUZA e MARIA DA ANUNCIAÇÃO DOS SANTOS OLIVEIRA, declarando-a relativamente incapaz de praticar os seguintes atos sem curador que o represente: para gerir e administrar atos negociais de cunho econômico e patrimonial, como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, enquanto perdurar as causas ora consideradas para a interdição, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil(alterado pela Lei 13.146/15), notadamente considerando-se o comprometimento mental que o acomete.
Por fim, nomeio ISMAEL OLIVEIRA SOUZA, brasileiro, portador do RG nº 040244902010-4 e do CPF/MF nº 606.***.***-57, curador(a) do(a) interditando(a), observando-se os limites da curatela, nos termos dos artigos 1782 do CC com nova redação e artigos 84 a 86 da Lei 13.146/2015. Expeça-se o termo de Curatela. Em obediência ao disposto no artigo 755 § 3º do Novo Código de Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código Civil, inscreva-se no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal deste Estado do Maranhão e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela.
Compareça o curador nomeado, em Secretaria para a assinatura do termo de curador definitivo. Esta sentença servirá como Mandado de Registro de Interdição ao Cartório de Registro Civil de Araioses-Ma, devendo este proceder a informação da interdição no assento de nascimento do réu sem custas e emolumentos por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Ausente na Comarca Defensoria Pública, arbitro em honorários advocatícios ao Dr.
Scheila Maria de Araújo Rocha OAB/PI 5.355 e OAB/MA 8.616-A , nomeado para patrocinar a causa em favor da autora, hipossuficiente, o valor de R$ 3.500,00(tres mil e quinhentos reais ), conforme Tabela da OAB-MA, item 2.1.1 "b", a serem pagos pelo Estado do Maranhão. Considerando a ausência de Defensoria Pública nesta Comarca e o munus público exercido pelo advogado nomeado como curador especial ao interditando, tendo apresentado contestação, e levando em consideração os critérios previstos nas alíneas do § 2º I e IV do artigo 85 do CPC/2015, bem como por analogia a Tabela da OAB_MA, arbitro os honorários ao Dr.
ANTONIO JOSÉ MACHADO FURTADO DE MENDONÇAOAB/MA14053 no valor de R$ 1.000,00( um mil reais), a serem pagos pelo Estado do Maranhão. Julgo extinto o feito, nos termos do artigo 487, I , do NCPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Araioses (MA),DOCUMENTO DATADO E *ASSINADO ELETRONICAMENTE. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses /MA". Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, ao meu cargo, nesta cidade de Araioses, Estado do Maranhão, Sexta-feira, 23 de Julho de 2021.
Eu, LUIZ FERNANDO DOS SANTOS LIMA, Técnico Judiciário Sigiloso.
INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800675-97.2019.8.10.0069 CLASSE CNJ: INTERDIÇÃO (58). ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: ISMAEL OLIVEIRA SOUZA. Advogado do(a) REQUERENTE: SCHEILA MARIA DE ARAUJO ROCHA - PI5355 REQUERIDO (A): DOMINGOS CERQUEIRA DE SOUZA FILHO. Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO JOSE MACHADO FURTADO DE MENDONCA - MA14053 FINALIDADE: INTIMAR o DR. (A) (S) Advogado do(a) REQUERENTE: SCHEILA MARIA DE ARAUJO ROCHA - PI5355 acerca de Perícia Médica do Interditando junto ao Médico Perito da APAE de Araioses – MA.
A Perícia está agendada para o dia 30/04/2021, pelo período da manhã, no horário de 07:00 h a 11:00h, devendo o Interditante, acompanhado do Interditando, comparecer ao local indicado, munido de documentação de identificação pessoal de ambos e do Ofício e Laudo (os quais estão juntados nos autos). Após a realização da Perícia, estando devidamente preenchido e assinado e carimbado, o Laudo deverá ser entregue nesta Secretaria Judicial..
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, ao meu cargo, nesta cidade de Araioses, Estado do Maranhão, Sexta-feira, 09 de Abril de 2021. Eu, Luiz Fernando dos Santos Lima (Auxiliar Judiciário), digitei e assino.
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