Processo nº 0800680-55.2019.8.10.0058 Ação: Segredo de Justiça Parte Autora: Segredo de Justiça Advogados do(a) REQUERENTE: LUIS AFONSO SILVA OLIVEIRA - MA20422-A, MANFRETH ALEF PIRES NUNES - MA23224, PIERRE MAGALHAES MACHADO - MA14402-A Parte RÉ: Segredo de Justiça Advogado do(a) REQUERIDO: ELLEM MARA TEIXEIRA DE SOUSA - MA8493-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DE PARTES/ADVOGADOS Finalidade: Intimar o(a)(s) Advogado(a)(s): Advogados do(a) REQUERENTE: LUIS AFONSO SILVA OLIVEIRA - MA20422-A, MANFRETH ALEF PIRES NUNES - MA23224, PIERRE MAGALHAES MACHADO - MA14402-A e Advogado do(a) REQUERIDO: ELLEM MARA TEIXEIRA DE SOUSA - MA8493-A, do inteiro teor do Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) nos autos em epígrafe, transcrito(a) a seguir: "
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE proposta por GABRIEL DA SILVA MACHADO, em face do menor YANN FELIPY MARQUES SILVA, representado por sua genitora, DIANA DE JESUS MARQUES ARAÚJO NEVES, e do pai registral, RODRIGO NERES SILVA ARAÚJO, todos qualificados. O autor alega ser o pai biológico do menor, fato comprovado por exame de DNA acostado à inicial. Com base nisso, requereu a declaração da paternidade biológica, a exclusão do nome do pai registral e a retificação do assento de nascimento da criança.
Em audiência de conciliação, a genitora reconheceu a veracidade da paternidade biológica apontada pelo autor. O requerido Rodrigo Neres Silva Araujo apresentou contestação, manifestando-se pela manutenção de seu nome no registro civil da criança. Argumentou que exerce a paternidade socioafetiva desde o nascimento do menor, conferindo-lhe amparo afetivo e material, razão pela qual requereu o reconhecimento da multiparentalidade.
Realizou-se estudo psicossocial por equipe técnica deste Juízo, cujo laudo atestou a existência de vínculos afetivos e parentais da criança tanto com o pai biológico quanto com o pai registral. As partes requeridas manifestaram concordância com o laudo. O Ministério Público do Estado do Maranhão apresentou parecer, e opinou favoravelmente ao reconhecimento da multiparentalidade, resguardando os interesses do infante.
É o relatório.
Decido. O processo encontra-se maduro para julgamento, com provas documentais e técnicas suficientes para o deslinde do feito, não havendo questões preliminares ou nulidades a serem sanadas. No Direito de Família contemporâneo, a filiação não se restringe à consanguinidade, sendo a afetividade um elemento jurídico capaz de gerar vínculos parentais protegidos pelo ordenamento. A configuração da paternidade socioafetiva, somada à paternidade biológica, autoriza a declaração da multiparentalidade, visando sempre o melhor interesse da criança.
Tal instituto reconhece a coexistência e a validade de múltiplos vínculos parentais, permitindo que a filiação socioafetiva e a biológica integrem simultaneamente o registro civil de uma pessoa, sem que haja hierarquia entre elas, mantendo, inclusive, eventuais efeitos patrimoniais e sucessórios decorrentes do vínculo parental. A multiparentalidade, portanto, materializa a adequação do Direito à pluralidade das conformações familiares modernas, garantindo à prole o direito de ter sua identidade completa e seus vínculos formativos devidamente protegidos pelo Estado.
In casu, observo que a paternidade biológica é incontroversa. A prova genética produzida atesta, com índice de probabilidade de 99,99%, que o autor, Gabriel da Silva Machado, é o genitor da criança. Por outro lado, o relatório psicossocial produzido pelo Núcleo Psicossocial do Judiciário evidenciou, de maneira clara e técnica, que o requerido Rodrigo Neres Silva Araujo exerce plenamente o papel de pai na vida da criança.
O estudo concluiu que o menor reconhece ambas as figuras como referências paternas, mantendo com o pai registral uma convivência calcada no afeto, no zelo e no amparo diário. Em relação ao tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 622 da Repercussão Geral, fixou o entendimento de que a existência de um vínculo não exclui a possibilidade de reconhecimento do outro, tendo em vista que "A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios".
O Superior Tribunal de Justiça perfilha da mesma orientação, garantindo a coexistência das duas paternidades no registro civil, conforme se observa na jurisprudência pátria: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. RECONHECIMENTO DA MULTIPARENTALIDADE . TRATAMENTO JURÍDICO DIFERENCIADO. PAI BIOLÓGICO. PAI SOCIOAFETIVO. IMPOSSIBILIDADE . RECURSO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer, em sede de repercussão geral, a possibilidade da multiparentalidade, fixou a seguinte tese:"a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios" (RE 898060, Relator.: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-187 DIVULG 23-08-2017 PUBLIC 24-08-2017).
2 . A possibilidade de cumulação da paternidade socioafetiva com a biológica contempla especialmente o princípio constitucional da igualdade dos filhos (art. 227, § 6º, da CF). Isso porque conferir "status" diferenciado entre o genitor biológico e o socioafetivo é, por consequência, conceber um tratamento desigual entre os filhos.
3 . No caso dos autos, a instância de origem, apesar de reconhecer a multiparentalidade, em razão da ligação afetiva entre enteada e padrasto, determinou que, na certidão de nascimento, constasse o termo "pai socioafetivo", e afastou a possibilidade de efeitos patrimoniais e sucessórios.3.1. Ao assim decidir, a Corte estadual conferiu à recorrente uma posição filial inferior em relação aos demais descendentes do "genitor socioafetivo", violando o disposto nos arts . 1.596 do CC/2002 e 20 da Lei n. 8.069/1990 .4.
Recurso especial provido para reconhecer a equivalência de tratamento e dos efeitos jurídicos entre as paternidades biológica e socioafetiva na hipótese de multiparentalidade. (STJ - REsp: 1487596 MG 2014/0263479-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 28/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2021 RMDCPC vol. 104 p . 169 RSTJ vol. 263 p. 629) Assim, a exclusão do nome do pai registral acarretaria grave prejuízo psicológico e emocional ao infante, rompendo uma relação consolidada no afeto e na convivência familiar.
A solução, portanto, é a declaração da multiparentalidade, incluindo-se o pai biológico no assento de nascimento, sem a exclusão do pai socioafetivo. Registro que deixo de fixar diretrizes sobre a guarda e o regime de convivência nesta decisão, uma vez que tais pleitos não integraram a petição inicial, cabendo às partes, se houver interesse, buscar as vias ordinárias próprias para esta regulamentação, respeitando-se os limites objetivos da lide.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para RECONHECER a paternidade biológica de Gabriel da Silva Machado em relação ao menor Yann Felipy Marques Silva e DECLARAR a multiparentalidade, mantendo-se incólume a paternidade registral e socioafetiva de Rodrigo Neres Silva Araujo. DETERMINO a retificação do assento de nascimento da criança no Cartório de Registro Civil competente para que inclua o nome de Gabriel da Silva Machado na condição de pai, bem como os nomes de Ananias Machado Neto e Andreia da Silva Machado na condição de avós paternos, mantendo-se inalterados os demais dados filiatórios preexistentes, em razão da existência de multiparentalidade.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora e a parte requerida ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Suspendo, todavia, a exigibilidade da cobrança em relação às partes beneficiárias da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil.
Após as cautelas de estilo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. DÊ-se ciência ao Ministério Público. Paço do Lumiar/MA, data do sistema. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Titular da 3ª Vara". Eu, ANGELA GABRIELA REIS MACHADO, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei e assino, de ordem do MM. Juiz de Direito Pedro Henrique Holanda Pascoal, Titular da 3ª Vara do Termo de Paço do Lumiar da Comarca da Ilha de São Luís.