Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
Nenhuma parte informada.
Nenhum advogado informado.
2025
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO JOÃO BATISTA Processo: 0800680-43.2022.8.10.0125 Requerente:
1. D. D. P.
C. D. S. J. B. Requerido(a): W. E. P. Classe: PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL (309)
SENTENÇA
Trata-se de representação por busca e apreensão domiciliar formulada pela Autoridade Policial em desfavor de W. E. P., vulgo “Filho”. Nestes autos, verifico que o referido pedido foi devidamente apreciado na Decisão de id. 77554251, sendo o pedido deferido em 04/10/2022. Conforme consta a id. 92822602, a Autoridade Policial informou que o investigado se apresentou voluntariamente na Delegacia de Polícia Civil de São João Batista, acompanhado de seu advogado, e informou ter tido ciência do deferimento de um mandado de busca e apreensão em sua residência, negando envolvimento em qualquer ato ilícito.
Apesar disso, a autoridade policial deslocou-se até a casa de W. E. P., mas não encontrou nada de ilegal no local. Em Manifestação Ministerial, o representante do Parquet requereu a extinção do presente processo tendo em vista a perda do seu objeto em razão de seu cumprimento do mandado de busca e apreensão domiciliar expedido e pela ausência necessária do sigilo (id. 129577572). É breve o relatório.
Decido. O artigo 240, § 1º do Código de Processo Penal estabelece que a busca domiciliar deve ser realizada apenas quando houver razões fundamentadas. Ademais, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XI, assegura a inviolabilidade do domicílio, permitindo exceções somente em situações de flagrante delito, desastre, para prestar socorro ou, durante o dia, por ordem judicial. Em análise aos autos, verifica-se que no caso em questão a justificativa para a emissão do mandado de busca e apreensão domiciliar era a suspeita de que o investigado utilizava sua residência para o tráfico de drogas.
No entanto, conforme consta no id. 92822602, a Autoridade Policial devidamente cumpriu o mandado de busca e apreensão, apesar da ausência necessária do sigilo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente procedimento, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente à espécie. Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. São João Batista/MA, data e hora do sistema. MARCO ANTONIO ABRITTA JUNIOR Juiz de Direito Titular da comarca de Olinda Nova do Maranhão, respondendo.