Intimação
D- Órgão
- 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MATHEUS LUAN REIS CORREA
- Advogados
- JOAO PEDRO LIRA DE MEIRELES (OAB 27444/MA), MATHEUS LUAN REIS CORREA (OAB 28511/MA)
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
PROCESSO Nº 0800686-87.2025.8.10.0014 DEMANDANTE: T.
C. D. M. Advogados do(a)
AUTOR: JOAO PEDRO LIRA DE MEIRELES - MA27444, MATHEUS LUAN REIS CORREA - MA28511 DEMANDADO: B.
C. S.
SENTENÇA
1-
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, conforme permissão do art. 38 da Lei n.°9.099 de 1995.
2- FUNDAMENTAÇÃO O caso desafia a extinção sem resolução do mérito, haja vista que a parte autora não comprovou seu domicílio dentro da área de abrangência deste Juizado. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em atendimento ao disposto no art.93 da Lei 9.099 de 1995, promoveu a organização do sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais deste Estado, por meio do Código de Divisão e Organização Judiciárias.
Assim, entre as alterações realizadas na citada norma, encontra-se a competência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para a fixação das áreas de abrangência dos Juizados Especiais Cíveis desta capital, vejamos: Art.9º (...)
LXII- quatorze Juizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo com áreas de abrangência definidas em resolução do Tribunal de Justiça; Atente-se que o referido dispositivo não atribuiu ao Tribunal o poder de legislar por resolução em matéria de competência, mas sim de fixar critérios para a distribuição dos feitos entre Juizados que possuam igual competência. O Tribunal poderia ter optado, por exemplo, em realizar esta distribuição por meio do mecanismo de sorteio, como, aliás, é utilizado nas Varas Cíveis, Criminais e de Família, bem como nos próprios Juizados Especiais na Comarca de São Luís, para as ações que objetivem a cobrança de Seguro DPVAT.
