Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Família de Imperatriz
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES
- Advogados
- RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES (OAB 10100/MA), ANTONIO JOSE FERNANDES DE SOUSA FILHO (OAB 21659/MA)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAMILIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA End: Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 fone: (99) 3529-2029 [email protected] INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA
REG. DISTRIBUIÇÃO: 0800686-14.2022.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:[Dissolução] PARTE REQUERENTE: ELIAS VIANA CARDOSO PARTE REQUERIDA: MARIA LENI LUIS CARDOSO A Excelentíssima Senhora ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA, Juiz da 1ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, DETERMINA a: INTIMAÇÃO da parte requerente ELIAS VIANA CARDOSO, através de seu advogado Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A, ANTONIO JOSE FERNANDES DE SOUSA FILHO - MA21659, e da parte requerida MARIA LENI LUIS CARDOSO através de seu advogado Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A, ANTONIO JOSE FERNANDES DE SOUSA FILHO - MA21659, para que tomem conhecimento da sentença prolatada por este Juízo, contendo o teor transcrito abaixo, ficando ciente de que, querendo, terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar recurso.
Imperatriz, Segunda-feira, 17 de Janeiro de 2022. S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL proposta por ELIAS VIANA CARDOSO e MARIA LENI LUIS CARDOSO, ambos qualificados nos autos, aduzindo terem contraído matrimônio sob o regime de comunhão parcial de bens, contudo, atualmente estão separados de fato sem possibilidade de reconciliação, requerendo dessa maneira a decretação do divórcio.
Aduz a inicial que as partes não possuem filho(s) menor(es) e não foram adquiridos bens durante a união. O acordo dispõe apenas sobre a decretação do divórcio. A requerente pleiteou ainda o retorno do uso do nome de solteira. Acostou-se à inicial os documentos sob ID nº 58953852. Eis o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, concedo aos autores a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Nos termos do artigo 226, parágrafo § 6º, da Constituição Federal, a dissolução do casamento civil se dá através do divórcio, tendo sido suprimido o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos.
