Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Buriticupu
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- DANIEL ALMEIDA MENESES
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0800680-43.2022.8.10.0028 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) ACUSADO: D.
A. M. D. A. M., brasileiro(a), RG nº 0599283120168, natural de Buriticupu/MA, nascido(a) em 26/06/2001, filho(a) Auricelia Almeida Meneses, residente na Rua 13 de maio, nº 13, bairro Terra Bela, Buriticupu/MA INCIDÊNCIA PENAL: art. 157,§ 2º, II e § 2º-A, I, do CP, 03 (três) vezes, nos termos do art. 71, do CP.
SENTENÇA
RELATÓRIO. O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra D. A. M., imputando-lhe a prática do crime descrito no art. 157,§ 2º, II e § 2º-A, I, do CP, sob alegação fática de que o Réu teria cometido três roubos em desfavor das vítimas
L. A. B. , FRANCISCA DA SILVA DE FLEITAS e outra não identificada entre os dias 23 e 24 de fevereiro de 2022. Após as investigações preliminares, a autoridade policial representou pela prisão preventiva do acusado. Em consonância com o parecer ministerial, em 04/03/2022 decretou-se a prisão preventiva do mesmo (ID. 62030549). Em 18/10/2022 foi cumprida a prisão preventiva do acusado (ID. 78626335 e ss.).
A denúncia foi recebida em 04/11/2022 (ID. 79693769), tendo sido determinada a citação do acusado. Após, foi apresentada Resposta por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Maranhão(id 80697911). Designada audiência de instrução e julgamento para o dia 15/12/2022 (id - 82622243), foram ouvidas as Vítimas
L. A. B. e Francisca da Silva Freitas, bem como a testemunha soldado Vale. Encerrado os depoimentos das partes, o representante do Ministério Público pugnou pela desistência da oitiva da vítima Frank Iuri de Almeida. Em alegações finais, o MP requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia. Por sua vez a defesa, por meio da DPE, pugnou pela absolvição do réu em razão da fragilidade do conjunto probatório e da incidência do Princípio In dubio pro reo, aplicando para tal o ncisos II, V e VII do Código de Processo Penal, conforme inclusive fora requerido pelo Ministério Público.
