Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2022
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Mandado
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Petição
Mandado
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Procedência
DecisãoDocumento
Decurso de Prazo
Conclusão
Documento
Documento
Petição
Expedição de documento
Petição
Documento
Documento
Mandado
Petição
Expedição de documento
Documento
Mero expediente
2021
Conclusão
Documento
Decurso de Prazo
Mandado
Petição
Documento
2020
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Audiência
Outras Decisões
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Documento
Conclusão
Decurso de Prazo
2019
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Distribuição
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800680-92.2019.8.10.0078. Requerente(s): ISABEL OLIVEIRA DE ARAUJO SILVA. Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA - MA13256, EDUARDO SILVA MERCON - MA11523-A, JOSE DA SILVA JUNIOR - PI8841-A Requerido(a)(s): RAIMUNDO MONTEIRO DA SILVA.
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por Isabel Oliveira de Araujo Silva, em favor de Raimundo Monteiro da Silva, já qualificados nos autos. Alega em síntese que o interditando sofre de doença de Parkinson, bem como, de neurodegenerativo cognitivo conhecido como Doença de Alzheimer (CID – G20 e G30), sendo inteiramente dependente dos cuidados prestados pela requerente.
Busca, assim, a decretação de interdição, nomeando sua cônjuge a Sra. Isabel Oliveira de Araujo Silva, como curadora do interditando. Com a inicial vieram documentos. Decisão de id. 28637776 deferindo a tutela de urgência, assim como designando audiência de entrevista do interditando e nomeando curador especial ao interditando. Termo de audiência e interrogatório do interditando juntado em id. 38445002, bem como, no mesmo ato, o curador especial dispensou o prazo para impugnar.
Laudo pericial médico juntado em id. 61562397. Manifestação Ministerial pugnando pela procedência da ação (id. 6161273).
É o relatório.
Decido. Prescreve o art. 1.767, I do vigente Código Civil, que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Neste contexto, não é demais destacar que o Código Civil, alterado pela Lei 13.146/2015, que Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), teve seus arts. 3º, 4º, 1.767 e outros modificados.
Neste sentido, o seu art. 4º, inciso III, dispõe que são relativamente incapazes a certos atos ou à maneira de os exercer a pessoa que, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade: Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (...)
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Ademais, o art. 2º do mesmo diploma legal considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O exame dos autos revela que o interditando é portador de transtornos globais do desenvolvimento e transtorno do espectro do autismo, que a impossibilita de reger todos os atos de sua vida civil, afirmação constante no atestado médico de id. 28005010.
Na hipótese dos autos, pelos documentos médicos inclusos concluiu-se que o interditando é portador de demência de Azheimer (CID
10 - F00), sendo incapaz de tomar decisões, sem condições de conservar sua autonomia. Desse modo, sendo portador de enfermidade de caráter irreversível, o interditando não possui condições de exercer os atos necessários da vida civil, momento em que a Lei 13.146/15 determina, no art. 84 que, quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, estando esta relacionada ao direito de natureza patrimonial, conforme art. 85 da mesma Lei: Art.
84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1o Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. Art.
85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos consta, tendo por base o art. 4º, III e o art. 1.767, I, todos do Código Civil e o art. 755 do CPC/2015, e de acordo com parecer ministerial, julgo PROCEDENTE o pedido e DECRETO a interdição de RAIMUNDO MONTEIRO DA SILVA, brasileiro, casado, natural de Buriti Bravo/MA, portador do RG de n.º 041090632010-3, CPF sob o n.º 224.***.***-15, filho de Maria Alves Monteiro, nascido em 28/06/1935, declarando que esta é relativamente incapaz para exercer pessoalmente certos atos da vida civil ou à maneira de os exercer (art. 4º, inciso III, CC), em conformidade com o atestado médico juntado de id. 61562397.
Nomeio, como curador do interditando, nos termos do art. 755, inciso I, CPC15, a Sra. ISABEL OLIVEIRA DE ARAUJO SILVA, brasileira, casada, natural de Buriti Bravo/MA, RG de n.º 041090732010-7 SSP/MA, inscrita no CPF sob o n.º 836.***.***-20, nascida em 15/10/1961, por ser cônjuge do interditando, consoante documentos acostados aos autos, incumbindo-lhe todos os deveres insertos nos arts. 1740 e 1747 do Código Civil, sendo seus poderes restritos aos atos de cuidado, administração e gerência da vida e bens do interditando, condicionando todo e qualquer ato que importe em alienação de bens imóveis e bens móveis de elevado valor (acima de 20 salários-mínimos) à prévia autorização judicial, observando, quanto ao mais, as regras dos arts. 1747 e ss c/c art. 1781 do Código Civil.
Outrossim, determino a curadora nomeada que preste todo o apoio necessário, encaminhando o interditado para tratamento e acompanhamento médico, obedecendo aos termos do art. 1777 do Código Civil no que concerne à preservação do direito do curatelado à convivência familiar e comunitária. Expeça-se edital para ser publicado no Diário da Justiça eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias cada publicação constando os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o interdito poderá praticar autonomamente (art. 755, §3º do CPC/2015).
Lavre-se o termo de curatela e expeça-se mandado para inscrição da interdição no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais competente (artigos 92 e 107, § 1º, da Lei 6.015/73), devendo o referido cartório, ocorrendo o óbito do interdito, comunicar ao representante do Ministério Público, para adoção das providências legais, como prestação de contas, inventário, se for o caso, dentre outros.
Intime-se o curador para o compromisso acima determinado, a qual deverá assinar o respectivo termo no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da sua intimação, nos termos do art. 759 do CPC/2015.
Intime-se o curador quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 - Estatuto da pessoa com deficiência. Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, a fim de proceder ao cancelamento da inscrição, caso o interdito seja eleitor. DÊ-se ciência ao Ministério Público. Ação isenta de custas, ante a gratuidade judiciária deferida nos autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Adotem-se as demais providências necessárias. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Buriti Bravo (MA), 31 de maio de 2022. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800680-92.2019.8.10.0078. Requerente(s): ISABEL OLIVEIRA DE ARAUJO SILVA. Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA - MA13256, EDUARDO SILVA MERCON - MA11523-A, JOSE DA SILVA JUNIOR - PI8841-A Requerido(a)(s): RAIMUNDO MONTEIRO DA SILVA.
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por Isabel Oliveira de Araujo Silva, em favor de Raimundo Monteiro da Silva, já qualificados nos autos. Alega em síntese que o interditando sofre de doença de Parkinson, bem como, de neurodegenerativo cognitivo conhecido como Doença de Alzheimer (CID – G20 e G30), sendo inteiramente dependente dos cuidados prestados pela requerente.
Busca, assim, a decretação de interdição, nomeando sua cônjuge a Sra. Isabel Oliveira de Araujo Silva, como curadora do interditando. Com a inicial vieram documentos. Decisão de id. 28637776 deferindo a tutela de urgência, assim como designando audiência de entrevista do interditando e nomeando curador especial ao interditando. Termo de audiência e interrogatório do interditando juntado em id. 38445002, bem como, no mesmo ato, o curador especial dispensou o prazo para impugnar.
Laudo pericial médico juntado em id. 61562397. Manifestação Ministerial pugnando pela procedência da ação (id. 6161273).
É o relatório.
Decido. Prescreve o art. 1.767, I do vigente Código Civil, que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Neste contexto, não é demais destacar que o Código Civil, alterado pela Lei 13.146/2015, que Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), teve seus arts. 3º, 4º, 1.767 e outros modificados.
Neste sentido, o seu art. 4º, inciso III, dispõe que são relativamente incapazes a certos atos ou à maneira de os exercer a pessoa que, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade: Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (...)
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Ademais, o art. 2º do mesmo diploma legal considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O exame dos autos revela que o interditando é portador de transtornos globais do desenvolvimento e transtorno do espectro do autismo, que a impossibilita de reger todos os atos de sua vida civil, afirmação constante no atestado médico de id. 28005010.
Na hipótese dos autos, pelos documentos médicos inclusos concluiu-se que o interditando é portador de demência de Azheimer (CID
10 - F00), sendo incapaz de tomar decisões, sem condições de conservar sua autonomia. Desse modo, sendo portador de enfermidade de caráter irreversível, o interditando não possui condições de exercer os atos necessários da vida civil, momento em que a Lei 13.146/15 determina, no art. 84 que, quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, estando esta relacionada ao direito de natureza patrimonial, conforme art. 85 da mesma Lei: Art.
84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1o Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. Art.
85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos consta, tendo por base o art. 4º, III e o art. 1.767, I, todos do Código Civil e o art. 755 do CPC/2015, e de acordo com parecer ministerial, julgo PROCEDENTE o pedido e DECRETO a interdição de RAIMUNDO MONTEIRO DA SILVA, brasileiro, casado, natural de Buriti Bravo/MA, portador do RG de n.º 041090632010-3, CPF sob o n.º 224.***.***-15, filho de Maria Alves Monteiro, nascido em 28/06/1935, declarando que esta é relativamente incapaz para exercer pessoalmente certos atos da vida civil ou à maneira de os exercer (art. 4º, inciso III, CC), em conformidade com o atestado médico juntado de id. 61562397.
Nomeio, como curador do interditando, nos termos do art. 755, inciso I, CPC15, a Sra. ISABEL OLIVEIRA DE ARAUJO SILVA, brasileira, casada, natural de Buriti Bravo/MA, RG de n.º 041090732010-7 SSP/MA, inscrita no CPF sob o n.º 836.***.***-20, nascida em 15/10/1961, por ser cônjuge do interditando, consoante documentos acostados aos autos, incumbindo-lhe todos os deveres insertos nos arts. 1740 e 1747 do Código Civil, sendo seus poderes restritos aos atos de cuidado, administração e gerência da vida e bens do interditando, condicionando todo e qualquer ato que importe em alienação de bens imóveis e bens móveis de elevado valor (acima de 20 salários-mínimos) à prévia autorização judicial, observando, quanto ao mais, as regras dos arts. 1747 e ss c/c art. 1781 do Código Civil.
Outrossim, determino a curadora nomeada que preste todo o apoio necessário, encaminhando o interditado para tratamento e acompanhamento médico, obedecendo aos termos do art. 1777 do Código Civil no que concerne à preservação do direito do curatelado à convivência familiar e comunitária. Expeça-se edital para ser publicado no Diário da Justiça eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias cada publicação constando os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o interdito poderá praticar autonomamente (art. 755, §3º do CPC/2015).
Lavre-se o termo de curatela e expeça-se mandado para inscrição da interdição no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais competente (artigos 92 e 107, § 1º, da Lei 6.015/73), devendo o referido cartório, ocorrendo o óbito do interdito, comunicar ao representante do Ministério Público, para adoção das providências legais, como prestação de contas, inventário, se for o caso, dentre outros.
Intime-se o curador para o compromisso acima determinado, a qual deverá assinar o respectivo termo no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da sua intimação, nos termos do art. 759 do CPC/2015.
Intime-se o curador quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 - Estatuto da pessoa com deficiência. Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, a fim de proceder ao cancelamento da inscrição, caso o interdito seja eleitor. DÊ-se ciência ao Ministério Público. Ação isenta de custas, ante a gratuidade judiciária deferida nos autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Adotem-se as demais providências necessárias. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Buriti Bravo (MA), 31 de maio de 2022. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800680-92.2019.8.10.0078. Requerente(s): ISABEL OLIVEIRA DE ARAUJO SILVA. Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA - MA13256, EDUARDO SILVA MERCON - MA11523-A, JOSE DA SILVA JUNIOR - PI8841-A Requerido(a)(s): RAIMUNDO MONTEIRO DA SILVA. Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: ALINE SANTOS SOARES - MA17570 EDITAL DE
SENTENÇA
DE INTERDIÇÃO (PUBLICAÇÃO 03 TRÊS VEZES NO DJE) A Juiza CATHIA REJANE PORTELA MARTINS, Titular da Vara única da Comarca de Buriti Bravo, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. F A Z S A B E R a todos quantos o presente virem, ou dele conhecimento tiverem que, tem curso neste Juízo e Secretaria Judicial, uma AÇÃO DE INTERDIÇÃO N.º 0800680-92.2019.8.10.0078., Requerente(s): ISABEL OLIVEIRA DE ARAUJO SILVA, brasileira, casada, lavradeira,portadora do RG de n.º 041090732010-7 SSP/MA, inscrita no CPF sob o n.º 836.***.***-20,residente e domiciliada na Rua Antonio Izidoro, nº 30, CEP: 65.685-000, em Buriti Bravo - MA, em favor de do seu cônjuge RAIMUNDO MONTEIRO DA SILVA, brasileiro, casado, aposentado, inscrito no CPF sob o n.º 224.***.***-15, portador do RG de n.º 041090632010-3 residente e domiciliado no mesmo endereço da Requerente , e como tenha sido nomeado oa Sra.
CLEIDIANE BATISTA DOS SANTOS,, como curadora de JOSE VALDO BATISTA DOS SANTOS, nos termos da sentença proferida por este Juízo, cuja parte final é a seguinte: ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos consta, tendo por base o art. 4º, III e o art. 1.767, I, todos do Código Civil e o art. 755 do CPC/2015, e de acordo com parecer ministerial, julgo PROCEDENTE o pedido e DECRETO a interdição de RAIMUNDO MONTEIRO DA SILVA, brasileiro, casado, natural de Buriti Bravo/MA, portador do RG de n.º 041090632010-3, CPF sob o n.º 224.***.***-15, filho de Maria Alves Monteiro, nascido em 28/06/1935, declarando que esta é relativamente incapaz para exercer pessoalmente certos atos da vida civil ou à maneira de os exercer (art. 4º, inciso III, CC), em conformidade com o atestado médico juntado de id. 61562397.Nomeio, como curador do interditando, nos termos do art. 755, inciso I, CPC15, a Sra.
ISABEL OLIVEIRA DE ARAUJO SILVA, brasileira, casada, natural de Buriti Bravo/MA, RG de n.º 041090732010-7 SSP/MA, inscrita no CPF sob o n.º 836.***.***-20, nascida em 15/10/1961, por ser cônjuge do interditando, consoante documentos acostados aos autos, incumbindo-lhe todos os deveres insertos nos arts. 1740 e 1747 do Código Civil, sendo seus poderes restritos aos atos de cuidado, administração e gerência da vida e bens do interditando, condicionando todo e qualquer ato que importe em alienação de bens imóveis e bens móveis de elevado valor (acima de 20 salários-mínimos) à prévia autorização judicial, observando, quanto ao mais, as regras dos arts. 1747 e ss c/c art. 1781 do Código Civil.Outrossim, determino a curadora nomeada que preste todo o apoio necessário, encaminhando o interditado para tratamento e acompanhamento médico, obedecendo aos termos do art. 1777 do Código Civil no que concerne à preservação do direito do curatelado à convivência familiar e comunitária.Expeça-se edital para ser publicado no Diário da Justiça eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias cada publicação constando os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o interdito poderá praticar autonomamente (art. 755, §3º do CPC/2015).Lavre-se o termo de curatela e expeça-se mandado para inscrição da interdição no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais competente (artigos 92 e 107, § 1º, da Lei 6.015/73), devendo o referido cartório, ocorrendo o óbito do interdito, comunicar ao representante do Ministério Público, para adoção das providências legais, como prestação de contas, inventário, se for o caso, dentre outros.Intime-se o curador para o compromisso acima determinado, a qual deverá assinar o respectivo termo no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da sua intimação, nos termos do art. 759 do CPC/2015.Intime-se o curador quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 - Estatuto da pessoa com deficiência.Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, a fim de proceder ao cancelamento da inscrição, caso o interdito seja eleitor.DÊ-se ciência ao Ministério Público.Ação isenta de custas, ante a gratuidade judiciária deferida nos autos.Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.Adotem-se as demais providências necessárias.Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.Buriti Bravo (MA), 31 de maio de 2022..CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS, Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA. Do que para constar, lavrei este termo que vai devidamente assinado. Eu, Secretária Judicial Substituta, digitei e subscrevi.
CATHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800680-92.2019.8.10.0078. Requerente(s): ISABEL OLIVEIRA DE ARAUJO SILVA. Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA - MA13256, EDUARDO SILVA MERCON - MA11523-A, JOSE DA SILVA JUNIOR - PI8841-A Requerido(a)(s): RAIMUNDO MONTEIRO DA SILVA.
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por Isabel Oliveira de Araujo Silva, em favor de Raimundo Monteiro da Silva, já qualificados nos autos. Alega em síntese que o interditando sofre de doença de Parkinson, bem como, de neurodegenerativo cognitivo conhecido como Doença de Alzheimer (CID – G20 e G30), sendo inteiramente dependente dos cuidados prestados pela requerente.
Busca, assim, a decretação de interdição, nomeando sua cônjuge a Sra. Isabel Oliveira de Araujo Silva, como curadora do interditando. Com a inicial vieram documentos. Decisão de id. 28637776 deferindo a tutela de urgência, assim como designando audiência de entrevista do interditando e nomeando curador especial ao interditando. Termo de audiência e interrogatório do interditando juntado em id. 38445002, bem como, no mesmo ato, o curador especial dispensou o prazo para impugnar.
Laudo pericial médico juntado em id. 61562397. Manifestação Ministerial pugnando pela procedência da ação (id. 6161273).
É o relatório.
Decido. Prescreve o art. 1.767, I do vigente Código Civil, que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Neste contexto, não é demais destacar que o Código Civil, alterado pela Lei 13.146/2015, que Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), teve seus arts. 3º, 4º, 1.767 e outros modificados.
Neste sentido, o seu art. 4º, inciso III, dispõe que são relativamente incapazes a certos atos ou à maneira de os exercer a pessoa que, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade: Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (...)
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Ademais, o art. 2º do mesmo diploma legal considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O exame dos autos revela que o interditando é portador de transtornos globais do desenvolvimento e transtorno do espectro do autismo, que a impossibilita de reger todos os atos de sua vida civil, afirmação constante no atestado médico de id. 28005010.
Na hipótese dos autos, pelos documentos médicos inclusos concluiu-se que o interditando é portador de demência de Azheimer (CID
10 - F00), sendo incapaz de tomar decisões, sem condições de conservar sua autonomia. Desse modo, sendo portador de enfermidade de caráter irreversível, o interditando não possui condições de exercer os atos necessários da vida civil, momento em que a Lei 13.146/15 determina, no art. 84 que, quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, estando esta relacionada ao direito de natureza patrimonial, conforme art. 85 da mesma Lei: Art.
84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1o Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. Art.
85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos consta, tendo por base o art. 4º, III e o art. 1.767, I, todos do Código Civil e o art. 755 do CPC/2015, e de acordo com parecer ministerial, julgo PROCEDENTE o pedido e DECRETO a interdição de RAIMUNDO MONTEIRO DA SILVA, brasileiro, casado, natural de Buriti Bravo/MA, portador do RG de n.º 041090632010-3, CPF sob o n.º 224.***.***-15, filho de Maria Alves Monteiro, nascido em 28/06/1935, declarando que esta é relativamente incapaz para exercer pessoalmente certos atos da vida civil ou à maneira de os exercer (art. 4º, inciso III, CC), em conformidade com o atestado médico juntado de id. 61562397.
Nomeio, como curador do interditando, nos termos do art. 755, inciso I, CPC15, a Sra. ISABEL OLIVEIRA DE ARAUJO SILVA, brasileira, casada, natural de Buriti Bravo/MA, RG de n.º 041090732010-7 SSP/MA, inscrita no CPF sob o n.º 836.***.***-20, nascida em 15/10/1961, por ser cônjuge do interditando, consoante documentos acostados aos autos, incumbindo-lhe todos os deveres insertos nos arts. 1740 e 1747 do Código Civil, sendo seus poderes restritos aos atos de cuidado, administração e gerência da vida e bens do interditando, condicionando todo e qualquer ato que importe em alienação de bens imóveis e bens móveis de elevado valor (acima de 20 salários-mínimos) à prévia autorização judicial, observando, quanto ao mais, as regras dos arts. 1747 e ss c/c art. 1781 do Código Civil.
Outrossim, determino a curadora nomeada que preste todo o apoio necessário, encaminhando o interditado para tratamento e acompanhamento médico, obedecendo aos termos do art. 1777 do Código Civil no que concerne à preservação do direito do curatelado à convivência familiar e comunitária. Expeça-se edital para ser publicado no Diário da Justiça eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias cada publicação constando os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o interdito poderá praticar autonomamente (art. 755, §3º do CPC/2015).
Lavre-se o termo de curatela e expeça-se mandado para inscrição da interdição no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais competente (artigos 92 e 107, § 1º, da Lei 6.015/73), devendo o referido cartório, ocorrendo o óbito do interdito, comunicar ao representante do Ministério Público, para adoção das providências legais, como prestação de contas, inventário, se for o caso, dentre outros.
Intime-se o curador para o compromisso acima determinado, a qual deverá assinar o respectivo termo no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da sua intimação, nos termos do art. 759 do CPC/2015.
Intime-se o curador quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 - Estatuto da pessoa com deficiência. Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, a fim de proceder ao cancelamento da inscrição, caso o interdito seja eleitor. DÊ-se ciência ao Ministério Público. Ação isenta de custas, ante a gratuidade judiciária deferida nos autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Adotem-se as demais providências necessárias. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Buriti Bravo (MA), 31 de maio de 2022. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800680-92.2019.8.10.0078. Requerente(s): ISABEL OLIVEIRA DE ARAUJO SILVA. Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA - MA13256, EDUARDO SILVA MERCON - MA11523-A, JOSE DA SILVA JUNIOR - PI8841-A Requerido(a)(s): RAIMUNDO MONTEIRO DA SILVA.
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por Isabel Oliveira de Araujo Silva, em favor de Raimundo Monteiro da Silva, já qualificados nos autos. Alega em síntese que o interditando sofre de doença de Parkinson, bem como, de neurodegenerativo cognitivo conhecido como Doença de Alzheimer (CID – G20 e G30), sendo inteiramente dependente dos cuidados prestados pela requerente.
Busca, assim, a decretação de interdição, nomeando sua cônjuge a Sra. Isabel Oliveira de Araujo Silva, como curadora do interditando. Com a inicial vieram documentos. Decisão de id. 28637776 deferindo a tutela de urgência, assim como designando audiência de entrevista do interditando e nomeando curador especial ao interditando. Termo de audiência e interrogatório do interditando juntado em id. 38445002, bem como, no mesmo ato, o curador especial dispensou o prazo para impugnar.
Laudo pericial médico juntado em id. 61562397. Manifestação Ministerial pugnando pela procedência da ação (id. 6161273).
É o relatório.
Decido. Prescreve o art. 1.767, I do vigente Código Civil, que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Neste contexto, não é demais destacar que o Código Civil, alterado pela Lei 13.146/2015, que Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), teve seus arts. 3º, 4º, 1.767 e outros modificados.
Neste sentido, o seu art. 4º, inciso III, dispõe que são relativamente incapazes a certos atos ou à maneira de os exercer a pessoa que, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade: Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (...)
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Ademais, o art. 2º do mesmo diploma legal considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O exame dos autos revela que o interditando é portador de transtornos globais do desenvolvimento e transtorno do espectro do autismo, que a impossibilita de reger todos os atos de sua vida civil, afirmação constante no atestado médico de id. 28005010.
Na hipótese dos autos, pelos documentos médicos inclusos concluiu-se que o interditando é portador de demência de Azheimer (CID
10 - F00), sendo incapaz de tomar decisões, sem condições de conservar sua autonomia. Desse modo, sendo portador de enfermidade de caráter irreversível, o interditando não possui condições de exercer os atos necessários da vida civil, momento em que a Lei 13.146/15 determina, no art. 84 que, quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, estando esta relacionada ao direito de natureza patrimonial, conforme art. 85 da mesma Lei: Art.
84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1o Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. Art.
85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos consta, tendo por base o art. 4º, III e o art. 1.767, I, todos do Código Civil e o art. 755 do CPC/2015, e de acordo com parecer ministerial, julgo PROCEDENTE o pedido e DECRETO a interdição de RAIMUNDO MONTEIRO DA SILVA, brasileiro, casado, natural de Buriti Bravo/MA, portador do RG de n.º 041090632010-3, CPF sob o n.º 224.***.***-15, filho de Maria Alves Monteiro, nascido em 28/06/1935, declarando que esta é relativamente incapaz para exercer pessoalmente certos atos da vida civil ou à maneira de os exercer (art. 4º, inciso III, CC), em conformidade com o atestado médico juntado de id. 61562397.
Nomeio, como curador do interditando, nos termos do art. 755, inciso I, CPC15, a Sra. ISABEL OLIVEIRA DE ARAUJO SILVA, brasileira, casada, natural de Buriti Bravo/MA, RG de n.º 041090732010-7 SSP/MA, inscrita no CPF sob o n.º 836.***.***-20, nascida em 15/10/1961, por ser cônjuge do interditando, consoante documentos acostados aos autos, incumbindo-lhe todos os deveres insertos nos arts. 1740 e 1747 do Código Civil, sendo seus poderes restritos aos atos de cuidado, administração e gerência da vida e bens do interditando, condicionando todo e qualquer ato que importe em alienação de bens imóveis e bens móveis de elevado valor (acima de 20 salários-mínimos) à prévia autorização judicial, observando, quanto ao mais, as regras dos arts. 1747 e ss c/c art. 1781 do Código Civil.
Outrossim, determino a curadora nomeada que preste todo o apoio necessário, encaminhando o interditado para tratamento e acompanhamento médico, obedecendo aos termos do art. 1777 do Código Civil no que concerne à preservação do direito do curatelado à convivência familiar e comunitária. Expeça-se edital para ser publicado no Diário da Justiça eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias cada publicação constando os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o interdito poderá praticar autonomamente (art. 755, §3º do CPC/2015).
Lavre-se o termo de curatela e expeça-se mandado para inscrição da interdição no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais competente (artigos 92 e 107, § 1º, da Lei 6.015/73), devendo o referido cartório, ocorrendo o óbito do interdito, comunicar ao representante do Ministério Público, para adoção das providências legais, como prestação de contas, inventário, se for o caso, dentre outros.
Intime-se o curador para o compromisso acima determinado, a qual deverá assinar o respectivo termo no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da sua intimação, nos termos do art. 759 do CPC/2015.
Intime-se o curador quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 - Estatuto da pessoa com deficiência. Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, a fim de proceder ao cancelamento da inscrição, caso o interdito seja eleitor. DÊ-se ciência ao Ministério Público. Ação isenta de custas, ante a gratuidade judiciária deferida nos autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Adotem-se as demais providências necessárias. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Buriti Bravo (MA), 31 de maio de 2022. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA
Expedição de documento
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Petição
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Audiência
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Mandado
Petição
Petição
Mandado
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Documento
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Antecipação de tutela
Conclusão