Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2025
Mandado
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Expedição de documento
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Movimentação processual
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Por decisão judicial
Outras Decisões
Conclusão
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Petição
PROCESSO Nº 0800690-13.2020.8.10.0140 INTERDIÇÃO
REQUERENTE(S): MARISE SEREJO DELSON REQUERIDO(A)(S): MARLENE SEREJO
DECISÃO
DEFIRO o pleito ministerial de Id. 141158987 e, por conseguinte, OFICIE-SE à Secretaria Municipal de Assistência Social de Vitória do Mearim/MA, requisitando, no prazo de 30 (trinta) dias, a realização de estudo social na residência da requerente e do requerido, com entrega em Juízo do respectivo laudo, que deverá conter relatório conclusivo sobre a conveniência da concessão da curatela provisória do requerido à Sra.
MARISE SEREJO DELSON. Outrossim, considerando o disposto no inc. II, do art. 4º, da Portaria Conjunta nº 20/2022, com redação alterada pela Portaria nº 30/20221, DETERMINO que a Secretaria Judicial proceda à suspensão dos autos até que o aludido estudo seja colacionado ao caderno processual. Aportado aos autos o estudo social, PROCEDA-SE à sua reativação e, após, DÊ-SE VISTA ao Ministério Público para que, na qualidade de custus legis e, no prazo de 10 (dez) dias úteis, manifeste-se e requeira o que entender de direito.
Protocolada a manifestação ministerial, CERTIFIQUE-SE e VOLTEM-ME os autos conclusos para análise da liminar. EXPEÇA-SE carta precatória, caso necessário, com as homenagens de praxe. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE as partes e a DPE. DÊ-SE CIÊNCIA ao MP. SERVE a presente decisão como mandado. CUMPRA-SE. Vitória do Mearim/MA, datado e assinado eletronicamente. AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari/MA – respondendo pela Comarca de Vitória do Mearim/MA (PORTMAG-GCGJ – 15862025) 1 Art. 4° Determinar que seja realizada a suspensão dos processos judiciais, com a devida movimentação no sistema PJE e THEMIS, nas seguintes hipóteses:
II - quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente, ou tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo, órgão ou entidade (grifos nossos).
Ofício n.º 261/2025 - SJ Vitória do Mearim-MA, 4 de dezembro de 2025. A Sua Senhoria o(a) Senhor(a) SECRETÁRIO(A) DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Secretaria de Assistência Social Município de Vitória do Mearim/MA Assunto: Realização de Estudo Social PROCESSO Nº 0800690-13.2020.8.10.0140 INTERDIÇÃO REQUERENTE(S): MARISE SEREJO DELSON REQUERIDO(A)(S): MARLENE SEREJO Senhor(a) Secretário(a), De ordem e autorização do MM.
Juiz de Direito desta Comarca, AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, respondendo pela Vara Única da Comarca de Vitória do Mearim, Estado do Maranhão, venho requerer requisitando, no prazo de 30 (trinta) dias, a realização de estudo social na residência da requerente e do requerido, ambos residentes e domiciliados na Rua Anjo Gabriel, Vila Ribamar, s/n, Vitoria do Mearim- MA, com entrega em Juízo do respectivo laudo, que deverá conter relatório conclusivo sobre a conveniência da concessão da curatela provisória da requerida à Sra.
MARISE SEREJO DELSON. Respeitosamente, MARIA DA CONCEICAO QUARESMA NEVES MARTINS Tecnico Judiciario Sigiloso
Decurso de Prazo
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2024
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2023
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2022
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2021
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2020
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
Processo n.º 0800690-13.2020.8.10.0140 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório:
I – juntada de expedientes de qualquer natureza aos autos (exemplos: petições, procurações, ofícios, guias, avisos de recebimento, laudos, esclarecimentos de laudo pericial, contas de custas, cálculos, cartas precatórias, e outros), promovendo, conforme o caso, a imediata conclusão ou a abertura de vista à parte interessada. (JUNTADA ID 141054070)
Cumpra-se. Vitória do Mearim-MA, Quinta-feira, 10 de Abril de 2025. Plínio Charliton Souza Brito Auxiliar Judiciário Matrícula n.º 110833
Processo n.º 0800690-13.2020.8.10.0140 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório:
I – juntada de expedientes de qualquer natureza aos autos (exemplos: petições, procurações, ofícios, guias, avisos de recebimento, laudos, esclarecimentos de laudo pericial, contas de custas, cálculos, cartas precatórias, e outros), promovendo, conforme o caso, a imediata conclusão ou a abertura de vista à parte interessada. (JUNTADA ID 141054070)
Cumpra-se. Vitória do Mearim-MA, Quinta-feira, 10 de Abril de 2025. Plínio Charliton Souza Brito Auxiliar Judiciário Matrícula n.º 110833
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Mandado
Petição
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Processo n. 0800690-13.2020.8.10.0140 CURATELA (12234) Requerente: MARISE SEREJO DELSON Advogado do(a) REQUERENTE: ALANA EDUARDA ANDRADE DA COSTA Requerido: MARLENE SEREJO INTIMADO: Dr. Carlos Vinícius Jardim dos Santos OAB/MA 20.740 INTIMAÇÃO Finalidade: INTIMAÇÃO do Advogado(s) Dr. Carlos Vinícius Jardim dos Santos (OAB/MA 20.740), para tomar conhecimento da deliberação proferida em Audiência (ID 44783898) no teor seguinte: "Caso não constitua advogado e/ou não apresente impugnação fica nomeado como curador especial o Dr.
Carlos Vinícius Jardim dos Santos (OAB/MA 20.740) que deverá ser intimado para manifestação no mesmo prazo,(15 dias) nos termos do art. 752 do CPC." Pela Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Vitória do Mearim, Estado do Maranhão, aos 23 de fevereiro de 2022. Eu, adiante nomeado(a), digitei e assino de ordem e autorização da MMa. Juíza de Direito URBANETE DE ANGIOLIS SILVA, titular deste Juízo.
DIOGO JOSE DE BARROS Técnico Judiciário
Expedição de documento
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VITÓRIA DO MEARIM Fórum Desembargador Carlos César de Berredo Martins Rua Teodoro Ferreira, s/nº. - Centro. CEP.: 65.350-000.
PROCESSO Nº. 0800690-13.2020.8.10.0140. CURATELA (12234).
REQUERENTE: MARISE SEREJO DELSON. Advogado(s) do reclamante: ALANA EDUARDA ANDRADE DA COSTA.
REQUERIDO(A): MARLENE SEREJO.
DECISÃO
Cuida-se de Ação de Interdição formulada por MARISE SEREJO DELSON tendo como interditando a sua irmã MARLENE SEREJO. Em apertada síntese, afirma que o interditando possui Esquizofrenia Não Especificada; Retardo mental moderado – comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento; e Surdo-mudez não classificada em outra parte (CIDs 10 F20.9; F71; e H91.3), o que o impede de praticar os atos da vida civil, bem como o torna incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens, ao passo que o(a) ora requerente é quem lhe cuida.
Com a inicial, procuração e documentos em ids. 37705620 e seguintes, entre os quais, documentos pessoais das partes e laudos e receituários médicos. Com vista dos autos, o Ministério Público informa que emitirá parecer de mérito após a formação do contraditório (id. 41628015).
É o relatório.
DECIDO. Para que seja deferida liminar de antecipação dos efeitos da tutela para a nomeação de curador provisório, necessário o preenchimento dos requisitos do art. 749 do CPC, quais sejam, demonstrar a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou. Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerente afirma que o interditando é acometido de debilidade na fala e audição, que o incapacita para os atos da vida patrimonial, contudo, a jurisprudência pátria é assente no sentido de que tais enfermidades não são passíveis, per si, de ensejar a interdição, pois, com a edição da , a curatela assumiu caráter subsidiário, sendo deferida tão somente em casos de extrema necessidade, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado ( da Lei em epígrafe).
Audiência
Antecipação de tutela
Conclusão
Petição
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. INTERDITANDA PORTADORA DE SURDEZ CONGÊNITA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR ARGUIÇÃO DE NULIDADE PELA FALTA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL PARA EXERCÍCIO DE DEFESA. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES ENTRE AUTORA E INTERDITANDA. DEFESA ESPECIALIZADA QUE SE DISPENSA PELA FISCALIZAÇÃO DOS AUTOS PELO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE AGE, QUANDO NÃO AUTOR DA AÇÃO, NA QUALIDADE DE DEFENSOR DOS INTERESSES DA PARTE NÃO ASSISTIDA.
MÉRITO. IMPEDIMENTO PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL NÃO EVIDENCIADO. PERÍCIA QUE ATESTA CAPACIDADE PARCIAL. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA
MANTIDA. "Nem o deficiente visual nem o auditivo estão sujeitos à curatela. O analfabetismo também não constitui motivo bastante para a interdição. Igualmente, a simples idade avançada não a justifica". (DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias.
9. Ed. São Paulo: RT, 2013, p. 656). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 00005673320118240121 Itá 0000567-33.2011.8.24.0121, Relator: Carlos Roberto da Silva, Data de Julgamento: 09/04/2018, Câmara Especial Regional de Chapecó). Noutro norte, quanto às demais doenças elencadas (Esquizofrenia Não Especificada; e Retardo mental moderado – comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento - CIDs 10 F20.9; e F71), verifica-se que a parte requerente, em que pese a sua legitimidade ativa na forma do art. 747, II, do CPC, não se desincumbiu de demonstrar a extensão das enfermidades que supostamente acometem a cognição de sua irmã, haja vista que os atestados médicos juntados aos autos não são suficientemente claros neste sentido, vez que afirmam tão somente que a interditanda foi diagnosticada com tais doenças, não havendo provas concretas da extensão de sua incapacidade cognitiva, sem prejuízo de reanálise, a depender do bojo probatório.
A esse respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. CURATELA PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. A par do quadro clínico do demandado está em tratamento psiquiátrico desde junho de 2017, em virtude de transtorno afetivo bipolar, com episódios depressivos graves e sintomas psicóticos, além de instabilidade de humor, impulsividade e agressividade -, não há prova nos autos de que esteja totalmente incapaz para os atos da vida civil.
A perícia realizada nos autos da ação previdenciária por ele intentada contra o INSS revela que a incapacidade é laboral e temporária. A incapacidade laborativa não se confunde com a incapacidade civil. Manutenção da decisão agravada que indeferiu o pedido de curatela provisória. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 700.***.***-68 RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 02/08/2018, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/08/2018).
Nesse contexto, não havendo, ao menos perfunctoriamente, provas suficientes nos autos de que as doenças narradas efetivamente incapacitam o interditando, restam desatendidos os requisitos do art. 749 do CPC, razões pelas quais indefiro o pleito liminar. Cite-se o interditando para, em 28 de abril de 2021, às 16:30, comparecer perante o juiz para audiência na qual será entrevistado acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, nos termos do art. 751, CPC.
Após a audiência acima, fica cientificada que poderá apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida:
1. Caso não constitua advogado e/ou não apresente impugnação fica nomeado como curador especial o Dr. Carlos Vinícius Jardim dos Santos (OAB/MA 20.740) que deverá ser intimado para manifestação no mesmo prazo, nos termos do art. 752 do CPC.
2. Apresentada a manifestação pelo advogado constituído ou pelo curador especial nomeada, oficie-se à Secretaria Municipal de Saúde desta cidade, requisitando informações acerca do nome de médico especialista em saúde mental que atenda nesta urbe, bem como os dias disponibilizados para atendimento à população local, no prazo de 5 (cinco) dias.
3. Com a resposta, nomeio o referido médico como perito para atuar no processo em epígrafe, devendo verificar a saúde mental da requerente e emitir laudo, encaminhando-o a este juízo no prazo de 20 (vinte) dias.
4. Em seguida, intime-se a requerente para comparecer à Secretaria Judicial no prazo de 5 (cinco) dias, devendo ser expedido ofício à Secretaria Municipal de Saúde de Vitória do Mearim/MA apresentando o interditando para a realização de perícia em uma das datas informadas na resposta ao item
2. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Com o parecer, voltem-me conclusos para sentença.
Cumpra-se. Vitória do Mearim/MA, data do sistema. Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular