Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Porto Franco
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- THIAGO AGUIAR SOUZA CUNHA
- Advogado
- THIAGO AGUIAR SOUZA CUNHA (OAB 10641/MA)
Processo nº. 0800680-70.2019.8.10.0053 Ação: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) Autor(a): Ministério Público do Estado do Maranhão e outros Réu(ré): IVAN OLIVEIRA SOBRINHO Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: THIAGO AGUIAR SOUZA CUNHA - MA10641 FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a)
DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos:
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de REPRESENTAÇÃO POR ADOÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA formulada por MONHYNA ROCHA DE QUEIROZ, em face de IVAN OLIVEIRA SOBRINHO, ambos já qualificados nos autos, alegando, em síntese, a prática de ameaças, perpetradas em seu desfavor pelo Representado, consubstanciando-se em modalidade de violência doméstica e familiar contra a mulher, coibida pela Lei Maria da Penha (Lei nº. 11.340/2006).
Decisão (ID nº 17723117), concessiva das medidas de urgência. Certificado a intimação das partes quanto ao conteúdo da decisão, vide ID n° 18080115 / ID nº 18080125. Ato posterior, o representado apresentou resposta em 26/03/2019, pugnando, em suma, pela improcedência do pedido (ID nº 18230900). Proferida nova decisão no ID nº 27747825, determinando a intimação do representado a fim de cumprir a ordem judicial, bem como determinado o acompanhamento do feito através de equipe multidisciplinar.
Ofício oriundo do SEMAS informando a não localização do representado. Despacho de ID nº 37210743, determinando a intimação da ofendida para informar nos autos se há necessidade de prorrogação das medidas protetivas em seu favor, sob pena de arquivamento. Intimada, não houve nenhuma manifestação nos autos, vide certidão de ID nº 42433580. Parecer do Ministério Público favorável ao arquivamento dos autos, por não haver mais interesse por parte da ofendida na manutenção das medidas de urgência, eis que inexiste notícia sobre a necessidade de prorrogação da medida, compreende-se que o feito atingiu sua finalidade, vide ID nº 43685153.
Vieram os autos conclusos. Eis o que importava relatar.
